DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MAYCON GERMANO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n.5043277-40.2020.8.24.0000).<br>Segundo consta dos autos, o recorrente foi preso em flagrante, prisão posteriormente convertida em preventiva,pela suposta prática dos delitos tipificados no arts. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 1º, §1º, inc. II, e § 4ºda Lei n. 9.613/1998.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual, alegando, em síntese, ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a segregação cautelar. Contudo, a ordem foi denegada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (e-STJ fls. 14/18).<br>Na presente oportunidade, alega a defesa constrangimento ilegal, uma vez que " .. não existem motivos para manutenção da prisão preventiva do recorrente, tendo em vista a falta das razões para cautela" (e-STJ fl. 12).<br>Argumenta que " ..  não foi observada a imprescindibilidade da condução do preso em flagrante à autoridade judiciária, sendo analisado e homologado o flagrante e determinada a prisão preventiva do Paciente de ofício pelo Magistrado" (e-STJ fl. 9).<br>Sustenta que " ..  foi devidamente comprovado que o Recorrente é primário, possui bons antecedentes, emprego lícito e moradia fixa com sua família na Comarca de Curitiba/PR, não foi abordado portando entorpecentes ou qualquer objeto que demonstrasse periculosidade, não representando, portanto, qualquer ameaça à segurança pública" (e-STJ fl. 7).<br>Diante disso, pleiteia, liminarmente e no mérito, a concessão de ordem para revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante a imposição de medidas cautelares alternativas, expedindo-se o alvará de soltura (e-STJ fl. 13).<br>É o relatório. Decido.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:<br>A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto - demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado -, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão(HC nº137.066/PE, Rel.Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 13/3/2017; HC n. 122.057/SP, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 2/9/2014, DJe 10/10/2014; RHC n. 79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 22/6/1999, DJU 13/8/1999; eRHC n. 97.893/RR, Rel.Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019;HC n. 503.046/RN, Rel.Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Rel.Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015;HC n. 296.543/SP, Rel.Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 13/10/2014).<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 14/17):<br>" ..  1. Trata-se de Comunicado da Prisão em Flagrante lavrado em face de Maycon Germano dos Santos, em razão da suposta prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 no artigo 1º, §1º, II, da Lei n. 9.613/1998. A prisão em flagrante foi homologada, oportunidade em que foi dispensada a realização da audiência de custódia e concedido prazo para as partes se manifestarem (evento 5). O Ministério Público se manifestou no evento 13, oportunidade em que pugnou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, ao passo em que a defesa requereu a concessão de liberdade provisória em favor do conduzido (evento 16). Os autos vieram conclusos.<br>2. Passo a analisar a necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva ou a possibilidade de concessão de liberdade provisória. A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, sendo inadequada e insuficiente a imposição de medidas cautelares diversas (CPP, art. 282, § 6º), pressupõe prova da materialidade e indícios suficientes de autoria da conduta delituosa perpetrada (fumus commissi delicti), diante da verificação de uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência - havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência (CPP, art. 313). Ademais, além dos pressupostos acima, exige como fundamento (periculum libertatis) a garantia da ordem pública ou da ordem econômica, a conveniência (rectius: necessidade) da instrução criminal ou a asseguração da aplicação da lei penal, bem como o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312).<br>Ademais, além dos pressupostos acima, exige como fundamento (periculum libertatis) a garantia da ordem pública ou da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal, bem como o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312). Viável também fundamentar a conversão na dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou na ausência de fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida (CPP, art. 313). Além disso, deverá ser observado os fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida adotada (art. 315 do CPP). Para Renato Brasileiro de Lima, "o magistrado só poderá decretar a prisão preventiva quando não existirem outras medidas menos invasivas ao direito de liberdade do acusado por meio das quais também seja possível alcançar os mesmos resultados desejados pela prisão cautelar" (Manual de processo penal. vol. único. 2.ª ed. rev. amp. e atual. JusPodivm: Salvador, 2014. pág. 895). Importante, ainda, a lição de Guilherme de Souza Nucci, para quem a prisão preventiva "é uma medida cautelar de constrição à liberdade do indiciado ou réu, por razões de necessidade, respeitados os requisitos estabelecidos em lei" (Código de Processo Penal Comentado, 13ª Ed. rev. amp. e atual. Editora Forense, Rio de Janeiro, 2014, p. 624)  .. <br> .. No caso concreto, a prova da materialidade e os indícios de autoria das condutas típicas perpetradas pelo conduzido estão presentes nos elementos informativos e provas já constantes do Auto de Prisão em Flagrante. No tocante à materialidade, verifica-se que restou juntado aos autos o boletim de ocorrência, do qual se extraí a narrativa do crime de lavagem de dinheiro oriundo do tráfico de drogas; pelo termo de apreensão, que consta a apreensão de dois aparelhos celulares, um automóvel Amarok placa IZT 2194, cupons fiscais que provam onde o conduzido esteve nas horas anteriores a apreensão, o valor de R$ 326,00 (trezentos e vinte e seis reais) localizado no bolso do conduzido e o valor aproximado de R$ 1.627,600 (um milhão, seiscentos e vinte e sete mil e seiscentos reais) em espécie, localizado no compartimento secreto no veículo Amarok; bem como os depoimentos dos policiais que realizaram a prisão. Sobre os indícios de autoria, registra-se o relato do policial civil João Luis de Souza: que as investigação estão em andamento há alguns meses; que já acompanhavam o veículo Amarok durante investigações pois estava relacionada com os investigados; que tudo indicava que o veículo era utilizado pelo grupo para transporte de drogas; que o veículo costumava fazer o trajeto de Curitiba até Florianópolis e de Florianópolis ela ia para o sul retornando no dia seguinte para Curitiba; que no dia 9/9/2020 verificaram que o veículo fez novamente o trajeto saindo de Curitiba, porém ao contrário do que costumava fazer, ao invés entrar em Florianópolis seguiu viagem para o sul; que deixaram de abordar o veículo no dia 9/9 pois a operação ocorreria no dia 10/9; que sabiam que o veículo faria o trajeto de volta no dia seguinte, então se preparam para a abordagem no dia 10/9; que realizaram uma barreira no Posto da Policia Rodoviária Federal em Biguaçu/SC; que o conduzido não é o proprietário do veículo, porém é visto frequentemente conduzindo este; que após abordagem do veículo iniciaram a busca; que durante as buscas encontraram embaixo do veículo uma espécie de fundo falso, localizado embaixo do tanque; que um dos agentes da PRF com o auxílio de uma chave de fenda abriu o compartimento onde localizou vários pacotes de dinheiro; que até o momento não foi possível computar o valor total do dinheiro a pois a tarefa está sendo feita manualmente; que houve várias apreensões de grandes valores durante o dia, o que contribui para o atraso da soma; que na viatura o conduzido relatou ao policial Elias que recebe R$ 2.000,00 (dois mil reais) como pagamento por cada viagem realizada; que o conduzido relatou ainda, que levava drogas e depois voltava coletando o dinheiro; que o conduzido estava vestindo um uniforme de eletricista e no veículo encontraram alguns equipamentos elétricos; que desta forma o conduzido tentava aparentar que era um prestador de serviços (transcrição parcial do depoimento registrado por meio de gravação audiovisual). Em seu depoimento, o policial civil Elias Larazoto relatou: que durante o acompanhamento dos alvos no decorrer das investigações identificaram o veículo Amarok frequentando as residências dos investigados; que por diversas vezes viram o conduzido no veículo Amarok fazendo o trajeto Curitiba-Florianópolis; que no dia 10/9/2020 durante a abordagem do veículo o conduziu se identificou como um eletricista; que quando encontraram o primeiro pacote de dinheiro o conduziu acabou revelando que ganhava R$ 2.000,00 (dois mil reais) para realizar as viagens; que os equipamentos que encontraram no veículo eram compatíveis com os que eram necessários para montar e desmontar os compartimentos secretos; que o conduzido alegou que os equipamentos eram utilizados no seu trabalho de eletricista; que ainda não concluíram a contabilização do dinheiro apreendido; que localizaram moeda nacional (real) e estrangeira (dólar); que o conduzido costumava sair Curitiba carregando drogas e retornava levando dinheiro; que durante as investigações verificaram que o conduzido fazia viagens quase todos os dias; que o conduzido informou no momento da abordagem que estava vindo de Porto Alegre/RS; que com o conduzido foram apreendidos dois aparelhos celulares, o que é compatível com o modus operandi do grupo pois um celular é destinado apenas para manter contato entre os membros do grupo e o outro para uso comum (transcrição parcial do depoimento registrado por meio de gravação audiovisual). No mesmo sentido foi o depoimento da policial civil Luciano Dutra, que acrescentou ainda: que durante o monitoramento dos alvos identificaram que chegaria um carregamento de drogas que sairia de Curitiba/PR com destino ao grupo na cidade de Florianópolis/SC; que em uma das interceptações um dos alvos avisou o outro para "deixar a barra limpa" para receber a droga; que em diligência até o endereço identificado como o destino do carregamento de drogas foi avistado o veículo Amarok, oportunidade em que foi possível anotar as placas; que durante os monitoramentos verificaram que a Amarok em uma das viagens voltou para Curitiba acompanhada de um outro veículo, uma caminhonete S10; que essa caminhonete S10 foi vista em outro endereço que também é utilizado pelo grupo; que durante a operação neste outro endereço foram apreendidos 70 kg (setenta quilos) de cocaína, o que indica que tanto o veículo S10 quanto a Amarok eram utilizadas para o transporte de drogas; que a grande apreensão de dinheiro realizada na Amarok durante a abordagem do dia 10/9/2020 corrobora com os elementos da investigação, pois o conduzido estava retornando para Curitiba com o lucro obtido da venda/entrega dos entorpecentes (transcrição parcial do depoimento registrado por meio de gravação audiovisual). O conduzido Maycon Germano dos Santos, por sua vez, optou por permanecer em silêncio. Embora no veículo em que o conduzido se encontrava não restou aprendido entorpecentes, a prisão em flagrante do conduzido pelo crime de tráfico de drogas está intimamente relacionada com todo o procedimento dos autos n. 5007641-72.2020.8.24.0045 onde se apura a existência de uma associação criminosa dedicada ao tráfico de drogas e o crime de tráfico de drogas. Durante as investigações dos autos 5007641-72.2020.8.24.0045, logrou êxito em identificar o mesmo veículo Amarok que Maycon conduzia, realizando um suposto descarregamento de materiais ilícitos no endereço de um dos investigados. Ainda, o próprio conduzido admitiu aos policiais que realizaram a abordagem, que recebia a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para transportar drogas da cidade de Curitiba/PR para outras cidades e retornar para Curitiba levando o dinheiro oriundo do pagamento dos entorpecentes entregues. Pois bem. A infração penal tipificada no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 representa crime doloso apenado com pena superior a 04 (quatro) anos. Resta, pois, assentado o fumus comissi delicti.<br>No que tange periculum libertatis, a custódia cautelar servirá para a garantia da ordem públicaObserva-se, inicialmente, o veículo do conduzido foi abordado pois recaía sobre este fortes suspeitas de que era utilizado para realizar o transporte de entorpecentes, relacionados com os investigados dos autos n. 5007641-72.2020.8.24.0045, que supostamente integram organização criminosa voltada para o tráfico de drogas. Desta feita, quando da abordagem do veículo, restou localizada a quantia de R$ 1.627,600 (um milhão, seiscentos e vinte e sete mil e seiscentos reais) em espécie em um compartimento secreto, que ao que tudo indica também utilizado para ocultar drogas durantes os transportes. Assim, tenho por pertinente a decretação da prisão preventiva em face do conduzido, especialmente para a garantia da ordem pública, em razão da possibilidade concreta de, em sendo o conduzido libertado, voltar a praticar o crime em questão. Observa-se, ainda, que durante o cumprimento da ordem de busca nas residências apontadas como sendo utilizadas pelo grupo criminoso, foi encontrada vultuosa quantia de dinheiro, que inclusive, não foi possível a sua contagem a tempo da conclusão do presente Auto de Prisão em Flagrante (autos n. 5065255-04.2020.8.24.0023).<br>Veja-se, ainda, que também foram apreendidas duas máquinas de contar cédulas, ou seja, os indícios apontam que o tráfico supostamente exercido pelo grupo criminoso é realizado em larga escala. Não se desconsidera, ainda, e tampouco poderia, a grande quantidade de drogas apreendidas, aproximadamente 75 (setenta e cinco) quilos de cocaína (autos n. 5065255-04.2020.8.24.0023). Além disso, a gravidade concreta do crime descrito neste Auto de Prisão em Flagrante, restou demonstrada pelas circunstâncias do flagrante - cumprimento de busca no veículo e apreensão de valores exorbitantes em posse do conduzido. Ainda, aponta-se que, ao menos nessa fase de cognição sumária, pode-se inferir que o investigado está envolvido em organização criminosa, que faz do tráfico de drogas em larga escala o seu meio de sobrevivência (a par de outros crimes), o que revela a gravidade concreta das condutas apuradas. Nesse cenário social e probatório, é evidente que a liberdade do conduzido deixaria latente a falsa noção da impunidade e serviria de estímulo para idêntica conduta, fazendo avançar a intranquilidade que os crimes dessa natureza vêm gerando na sociedade como um todo. Daí porque inevitável a conclusão sobre a necessidade da custódia para acautelar a ordem pública  .. <br> .. Por oportuno, verifico que não há que se falar em ausência de contemporaneidade, uma vez que as investigações se iniciaram recentemente, que, conforme os autos n. 5007641-72.2020.8.24.0045, foram iniciadas no início do mês de maio do corrente ano. Ainda, aponto que os indícios de autoria do investigado foram angariados ao longo das investigações  .. <br> .. Ademais, observa-se que nos autos de prisão em flagrante n. 5065255-04.2020.8.24.0023 e n. 5065256-86.2020.8.24.0023, foram apreendidos uma grande quantidade de drogas e uma vultuosa quantia em dinheiro, o que aponta que os crimes, em tese praticados pelos conduzidos, se prostrai no tempo, tendo sido interrompido somente com o cumprimento das ordens de buscas. De se concluir, diante de tal contexto, que eventuais predicados favoráveis, tais como primariedade, atividade laboral lícita, residência fixa, etc., não infirmam a conclusão sobre a necessidade da prisão preventiva  .. <br> .. Salienta-se ainda que, in casu, mostra-se insuficiente e inadequada a imposição de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319), já que sua concessão, mesmo que condicionada, pressupõe a liberdade do conduzido, hipótese essa incompatível com a grave situação vislumbrada nestes autos, indicativa de que caso solto possivelmente voltará a delinquir (CPP, art. 282, § 5º).<br>A propósito: " ..  Inexiste constrangimento ilegal na prisão preventiva dos pacientes se o magistrado, baseado em elementos constantes nos autos, fundamenta-a na garantia da ordem pública, mormente tendo em conta a real probabilidade de reiteração criminosa. Demonstrada nos autos a necessidade da segregação, não há falar em aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.  .. " (Habeas Corpus n. 2014.029486-8, de São João Batista, Rel. DesembargadorROBERTO LUCAS PACHECO, Quarta Câmara Criminal, j. 29/5/2014). (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.089567-0, de Joinville, Rel. DesembargadorERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Terceira Câmara Criminal, j. 12/1/2016).<br>3. Ante o exposto, com base nos artigos 312 e 313, ambos do CPP, e porque preenchidos os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida cautelar de cunho pessoal, impõe-se, ao menos, nesta fase indiciária inicial, a segregação do conduzido, motivo pela qual CONVERTO a prisão em flagrante de Maycon Germano dos Santos, nos termos da fundamentação, ficando ressalvada a possibilidade de reanálise quando novos elementos fáticos, probatórios ou processuais permitirem  .. <br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 17/18):<br> .. Observa-se que os indícios de materialidade e autoria, a autorizar a segregação preventiva do paciente, foram amplamente fundamentados, bem como a análise acerca dos requisitos previstos nos art. 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>O cabimento da medida restou demonstrado pela necessidade de garantir a ordem pública, uma vez que a gravidade concreta dos delitos - suposta participação em organização criminosa voltada à prática de narcotraficância em grande escala, cujas ações teriam sido interrompidas unicamente pela ação policial que culminou na apreensão de 75 setenta e cinco quilogramas de substância conhecida como cocaína e mais de R$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil reais) e US$ 157.000,00 (cento e cinquenta e sete mil dólares americanos), quando retornava dirigindo veículo utilizado para o transporte de entorpecentes e de dinheiro decorrente da mercancia ilícita entre os estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul -, e a possibilidade de reiteração delitiva, são motivos capazes de ensejar a decretação da prisão preventiva, que visa também acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça.<br>Com efeito, a decisão justificou as razões pelas quais a medida deve ser mantida, de forma que não se cogita da alegada inidoneidade da fundamentação ou de desnecessidade da segregação. No ponto, importante ressaltar o princípio da confiança do Juiz do processo, segundo o qual o Magistrado a quo, próximo aos fatos e sabedor de suas peculiaridades, é capaz de aferir a real necessidade da medida aplicada  .. <br> .. Ademais, a eventual apresentação de predicados favoráveis pelo paciente não inviabilizam a prisão cautelar quando presentes os requisitos previstos nos art. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Pela mesma razão, conforme apontou a Autoridade a quo, demonstra-se insuficiente a substituição da segregação por medidas cautelares diversas. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça decidiu no HC 547.754/SP, Rel. Ministro Antonio SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 17/3/2020  .. <br> .. Por fim, é cediço que a decretação da prisão preventiva devidamente fundamentada quanto à presença dos requisitos previstos nos art. 312 e 313 do Código de Processo Penal não configura afronta aos princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal e não caracteriza cumprimento antecipado de pena. A Constituição Federal prevê expressamente a possibilidade de prisão " ..  por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente  .. " (art. 5º, inc. LXI)  .. <br>Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.<br>Ora, é da jurisprudência pátria a impossibilidade de se recolher alguém ao cárcere se inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas.<br>Note-se ainda que a prisão preventiva se trata propriamente de uma prisão provisória; dela se exige venha sempre fundamentada, uma vez que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI), mormente porque a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (CRFB, art. 93, inciso IX).<br>No caso, como visto, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual, como forma de garantir a ordem pública, em razão da periculosidade do paciente, suspeito de integrar uma organização criminosa voltada para o tráfico de drogas em larga escala. A necessidade da medida foi evidente tambémem razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias do flagrante - foram apreendidos 75quilogramas decocaína e mais de R$ 2.300.000,00, dois milhões e trezentos mil reais,e US$ 157.000,00, cento e cinquenta e sete mil dólares americanos (e-STJ fls. 17/18).<br>De fato, a gravidade concreta do crime, usada como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, deve ser aferida a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando a liberdade do agente para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A propósito, " ..  se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).<br>De maneira idêntica, "Esta Corte Superior possui entendimento de que a quantidade, a variedade ou a natureza da substância entorpecente apreendida podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva" (HC n. 547.239/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 12/12/2019).<br>Ademais,fato de o réu ser primário, possuir bons antecedentes, ter residência fixa e exercer atividade lícita são circunstâncias pessoais que, por si sós, não impedem a decretação da custódia cautelar (STF, HC 108.314, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 13/9/2011; HC 112.642, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012; STJ, HC 297.256/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, RHC 44.212/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 25/2/2014).<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.<br>Nesse sentido, grifei:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do Agravante acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade, diversidade e natureza de substância entorpecente apreendida, tratando-se de "78 invólucros plásticos transparentes contendo cerca de 63,28g dc cocaína cm pó e outros 184 invólucros plásticos contendo cerca dc 42,32g de cocaína em forma dc crack, todos com poder do paciente Bruno sendo que com ele foram encontrados 22 porções de cocaína e, no interior dc sua residência encontrado o restante da droga (qual seja, 56, outras porções dc cocaína c as 184 porções dc cocaína na forma dc crack), 18 invólucros contendo cerca de 14,85 dc cocaína em pó em poder dc Jean e 01 invólucro contendo aproximadamente 3,56g dc Cannabis sativa L droga vulgarmente conhecida como "maconha" e 08 invólucros plásticos contendo cerca de 8,1g de cocaína em pó encontrados com o corréu Glauco", circunstância indicativa de maior desvalor da conduta, indicativa de tráfico em larga escala, a justificar a manutenção da medida extrema em desfavor do agente.<br>III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.<br>Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no RHC 132.276/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020)<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial tem que se apoiar em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art.<br>282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a segregação provisória, não é suficiente e adequada a sua substituição por outra(s) medida(s) cautelar(es) menos invasiva(s) à liberdade.<br>3. O Juiz indicou evidência da periculosidade do acusado  apreensão de 97,84g de cocaína  , reveladora da necessidade de acautelamento da ordem pública. Entretanto, passados meses desde a medida de coação, à luz do princípio da proporcionalidade, das alternativas fornecidas pelas Leis n. 12.403/2011 e n. 13.964/2019, bem como do necessário enfrentamento da emergência atual de saúde pública, não se mostra tal razão suficiente, por si só, para manter o rigor da cautela mais extremada.<br>4. A imposição de providências indicadas no art. 319 do CPP é, neste momento, igualmente idônea para evitar a reiteração delitiva, sobretudo diante da ausência do emprego de violência ou grave ameaça na prática da infração, da falta de menção a outros registros criminais ou de apreensão de apetrechos indicativos de tráfico organizado ou em larga escala.<br>5. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva pelas cautelares descritas no voto, sem prejuízo de outras que o prudente arbítrio do Juiz indicar cabíveis e adequadas, assim como do restabelecimento da constrição provisória, se sobrevier situação nova que configure a sua exigência.<br>(HC 586.645/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 14/8/2020)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA.QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.INSUFICIÊNCIA, NO CASO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Recorrente foi preso em flagrante delito, em 18/9/2018, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006, porque, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, foi encontrado em seu poder mais de 5kg (cinco quilos) de maconha, além de cocaína, haxixe, ritalina, ecstasy e LSD. Ao converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, ressaltou o Magistrado o risco de reiteração criminosa porque a associação era extremamente organizada e "existem indícios de que a atividade não estava adstrita ao município de Vitória e que a articulação dos autuados alcançava outros municípios da região metropolitana".<br>2. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, pois a significativa quantidade de entorpecente apreendido e os indícios de envolvimento em organização criminosa voltada para o comércio ilícito em larga escala retratam a periculosidade do Agente e a possibilidade de reiteração delitiva.<br>3. Demonstradas pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não é possível a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.<br>(RHC 113.265/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 10/9/2019)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ,conheço e nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Intimem-se.