DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO VICTOR MOURA DE LIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal deJustiça do Estado de Pernambuco no HC n. 0000449-63.2020.8.17.9004.<br>Consta dos que o Paciente foi preso em flagrante no dia 09/12/2020 pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, quando surpreendido na estação de metrôjuntamente com outras pessoasna posse total de 58 "bigs de maconha". A prisão foi convertida em preventiva.<br>Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, cuja ordem foi denegada.<br>No presente writ, aduz a Parte Impetrante a ausência de fundamentação do decreto preventivo e dos requisitos legais para a segregação cautelar do Paciente.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do Paciente.<br>É o necessário a relatar.<br>Decido.<br>Verifico que o writ foi mal instruído, porquantoa Parte Impetrante não juntou aos autos cópia do acórdão ora impugnado, documento imprescindível para analisar a viabilidade do pleito deduzido.<br>Como se sabe, compete à Defesa narrar e instruir completa e adequadamente o habeas corpus (ou seu respectivo recurso).<br>Dessa forma, como a Defesa não se desincumbiu do ônus de formar adequadamente os autos, olvidando-se de que o habeas corpus depende de prova pré-constituída do direito alegado, não há como apreciar o mérito do writ.<br>Com igual conclusão, cito os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:<br>"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR.  .. . AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS DA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS.  .. . DESPROVIMENTO DO RECLAMO.<br> .. <br>3. O rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo acusado, ônus do qual não se desincumbiu a defesa, exercida por profissional da advocacia.<br>4. Cumpre à defesa zelar pela correta formação do caderno processual que será apresentado à apreciação judicial, em respeito ao princípio dispositivo que vige no ordenamento jurídico pátrio, resguardando-se, assim, a necessária imparcialidade do órgão julgador.<br>5. É ônus do impetrante instruir corretamente a ação constitucional com toda documentação necessária à apreciação das alegações nele formuladas no momento da sua apresentação, não se admitindo a posterior juntada de documentos imprescindíveis ao exame do pedido e que não foram anexados tempestivamente. Precedentes.<br>6.  .. .<br>7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 547.736/MA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 16/12/2019; sem grifos no original.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INSTRUÇÃO E NARRATIVA DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO E ESCLARECIMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL QUE SE IMPÕE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Compete à Defesa narrar e instruir completa e adequadamente o remédio constitucional do habeas corpus (ou seu respectivo recurso), por cuidar-se de procedimento que "pressupõe prova pré-constituída do direito alegado" (STJ, HC 437.808/RJ, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 28/06/2018). Assim, ao não se desincumbir do ônus de formar e narrar adequadamente os autos quando da impetração do writ, a Parte Impetrante impede a apreciação do mérito  ..  .<br>2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 526.388/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 17/09/2019; sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA.