DECISÃO<br>Vistos, etc.<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Sindicato dos Profissio nais da Área Instrumental do Governo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (e-STJ, fls. 736-737):<br>MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO  PAGAMENTO DE VENCIMENTOS, DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DE PENSÕES DE SERVIDORES E PENSIONISTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO  PARCELAMENTO  TRANSITORIEDADE E EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA  CONSTATAÇÃO  ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER  INEXISTÊNCIA.<br>O parcelamento de vencimentos, de proventos de aposentadoria e de pensões de servidores e pensionistas do Estado de Mato Grosso, em caráter. transitório e excepcional, não configura ato ilegal ou abusivo capaz de malferir direito líquido e certo a ser amparado pelo mandado de segurança. Segurança indeferida.<br>O requerente explica que "a autoridade coatora  ..  divulgou no mês de março que os servidores aposentados e pensionistas vão receber os salários referente ao mês de fevereiro de forma escalonada, por faixa de valor, conforme adotado na folha do mês de janeiro" (e-STJ, fl. 765). Todavia, "em regra, é vedado o parcelamento das remunerações, pois o servidor tem o direito de receber os valores integrais" (e-STJ, fl. 771).<br>Assevera que "é possível verificar que o parcelamento dos valores dos proventos para os aposentados e pensionistas de qualquer categoria é defeso e indevido, pois desrespeita os princípios da legalidade, da dignidade da pessoa humana e evidentemente o Decreto Estadual n. 329/2015 e a Lei Complementar do Estado de Mato Grosso n. 254, de 2 de outubro de 2006, qual dispõe sobre a criação e organização do Fundo Previdenciário do Estado de Mato Grosso, alterada pela Lei Complementar n. 560, de 31 de dezembro de 2014, que criou a Mato Grosso Previdência" (e-STJ, fls. 765-766).<br>Requer que o recurso seja "provido para reformar o acórdão recorrido para que a autoridade coatora, ora recorrido, se abstenha de proceder ao parcelamento dos proventos de aposentadoria e das pensões dos servidores representados pelo SINPAIG-MT" (e-STJ, fl. 786).<br>Não foram apresentadas contrarrazões  (e-STJ, fl. 790).<br>O pedido de tutela de urgência para a antecipação do provimento jurisdicional foi indeferido (e-STJ, fls. 798- 800 e 828-833).<br>O MPF, às e-STJ, fls. 805-809, opinou pelo provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Conforme se depreende da petição inicial do mandamus o sindicato apontou que "a autoridade coatora  ..  divulgou no mês de março que os servidores aposentados e pensionistas vão receber os salários referente ao mês de fevereiro deforma escalonada, por faixa de valor, conforme adotado na folha do mês de janeiro" (e-STJ, fl. 32).<br>Impetrou o presente remédio constitucional contra ato do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Mato Grosso, com vistas ao reconhecimento do direito líquido e certo dos filiados do sindicato autor ao recebimento dos proventos e pensões no último dia útil mês de referência, nos termos da legislação daquele ente estadual, determinando que as autoridades coatoras implementem o regular pagamento dos proventos e pensões no prazo estipulado legalmente e abstenham de realizar o pagamento dos proventos e pensões de forma parcelada, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.<br>O Tribunal estadual, ao denegar a ordem, entendeu que: I) o ente estadual logrou demonstrar a grave dificuldade orçamentária que vem enfrentando em razão, especialmente, da queda da arrecadação financeira projetada; II) a Nota Técnica n. 60, de 27 de março de 2019, da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, teria demonstrado categoricamente a existência de desequilíbrio entre receitas e despesas do Estado de Mato Grosso com resultados deficitários, especificando, em documento nominado de demonstrativo das receitas e despesas previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores, relativo ao período de janeiro a fevereiro do ano de 2019, a receita no montante de R$ 403.827.130,78 e a despesa liquidada no valor de R$ 789.418.013,80, havendo, em tese, déficit no montante de R$ 385.590.883,02; III) a concessão da pedido colocaria em risco a ordem e a economia públicas, em face da necessidade de contingenciamento de recursos de outras áreas, como potencial agravamento do desequilíbrio das finanças estaduais e impacto em serviços e políticas de caráter essencial para a população, pondo em risco, inclusive, no futuro, o pagamento dos salários dessa e de outras categorias de servidores; IV) o STF já teria reconhecido que, havendo a impossibilidade de o Estado de Mato Grosso em quitar integralmente a folha de pagamento dos servidores, aposentados e pensionistas, em parcela única, poderia ser autorizada a adoção, em caráter excepcional, do parcelamento dos proventos de aposentadoria e das pensões.<br>No ponto, o seguinte trecho do voto condutor do aresto recorrido (e-STJ, fls. 748-756):<br>O justo receio de violação a direito líquido e certo decorreria de matérias veiculadas em sítios eletrônicos diversos sobre a possibilidade da ocorrência de parcelamento dos vencimentos, dos proventos de aposentadoria e das pensões dos servidores ativos e inativos, bem como dos pensionistas do Estado de Mato Grosso (Id"s. 7299658, 7299659, 7299661 e 7299667).<br> .. <br>A Constituição do Estado de Mato Grosso dispõe que o pagamento da remuneração dos servidores deve ocorrer até o dia dez do mês seguinte ao de referência:<br>Art. 147 A revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data.<br> .. <br>§ 2º O pagamento da remuneração dos servidores públicos civis e militares dar-se-á até o dia dez do mês seguinte ao que se refere. § 3º O não pagamento da remuneração até a data referida no parágrafo anterior, importará na correção de seu valor, aplicando-se os índices federais de correção diária, a partir do dia seguinte ao vencimento até a data do efetivo pagamento.<br>§ 4º O montante da correção será pago juntamente com o vencimento do mês subsequente, corrigido o seu total até o último dia do mês, pelos mesmos índices do parágrafo anterior.  sem negrito no original <br>No entanto, o Supremo Tribunal Federal já decidiu pela possibilidade de parcelamento da remuneração dos servidores, em caráter excepcional, desde que presentes requisitos arrecadatório- orçamentários.<br> ..  Em diversas oportunidades, o STF permitiu o parcelamento de salários dos servidores, de forma excepcional, desde que presentes requisitos arrecadatório-orçamentários.<br>No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: SS 5191 MC, Rel. Min. Presidente (Cármen Lúcia), DJe 3.8.2017; STP 78, Rel. Min. Presidente (Dias Toffoli), DJe 6.8.2018; SS 3154, Rel. Min. Presidente (Gilmar Mendes), DJ 9.4.2007; STA 45/SP, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 12.8.2005, e STA n. 102/BA, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 02.02.2007; e na SL n. 161/SP, Rel. Min. Presidente (Gilmar Mendes), DJ.3.2007.  .. . (Trecho do voto do Ministro Gilmar Mendes: STF, Segunda Turma, ARE 1130557/SE AgR, relator Ministro Dias Toffoli, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 3 de dezembro de 2018).  sem negrito no original <br>Além da existência de excepcionalidade, exige-se, também, a demonstração de transitoriedade da medida:<br> .. <br>E no caso, a Nota Técnica nº 60, de 27 de março de 2019, da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, demonstra a existência de desequilíbrio entre receitas e despesas do Estado de Mato Grosso com resultados deficitários:<br> .. <br>Assim, presentes requisitos arrecadatório - orçamentários a evidenciar resultados deficitários, possível é o parcelamento dos vencimentos, dos proventos de aposentadoria e das pensões, em caráter transitório e excepcional, ainda que ultrapassado o dia dez do mês seguinte ao de referência.<br>Aliás, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese semelhante, reconheceu a impossibilidade de o Estado de Mato Grosso em quitar integralmente a folha de pagamento dos servidores, aposentados e pensionistas, em parcela única, a autorizar a adoção de medida excepcional, no caso, o parcelamento, inclusive dos proventos de aposentadoria e das pensões.<br> ..  Como já assentado por esta Corte, no limitado âmbito das suspensões, a apreciação de mérito só se justifica, e sempre de modo perfunctório, quando se mostre indispensável à apreciação do alegado rompimento da ordem pública pela decisão combatida. Assim, tenho que é o caso de sua concessão, por violação à ordem pública, considerada em suas acepções econômica e administrativa. De fato, reiteradas decisões desse Supremo Tribunal Federal têm reconhecido que a situação de agravamento da crise econômica que atravessam os diversos entes da Federação, bem como a União, autoriza a tomada de medidas excepcionais, para a superação desse quadro adverso, dentre as quais destaca-se o escalonamento no pagamento dos proventos de aposentadoria e pensões dos servidores públicos, tal como efetuado, no caso, pelo Estado do Mato Grosso. Assim, por exemplo, nos autos da SS nº 5.191-MC/AP, a Ministra Presidente, Cármen Lúcia, ao apreciar pedido semelhante, aduziu que:<br>"Não há como o Poder Judiciário desconhecer a contingência estadual que conduziu ao atraso no pagamento da remuneração dos servidores em face da comprovada exaustão orçamentária do Estado. Como lecionado pelo Professor Eros Grau, em parecer exarado sobre a matéria: Exaustão orçamentária.. é a situação que se manifesta quando inexistirem recursos suficientes para que a Administração possa cumprir determinada ou determinadas decisões judiciais. Não há, no caso, disponibilidade de caixa que lhe permita cumpri-las. Aqui não importa a prevalência do princípio da sujeição da Administração às decisões do Poder Judiciário, em relação ao princípio da legalidade da despesa pública. Ainda que afastadas as regras que a este último conferem concreção, ainda assim não terá condições, a Administração, de dar cumprimento às decisões judiciais (GRAU, Eros Roberto. Parecer: Despesa pública. Princípio da legalidade. Decisão judicial. Em caso de exaustão da capacidade orçamentária deve a Administração Pública demonstrar, perante o Supremo Tribunal Federal, a impossibilidade do cumprimento de decisão judicial condenatória).<br>Nesse exame preliminar, não há como deixar de se reconhecer verdadeiro estado de necessidade econômico- financeira determinar , temporária e motivadamente, de modo formal, a absoluta impossibilidade de se atender ao calendário de pagamentos que, conquanto não previsto, expressamente , em lei , tornou - se , pela interpretação que vinha sendo dada ao longo dos anos e aplicação das normas em vigor, não apenas uma legítima expectativa dos aposentados, mas um acervo jurídico com que contavam eles para os seus víveres.<br>Entretanto, aquela condição especial e temporária demonstra o risco concreto de grave lesão à economia pública do Amapá.<br>Ademais, é gravosa a sanção imposta ao Governador, que não parece querer descumprir as decisões judiciais. Comprova-se estar na contingência de não as ter como cumprir como foram definidas pelo digno órgão judicial, pelo que não parece se cobrir com o manto da legalidade e da razoabilidade a imposição de multa ao Governador do Estado pelo não cumprimento da decisão, em situação análoga à que conduziu este Supremo Tribunal na Suspensão de Liminar n. 883 pelo afastamento de multa decorrente de determinação judicial fixada pelo Tribunal de Justiça gaúcho" (SS nº 5.191-MC/AP, DJe de 3/8/17).<br>No presente caso, os documentos que instruem o presente incidente de suspensão de segurança, consubstanciados em notas técnicas elaboradas pela Secretaria do Tesouro do Estado (v.g, Notas Técnicas nº 060/2019 SGFT/SATE/SEFAZ e nº 269/2018 - SGFT/SATE/SEFAZ) demonstram o colapso financeiro a que chegou o Estado do Mato Grosso, devido notadamente à queda das expectativas de arrecadação, que não permite que sequer faça frente às despesas correntes da administração.<br>Assim, a suspensão desse escalonamento no pagamento dos salários dos servidores assistidos pelo Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado do Mato Grosso - SINDEPO pode comprometer o tênue equilíbrio orçamentário obtido pelo Estado, pondo em risco, no futuro, o pagamento dos salários dessa e de outras categorias de servidores.<br>Ante o quadro, com fundamento no art. 297 do RISTF, defiro o pedido suspensão da liminar concedida pelo eminente Relator, Desembargador Luiz Carlos da Costa, nos autos do mandado de segurança nº 1001086-45.2019.8.11.0000, até o trânsito em julgado do writ, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso.  .. . (STF, decisão monocrática, SS 5287/ MT MC, relator Ministro Presidente Dias Toffoli, julgamento em 24 de abril de 2019, publicado no Diário da Justiça Eletrônico na data de 30 de abril de 2019).<br>Em conclusão, não há ilegalidade ou abuso de poder capaz de malferir direito líquido e certo do impetrante, que pudesse autorizar o deferimento da ordem.<br>No entanto, tais fundamentos não foram todos impugnados, especificamente, pelo recorrente, nas razões do recurso ordinário. A parte apenas apontou genericamente que "os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária de 2018 comprovam que não houve frustrações de receitas" (e-STJ, fl. 781).<br>Desse modo, verifica-se que a referida fundamentação do Tribunal local, por si só, mantém o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem. Assim, a não impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a aplicação do óbice da Súmula 283/STF, inviabilizando o conhecimento do apelo. A propósito:<br>Na mesma direção, os seguintes precedentes:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL CONTRA A QUAL CABE RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado em razão de suposto ato ilegal da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, objetivando a cassação do acórdão proferido no Agravo de Instrumento 1411410-36.2018.8.12.0000, que manteve decisão do Juízo singular mediante a qual foi rejeitada a Exceção de Pré-Executividade interposta pelo ora recorrente. O Relator do writ, mediante decisão monocrática, indeferiu a inicial.<br>Contra a decisão, foi interposto Agravo interno, ao qual o Colegiado de origem negou provimento.<br>III. Ante o quadro, foi interposto Recurso Ordinário, pela parte impetrante, que não foi conhecido, pela decisão ora agravada, em face da incidência da Súmula 283/STF, eis que o recorrente deixou de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido que concluiu que "a insatisfação do agravante com a decisão  ..  deveria ter sido atacada pela via recursal. Nesta direção, há vedação prevista em súmula do Egrégio Supremo Tribunal Federal: Súmula 267, STF - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".<br>IV. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a petição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, a teor dos arts. 1.010, II, 1.027, II, e 1.028 do CPC/2015 e 247 do RISTJ, deve apresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Com efeito, "no recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 29.098/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017).<br>V. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a Súmula nº 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (STJ, AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 01/08/2012).<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no RMS 62.527/MS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/2/2021, DJe 11/2/2021.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DISTRIBUIÇÃO DE AULAS EXTRAORDINÁRIAS. VEDAÇÃO AOS PROFESSORES QUE SE ENCONTREM EM LICENÇAS CONCEDIDAS, AFASTADOS TEMPORARIAMENTE DE FUNÇÃO E AFASTADOS DEFINITIVAMENTE DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela parte ora agravante contra suposto ato ilegal do Secretário de Estado da Educação, aduzindo a desproporcionalidade da aplicação da Resolução 2/2019 GS/SEED, que regulamenta a distribuição de aulas e funções dos professores do Quadro Próprio do Magistério (QPM), do Quadro Único de Pessoal (QUP,) e dos professores contratados em Regime Especial nas Instituições Estaduais de Ensino do Paraná, vedando a atribuição de aulas extraordinárias aos professores que estejam em licenças concedidas, afastados temporariamente de função e afastados definitivamente de função.<br>III. Denegada a segurança, foi interposto Recurso Ordinário, pela parte impetrante, que não foi conhecido, pela decisão ora agravada, em face da incidência da Súmula 283/STF, eis que o recorrente deixou de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido que concluiu que, "embora o professor em licença para tratamento de saúde, durante o seu afastamento, faça jus ao recebimento das aulas extraordinárias que lhe foram distribuídas, por força do disposto no art. 226 da Lei Estadual nº 6.174/70 e no art. 22, § 1º, da Lei Complementar nº 103/2004, não significa que exista obrigatoriedade na distribuição de aulas extraordinárias a professores afastados. Conforme se observa da Resolução nº 02/2019, o art. 34 estabelece que as aulas extraordinárias, pretendidas pela impetrante, são de cunho eventual, e são atribuídas aos professores após completada a carga horária do cargo efetivo. As aulas extraordinárias existem somente enquanto houver a demanda superior à que possa ser atendida pela jornada normal de trabalho dos professores, ou seja, se contratados professores em número suficiente, não haverá aulas extraordinárias.<br>Assim, evidente o caráter transitório e eventual dessas aulas, não há como se reconhecer o direito do professor a essas aulas, pois, sabendo-se de antemão do afastamento, que impossibilita o profissional de ministrar as aulas a serem distribuídas, estar-se-ia onerando em duplicidade o ente público, que teria que remunerar o servidor afastado e outro para dar as aulas extraordinárias".<br>IV. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a petição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, a teor dos arts. 1.010, II, 1.027, II, e 1.028 do CPC/2015 e 247 do RISTJ, deve apresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Com efeito, "no recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 29.098/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017).<br>V. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a Súmula nº 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (STJ, AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 01/08/2012).<br>VII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no RMS 62.860/PR, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 2/12/2020.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC, c/c o art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do recurso ordinário em mandado de segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.