DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELSON SILVA MONMA contra o Tribunal de Justiça do Estado do Pará (HC n.049802-75.2021.3.00.0000).<br>Segundo consta dos autos, o paciente foi sentenciado à pena de06anos, 09 meses e 20 dias, sob o regime inicial semiaberto, mantida a custódia cautelar, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, inc. I, II e V, e art. 288, parágrafo único, do Código Penal Brasileiro (e-STJ fls. 15/29). Irresignada, a defesa interpôsapelação na Corte estadual, recurso que está pendente de julgamento (e-STJ fls. 44/47).<br>Na presente oportunidade, alega a defesa constrangimento ilegal, uma vez que " ..  resta inequívoco a total falta de fundamentação da prisão, seja pela falta de demonstração pela permanência do periculum libertatis, sustentada nos argumentos primevo. Há, então, total falta de provisoriedade, configurando em sentença para cumprimento da pena" (e-STJ fl. 9).Sustenta que " ..  limitou-se a reitera as decisões mantendo a prisão sempre de forma genérica; notadamente na em tese gravidade do crime, retirada do modelo penal" (e-STJ fl. 14).<br>Diante disso, pleiteia, liminarmente e no mérito, a concessão de ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, expedindo-se o alvará de soltura (e-STJ fl. 14).<br>É o relatório. Decido.<br>Não há como prosseguir a irresignação.<br>Isso porque a defesa não juntou aos autos cópia do decreto prisional mantido na sentença condenatória, peça indispensávelpara a compreensão da controvérsia.<br>É de se ressaltar que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.<br>Ora, "a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de inadmitir o conhecimento de habeas corpus, não instruídos os autos com peça necessária à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 168.676/BA, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/11/2019, DJe 11/12/2019).<br>No mesmo sentido, esta Corte assentou que "em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado" (AgRg no HC n. 549.417/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Ausente a prova pré-constituída do direito alegado, o não conhecimento do mandamus é medida que se impõe.<br>Ademais, as alegações apresentadas nesta ação não foram previamente submetidas ao crivo do Tribunal estadual e, como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que "o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC n. 129.142/SE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC n. 111.935/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC n. 97.009/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC n. 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)" (AgRg no HC n. 177.820/SP, Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 6/12/2019, DJe 18/12/2019).<br>Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente presente habeas corpus.<br>Intimem-se.