DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por TEREZINHA PEREIRA FRANKILIN e OUTROS contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>Ação de dissolução de sociedade - Apuração de haveres - Imposição exclusiva dos ônus atinentes ao custeio de perícia contábil à parte recorrente (antigos sócios e credores dos haveres) - Descabimento do puro e simples aproveitamento do trabalho realizado pelo Administrador Judicial na fase de conhecimento - Estimativa despida dos cuidados próprios ao exame designado, cuja adoção só poderia derivar de um ajuste de vontade entre as partes. Ausente concordância mútua - Necessidade da elaboração de balanço de determinação específico, elaborado mediante exame contábil - Honorários periciais - Rateio do ônus de custeio - Produção da prova de interesse para todos litigantes - Ponderação na aplicação do art. 95 do CPC/2015 (correspondente ao art. 33 do CPC/1973) - Valor dos honorários relevante - Precedentes - Parcelamento pleiteado em contraminuta deve ser postulado em primeira instância - Decisão reformada - Recurso provido. (fls. 4352)<br>Os recorrentes, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alega violação dos arts. 95 e 603, § 1º, do CPC, além de dissídio jurisprudencial, no que concerne ao rateio de custas periciais para liquidação de apuração de haveres da dissolução de sociedade, trazendo os seguintes argumentos:<br>Assim, incumbiria aos Recorridos o ônus financeiro da prova pericial, seja porque foram eles que requereram a produção da prova, seja porque a r. sentença que se executa os condenou ao pagamento das custas e despesas processuais.<br>O dispositivo que rege a matéria é o artigo 95 do Código de Processo Civil, cuja redação enuncia a seguinte regra geral: "Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes".<br> .. <br>Ainda que não fosse o caso, na hipótese dos autos, já existe título executivo judicial transito em julgado que condenou os ora Recorridos ao pagamento de custas e despesas processuais, razão pela qual não faria sentido impor às Recorrentes o adiantamento dos honorários periciais para que depois tenham que promover também a execução destes valores.<br>Veja Nobre Julgador que consta na própria r. sentença proferida nos autos do processo principal nº 1027668-53.2015.8.26.0114, de onde se extraí essa liquidação de sentença, a condenação dos Recorridos no pagamento das custas processais e honorários advocatícios (fls. 2208):<br> .. <br>Outrossim, na hipótese, não se aplicaria o artigo 603, §1º , do Código de Processo Civil, pois esse artigo trata de caso em que as partes concordam com a dissolução parcial. Nesta lide, pelo contrário, houve resistência dos Recorridos com relação a solução, tanto que foi necessária a decisão de exclusão dos agravantes da sociedade.<br>Convém registrar, outrossim, que a norma especial invocada pelo E. Tribunal para justificar a decisão, disposta no artigo 603, caput e § 1º, do CPC, não tem incidência à hipótese, pois a circunstância fática que atrai sua aplicabilidade é distinta da situação verificada na presente ação.<br>Com efeito, o dispositivo em questão determina que, para fins de rateio das custas relativas a processo de dissolução parcial de sociedade, deve haver o cumprimento de uma condição específica: manifestação expressa e unânime das partes pela concordância da dissolução.<br> .. <br>Impõe-se rechaçar, igualmente, a pretensão recursal de rateio dos honorários fundada na alegação de que a perícia contábil seria realizada independentemente de requerimento de quaisquer das partes, na medida em que se afiguraria imprescindível para apuração dos haveres.<br> .. <br>Evidentemente que os Recorridos foram os que deram causa a dissolução parcial, tanto que foram excluído por conta da concorrência desleal.<br>Portanto, pelo princípio da causalidade, caberia aos Recorridos custear a prova pericial. (fls. 4368-4371)<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Quanto à controvérsia pela alínea "a" do permissivo constitucional, na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:<br>Apreciado o pleito recursal, de início, cabe assinalar que não é possível, para a apuração de haveres, a pura e simples consideração dos valores estimados, durante a fase de cognição, pelo antigo Administrador Judicial (fls. 1.184/1.200), diante da especificidade do balanço de determinação, de caráter especial, que deve ser elaborado nesta fase do processo.<br> .. <br>O artigo 606 do CPC de 2015 contempla regra específica sobre a matéria, que está sendo respeitada e que decorre da busca da aferição de um valor o mais adequado possível, com a fixação de marco referencial específico e o estabelecimento de critério objetivo, o que não se coaduna com uma estimativa despida dos cuidados próprios ao exame designado, cuja adoção só poderia derivar de um ajuste de vontade entre as partes. Ausente concordância mútua, há de se prosseguir com a realização da perícia.<br> .. <br>Em tal hipótese, a produção da prova interessa a todos litigantes (tanto a sociedade e ao sócio remanescente, quanto àquele que teve seu vínculo societário extinto), cabendo, à semelhança do que ocorre no juízo divisório, ausente regra especial no novo CPC de 2015, repartir os referidos ônus de custeio.<br>A hipótese concreta não pode ser meramente equiparada à aquela em que, ao devedor (normalmente, a parte derrotada), é imposto o ônus de custear a liquidação do julgado proferido (STJ, REsp 1274466/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014). A regra geral não se adequa às peculiaridades ligadas à dissolução parcial de uma sociedade, o que impõe seja interpretado o artigo 95 do CPC de 2015 (correspondente ao artigo 33 do CPC de 1973), repita-se, com a devida ponderação.<br>Na espécie, destacada a relevância do valor arbitrado, não é plausível excluir a parte recorrida do rateio dos encargos atinentes ao custeio do exame pericial contábil (apesar de não poder ser ela chamada de "liquidante", como impropriamente o foi nas razões recursais), persistindo, sem a menor dúvida, a necessidade de um rateio atinente aos honorários já arbitrados, uma vez que o objeto de dita perícia é o de quantificar, com a devida extatidão, os valores a serem pagos por ela mesma a quem perdeu a qualidade de sócio.<br>A perícia ostenta caráter unicamente avaliatório. Tal realidade processual não pode ser desconhecida e, nesse sentido, assiste razão aos recorrentes. O exame contábil determinado visa seja realizada a apuração dos haveres devidos aos recorrentes e a serem pagos pelos recorridos, quantificando valores, devendo ser aplicada a regra incorporada à parcela final do texto do §1º do artigo 603 do CPC de 2015, de modo que cada parte assuma o custeio da perícia na proporção das participações societárias subsistentes até a propositura da demanda. (fls. 4354-4358)<br>Assim, portanto, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, conforme o fundamento lançado pelo Tribunal a quo.<br>Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020.<br>Quanto à controvérsia pela alínea "c", não foi comprovada a divergência jurisprudencial, pois a mera transcrição de ementas não supre a necessidade de cotejo analítico, o qual exige a reprodução de trechos dos julgados confrontados, bem como a demonstração das circunstâncias identificadoras, com a indicação da existência de similitude fática e de identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados.<br>Nesse sentido: "A recorrente não se desincumbiu de demonstrar o dissídio de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, tendo se limitado a transcrever e comparar trechos de ementas. Como é cediço, a simples transcrição de ementas com entendimento diverso, sem que se tenha verificado a identidade ou semelhança de situações, não revela dissídio, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial pela divergência". (AgRg no REsp 1.507.688/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/5/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.874.545/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/6/2020; AgInt no AREsp 1.595.985/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1.397.248/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3/8/2020; e AgInt no REsp 1.851.352/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/4/2020.<br>Além disso, incide o óbice da Súmula n. 13/STJ uma vez que "a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido: "Acórdãos paradigmas provenientes do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida não se prestam a demonstrar a divergência ensejadora do recurso especial, nos termos do enunciado n. 13 da Súmula do STJ". (AgInt no REsp 1.854.024/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 12/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.635.570/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24/4/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.790.947/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AgInt no AREsp 1.161.709/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2018; e EREsp 147.339/SP, relator Ministro Fernando Gonçalves, Corte Especial, DJ de 29/8/2005.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.