DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL ROCHA LULLIScontra acórdão proferido peloTribunal de Justiça do Estado de São Paulono julgamento do HC n.2003883-86.2021.8.26.0000.<br>Extrai-se doaresto impugnado queoPacientefoi preso em flagrante, em 13/01/2021, pela suposta prática do crime de "furto qualificado" (fl. 13), sendoo flagranteconvertido em prisão preventiva no dia seguinte, e quea denúncia foi oferecida e recebida, estando os autos aguardando designação de audiência de instrução, debates e julgamento (fl. 13).<br>Impetrado préviowritna origem, a Corte local denegou a ordem (fls. 11-15).<br>Nestewrit, o Impetrante aduz que o delito foi praticado na modalidade tentada, bem como sustenta, em suma: a) a ausência dos requisitos para a decretação e manutenção da prisão preventiva; b) a existência de condições pessoais favoráveis; c) a desproporcionalidade da medida extrema; e d) a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Acrescenta que " é bem verdade que o paciente fora autuado recentemente por crime parecido" (fl. 6), mas que, em ambos os casos, não colocou a vida das vítimas em risco.<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Verifico não ser possível analisar a viabilidade do pleito deduzido, diante da instrução deficitária do writ, visto que a Defesa não acostou aos autos a cópia da decisão do Juízo singular que converteu a prisão em flagrante doPacienteem prisão preventiva, tampouco a cópiada decisão quemanteve a custódia.<br>Como se sabe, compete à Defesa narrar e instruir completa e adequadamente o habeas corpus (ou seu respectivo recurso). No caso, como a Defesa não se desincumbiu do ônus de formar adequadamente os autos, olvidando-se de que o habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, não há como apreciar o mérito do writ.<br>A propósito:<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ANÁLISE DA FUNDAMENTAÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DA CÓPIA DO DECISUMQUE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR. .. . HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>2. Inviável a análise da fundamentação da custódia cautelar, pois constata-se que o mandamus está deficientemente instruído diante da ausência de cópia que decretou a prisão preventiva, documento essencial ao exame da controvérsia e da plausibilidade do pedido.<br> .. <br>4. Habeas corpus não conhecido." (HC 514.304/CE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019.)<br>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, inciso XX, e 210 do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO FEITO. AUSÊNCIADE DOCUMENTAÇÃOESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. PETIÇÃO INICIALLIMINARMENTE INDEFERIDA.