DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão doTribunal de Justiça daquela Unidade Federativa que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, proposto contra acórdão proferidono Agravo deExecução Penal n.0808406-81.2019.8.20.0000.<br>Consta nos autos que o Juízo de origem indeferiu o pedido de alteração da data-base para aquisição de novos benefícios (fls. 12-13).<br>Irresignada, a Acusação interpôs agravo em execução no Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, para manter a decisão que tomou como data-base, para fins de contagem dos prazos inerentes à progressão de regime, a data da última prisão do Recorrido (fls. 57-61).<br>Sustenta a Acusação, nas razões do recurso especial, violação aos arts. 111, parágrafo único, e 118, inciso II, ambos da Lei de Execução Penal, pois a data do trânsito em julgado da nova condenação seria o termo inicial para concessão de benefícios, de acordo com a sedimentada jurisprudência da Suprema Corte (fl. 83).<br>Pugna pelo alinhamentoda jurisprudência desta Casa Superior de Justiça com a sedimentada naSuprema Corte (fls. 84-88).<br>O recurso especial não foi admitido (fls. 163-164). Foi interposto agravo (fls. 112-115). A Defesa apresentou contraminutaàs fls. 123-126.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do agravo (fls. 144-150).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso especial não comporta conhecimento, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça.<br>A superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das penas impostas ao Reeducando. Ao teor dos arts. 111, parágrafo único, e 118, inciso II, ambos da Lei de Execução Penal, se o quantum obtido após o somatório tornar incabível o regime de cumprimento de pena em curso, o condenado ficará sujeito à regressão.<br>In casu, está submetido a esta Corte deliberar se a unificação das penas permite a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios.<br>Na hipótese vertente, o Juízo das Execuções Criminais indeferiu o pedido ministerial para que fosse alterada a data-base em decorrência da superveniência de condenação.<br>A Corte local negou provimento ao recurso ministerial, mediante fundamentação consignada no voto condutor do acórdão impugnado que trago à colação (fls. 59-60, grifei):<br>"Consoante relatado, a controvérsia debatida nos autos diz respeito à data-base a ser fixada para a contagem dos benefícios da execução da pena, alegando o Ministério Público que deve ser retificada a guia de execução penal para estabelecer a data do trânsito em julgado da última condenação para concessão dos benefícios executórios.<br>Ocorre que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, órgão fracionário responsável pela uniformização da matéria penal em geral (Art. 9º, §3º, do Regimento Interno do STJ), evoluiu o entendimento quanto à matéria, passando a considerar como data-base para obtenção de benefícios, em caso de superveniência de condenação transitada em julgado, a data da prisão provisória, única ou última (por novo processo criminal), ou da última infração disciplinar, tema esse pacificado inclusive através de julgado sob o rito dos recursos repetitivos (tema repetitivo nº 1006), consoante aresto abaixo reproduzido:<br> .. <br>Além disso, sabe-se que a prisão sempre foi considerada o momento inicial para contagem dos benefícios no cumprimento da pena, notadamente para a progressão de regime prisional. A pena definida em sentença, ainda que passível de recurso, não é obstáculo para computar a progressão de regime, mesmo quanto ao tempo cumprido antes da sentença condenatória, ou seja, a prisão é o início da execução penal, ainda que seja ela provisória<br>O próprio § 2º do art. 387 do CPP prevê que o tempode prisão tempo de prisão provisória administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade, demonstrando ser o período da prisão provisória levado em consideração para conceder benefícios na execução.<br>Além desse, destaco o art. 42 do Código Penal que determina: computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o de tempo de prisão provisóriano Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.<br>Desse modo, conclui-se que a prisão provisória - única ou última (por novo processo criminal) - é o termo inicial do cômputo para a concessão dos benefícios na execução.<br>Sendo assim, na espécie, deve ser mantida a decisão do juiz natural que fixou a data da última prisão como marco inicial para a concessão de benefícios ao agravado.<br>Dito entendimento não afronta o disposto nos disposto nos arts. 111, parágrafo único e 118, II, da LEP, eis que, como bem exposto no precedente acima referido "Caso o quantum obtido após o somatório torne incabível o regime atual, está o condenado sujeito a regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso, consoante inteligência dos arts. 111, parágrafo único, e 118, II, da Lei de Execução Penal.".<br>Também não vislumbro a ocorrência deoverruling no caso concreto, na medida em que os precedentes do Pretório Excelso colacionados pelo recorrente, além de se tratarem de julgamentos de casos sem efeito vinculante e eficáciaerga omnis (já que nenhum deles foram emanados em controle abstrato/concentrado de constitucionalidade), todos eles, sem exceção, foram proferidos em datas anteriores ao julgamento que pacificou a matéria junto ao Tribunal da Cidadania, devendo este prevalecer sobre aqueles, inclusive à luz dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e do disposto nos arts. 926, 927, § 4º, do CPC.<br>Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 4.ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao agravo em execução."<br>Com efeito, a Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do Recurso Especial n.1.557.461 e do HC n.381.218, modificou o anterior posicionamento jurisprudencial, passando a entender que a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória não serve de novo parâmetro para fixação da data-base para concessão de benefícios à execução, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta grave. Confiram-se:<br>"RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando. Caso o quantum obtido após o somatório torne incabível o regime atual, está o condenado sujeito a regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso, consoante inteligência dos arts. 111, parágrafo único, e 118, II, da Lei de Execução Penal.<br>2. A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução.<br>3. Caso o crime cometido no curso da execução tenha sido registrado como infração disciplinar, seus efeitos já repercutiram no bojo do cumprimento da pena, pois, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a prática de falta grave interrompe a data-base para concessão de novos benefícios executórios, à exceção do livramento condicional, da comutação de penas e do indulto.<br>Portanto, a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória não poderia servir de parâmetro para análise do mérito do apenado, sob pena de flagrante bis in idem.<br>4. O delito praticado antes do início da execução da pena não constitui parâmetro idôneo de avaliação do mérito do apenado, porquanto evento anterior ao início do resgate das reprimendas impostas não desmerece hodiernamente o comportamento do sentenciado.<br>As condenações por fatos pretéritos não se prestam a macular a avaliação do comportamento do sentenciado, visto que estranhas ao processo de resgate da pena.<br>5. Recurso não provido." (REsp 1.557.461/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 15/03/2018.)<br>"HABEAS CORPUS SUBMETIDO À TERCEIRA SEÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE NOVA SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE.<br>1. A superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando. Caso o quantum obtido após o somatório torne incabível o regime atual, está o condenado sujeito à regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso, consoante inteligência dos arts. 111, parágrafo único, e 118, II, da Lei de Execução Penal. Em vez de haver o cumprimento progressivo de cada pena individualmente, há a soma do total de penas a serem cumpridas para que o apenado as cumpra de forma conjunta.<br>2. Inexiste respaldo legal para a alteração da data-base a fim da concessão de futuros benefícios na execução em razão da unificação das penas.<br>3. A execução da pena não se inicia apenas com a superveniência do título judicial exequível. Já se admite a execução provisória nas hipóteses de existência de prisão cautelar e, atualmente, quando há a confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça/Tribunal Regional e não há prisão preventiva.<br>4. Acarreta evidente excesso de execução a desconsideração do tempo de prisão antes do trânsito em julgado da nova condenação.<br>5. Ordem concedida, de ofício, para cassar o acórdão proferido no agravo em execução penal e restabelecer a decisão do Juízo da execução, proferida em 4/3/2016" (HC 381.248/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 03/04/2018.)<br>A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Vejamos abaixo o texto dos arts. 111, parágrafo único, e 118, inciso II, ambos da Lei de Execução Penal:<br>"Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.<br>Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime."<br>"Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:<br>I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;<br>II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime."<br>Nos termos do voto condutor do RESp n.1.557.461/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, acima colacionado, " .. da leitura conjugada do parágrafo único do art. 111 e do inciso II do art. 118, ambos da Lei de Execução Penal, não se infere que, efetuada a soma das reprimendas impostas ao sentenciado, é mister a alteração da data-base para concessão de novos benefícios" (DJe 15/03/2018).<br>Como se sabe, nos termos do Enunciado n.83 da Súmula do STJ, " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>E quanto aopleito de alinhamento da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça à da Suprema Corte por meio da técnica do overruling, também não comporta conhecimento, pois o Recorrente não cuidou de rebater os fundamentos declinados pela Corte de origem ("Também não vislumbro a ocorrência de overruling no caso concreto, na medida em que os precedentes do Pretório Excelso colacionados pelo recorrente, além de se tratarem de julgamentos de casos sem efeito vinculante e eficácia erga omnis (já que nenhum deles foram emanados em controle abstrato/concentrado de constitucionalidade), todos eles, sem exceção, foram proferidos em datas anteriores ao julgamento que pacificou a matéria junto ao Tribunal da Cidadania, devendo este prevalecer sobre aqueles, inclusive à luz dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e do disposto nos arts. 926, 927, § 4º, do CPC."fl. 60), mostrando-se insuperável, no ponto, o óbice da Súmula n.283/STF.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE NOVA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO SERVE DE NOVO PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO DA DATA-BASE. ENUNCIADO N.83 DO STJ. PLEITO DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.OVERRULING. ÓBICE DA SÚMULA N.283/STF.AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.