DECISÃO<br>Vistos, etc.<br>Trata-se de recurso especial interposto por Laboratório Melpoejo Ltda. e outro, com amparo na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF/1988, contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 214):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINARES NÃO CABIMENTO. SÚMULA 343 DO STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADMINISTRADORES E AUTÔNOMOS E AVULSOS. COMPENSAÇÃO. LIMITES. PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO. LEIS9.032/95 E 9.129/95. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE.<br>1. Afasta-se a aplicação do disposto no verbete n. 343 da Súmula do STF porque, efetivamente, à época do julgamento do acórdão rescindendo não havia dissídio jurisprudencial relevante a caracterizar a controvérsia exigida pela súmula.<br>2. A res judicata na ação rescisória é de ordem pública, razão porque não se lhe aplicamos efeitos da revelia (art. 320, II do CPC). Precedentes do STJ.<br>3. Nos termos do art. 485, V, do CPC, a ofensa a dispositivo legal a fundamentar a rescisão de uma decisão transitada em julgado é a sua ofensa literal, direta, não uma alegada injustiça cometida.<br>4. A decisão judicial que, na esteira de precedentes do STJ, determina a observância dos limites impostos na compensação de créditos previdenciários e a comprovação do não-repasse do ônus financeiro, a partir da vigência das Leis 9.032/95 e 9.129/95, não se consubstancia em nenhum absurdo jurídico capaz de desconstituir a segurança da coisa julgada. Ao contrário, seus argumentos são juridicamente relevantes e revelam uma interpretação razoável da legislação em comento.<br>5. Se os autores não se conformaram com a decisão proferida deveriam ter manifestado sua irresignação nas vias recursais próprias, e não, tempos depois, tentar reavivar as questões decididas por meio da ação rescisória, que não é espécie recursal.<br>6. Pedido rescisório improcedente.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>A parte recorrente alega a existência de contrariedade aos arts.485, V e 535, II, do CPC/1973; 166 do CTN e às Leis n.9.032/1895 e 9.129/1995. Sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido "sobre a análise da Súmula 514 do STF, conforme já explicitado nos Embargos de Declaração interpostos pelas Recorrentes" (e-STJ, fl. 301).<br>Prossegue afirmando queo "STJ já decidiu várias vezes que não se aplicam os limites à compensação quando se tratar de devolução de tributo declarado inconstitucional. Assim, tendo o v. acórdão rescindendo entendido de modo diverso, é evidente que "ofendeu texto da lei, dando azo à presente ação pelo art. 485, V do CPC" (e-STJ, fl. 302).<br>Requer, assim, sejam afastados os limites à compensação e a necessidade de prova da não transferênciado encargo.<br>Foram apresentadas contrarrazões às e-STJ, fls. 308-317.<br>É o relatório.<br>Registro, desde logo, que não merece prosperar a tese de violação do art. 535, II, do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.<br>Não há falar em omissão, obscuridade ou contradição do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>Quanto ao mais, a instância ordinária expressamente consignou que (e-STJ, fl. 209):<br>a interpretação que se deu à aplicação dos dispositivos legais em comento, operada na esteira de precedentes do e.STJ, julgados em sede de embargos de divergência, não se consubstancia em nenhum absurdo jurídico capaz de desconstituir a segurança da coisa julgada. Ao contrário, seus argumentos são juridicamente relevantes e revelam uma interpretação razoável da legislação em comento. Anoto que a tese do acórdão recorrido foi, com percuciência, sustentada naquela Corte no voto vencido proferido pelo Min. Ari Pargendler no EREsp 168469/SP, Rel. para acórdão o Min. José Delgado, Dl de 17/12/99.<br>Se os autores não se conformaram com a sentença proferida deveram ter manifestado sua irresignação nas vias recursais próprias, e não, tempos depois, tentar reavivar as questões decididas por meio da ação rescisória.<br>Não vislumbro, portanto, qualquer ofensa direta a dispositivo legal.<br>Ou seja, o acórdão combatido entendeu que o julgamento ocorreu com base em entendimento jurisprudencial da época. Nesse contexto, é vedado pela Súmula 343 do STF aação rescisória por ofensa à literal disposição de lei cuja decisão rescindenda baseou-se em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais.<br>Tal posicionamento encontra-se em consonância com a orientação desta Corte de que"a Ação Rescisória não é sucedânea de recurso não interposto no momento apropriado, nem se destina a corrigir eventual injustiça de decisão. Constitui demanda de natureza excepcional, de sorte que seus pressupostos devem ser observados com rigor, sob pena de ser transformada em espécie de recurso ordinário para rever decisão já ao abrigo da coisa julgada" (STJ, REsp 1.764.655/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma,DJe 16/10/2018.).<br>Nesse aspecto:<br>PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA JURISPRUDÊNCIA. MANEJO DE RESCISÓRIA PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. SÚMULA 343/STF.<br>1. O acórdão embargado firmou entendimento de que, exercido o direito de rescindir eventual provimento judicial dentro do prazo legal, não seria legítima a manutenção de entendimento contrário à jurisprudência das Cortes Superiores, ainda que o alinhamento favorável ao autor da rescisória tenha ocorrido após a prolação da decisão que se pretende desconstituir, entendimento que destoa de manifestação já exarada pela Corte Especial do STJ de que a alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda não autoriza o manejo da excepcional ação.<br>2. O STF, em repercussão geral, no julgamento do RE 590.809/RS, Rel.Min. Marco Aurélio, reiterou a inviabilidade de propositura de ação rescisória para fins de adequação do entendimento acobertado pelo manto da coisa julgada a posterior alteração jurisprudencial, o que reforça a atualidade e o vigor dos preceitos da Súmula 343 daquela Corte Suprema - "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".<br>3. No caso dos autos, a sentença objeto da rescisória transitou em julgado em 2010, garantindo ao embargante "repassar (..) a verba denominada "auxílio cesta-alimentação" sempre que prevista nas Convenções coletivas de Trabalho firmadas pela categoria dos bancários", entendimento que encontrava amparo na jurisprudência desta Corte à época.<br>4. O entendimento até então predominante somente alcançou alteração em dezembro de 2011, quando a Segunda Seção passou a reconhecer que o auxílio-alimentação não teria extensão aos inativos, sendo legalmente vedado a pretensão de que as entidades de previdência privada arcassem com a diferença decorrente dos aumentos concedidos aos ativos a referido título. REsp 1.023.053/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2011, DJe 16/12/2011.<br>5. Portanto, a alteração jurisprudencial quanto à inviabilidade de inclusão do auxílio cesta-alimentação nos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada posterior à manifestação transitada em julgado não autoriza o manejo da ação rescisória, conforme já destacado.<br>Embargos de divergência providos.<br>(EAREsp 397.326/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.AUXÍLIO-CESTA-ALIMENTAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO.PROFERIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 343/STF.DESCABIMENTO. PRETENSÃO RECURSAL. JURISPRUDÊNCIA EM SENTIDO CONTRÁRIO. SÚMULA Nº 168/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se admite a propositura de ação rescisória fundada em violação literal de Lei (arts. 485, V, do CPC/73 e 966, V, do CPC/15) para fins de adequação da decisão acobertada pelo manto da coisa julgada a posterior alteração jurisprudencial. Precedentes.<br>2. É possível, com base na Súmula nº 168/STJ, inadmitir embargos de divergência quando a jurisprudência da Corte estiver no mesmo sentido do acórdão embargado.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp 1.451.136/RS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/8/2020, DJe 26/8/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ. SÚMULA 168/STJ. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUXÍLIO "CESTA ALIMENTAÇÃO". AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO QUANDO HAVIA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUANTO À MATÉRIA. SÚMULA 343/STF. DESCABIMENTO.<br>1. Cuida-se, na origem, de ação rescisória visando a rescisão de acórdão do TJ/RS que condenou a entidade de previdência privada à incorporação do auxílio denominado "cesta-alimentação" em provento de suplementação de aposentadoria.<br>2. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência consolidada deste Tribunal. Súmula 168/STJ.<br>3. Segundo a pacífica jurisprudência desta Corte, firmada na esteira da Súmula 343/STF, não se admite a propositura de ação rescisória fundada em violação literal de Lei (arts. 485, V, do CPC/73 e 966, V, do CPC/15) para fins de adequação da decisão acobertada pelo manto da coisa julgada a posterior alteração jurisprudencial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDv nos EAREsp 1.388.952/RS, Rel. Min.NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019.)<br>Desse modo, a não impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão combatido atrai a aplicação dos óbices das Súmulas 283 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia") e 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.