DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em favor de PEDRO FIORIN FLORENCE TEIXEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no HC n. 5001509-03.2018.8.24.0000.<br>Consta dos autos que o Paciente foi preso em flagrante, juntamente com corréu, em 08/01/2021, com conversão em prisão preventiva, e, posteriormente, denunciado pela suposta prática do crime capitulado no art. 33, da Lei n.11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, em razão da apreensão "dentro de um cofre, para fins de comercialização, sem autorização e/ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 3 porções de maconha (haxixe/resina), pesando 296,9g, 2 porções de maconha (erva) com massa bruta de 65 g, 1 porção de maconha (haxixe/resina) pesando 40g e outras 2 porções de maconha (erva flarida/skunk), com peso de 1g, além de uma balança e sacos plásticos, objetos comumente utilizados para o fracionamento de droga" (fl. 323).<br>Inconformada com a segregação cautelar do Paciente, a Defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada, nos termos da seguinte ementa (fls. 345-356):<br>"HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06).<br>ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313, AMBOS DO CPP PREENCHIDOS. FUMUS COMISSI DELICTI. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA. AGENTES PÚBLICOS QUE RELATARAM A EXISTÊNCIA DE DENÚNCIAS PRÉVIAS QUANTO AO ENVOLVIMENTO DO PACIENTE NO COMÉRCIO ESPÚRIO. PERICULUM LIBERTATIS. MAGISTRADA QUE EXPLICITOU OS ELEMENTOS CONCRETOS PARA A DECRETAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES (330 GRAMAS DE HAXIXE E 65 GRAMAS DE MACONHA), ALÉM DE R$ 2.750,00 (DOIS MIL SETECENTOS E CINQÜENTA REAIS) EM ESPÉCIE E BALANÇA DE PRECISÃO. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA EVIDENCIADO. PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA, NO CASO CONCRETO. PLEITO DE FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PROVIDÊNCIA QUE, NA HIPÓTESE, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. BONS PREDICADOS PESSOAIS, ADEMAIS, QUE NÃO OBSTAM A MANUTENÇÃO DO CÁRCERE PREVENTIVO. MEDIDA EXTREMA QUE NÃO FERE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. COSNTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>ORDEM CONHECIDA E DENEGADA."<br>Neste writ, o Paciente sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar.<br>Aduz, para tanto, que "não se acredita que exista necessidade de prisão preventiva do paciente, para garantia da ordem pública, mormente identificando-a com a gravidade abstrata do delito, por ser equiparável aos crimes hediondos" (fl. 26).<br>Afirma, ainda, que "nenhuma informação acerca da efetiva participação do recorrente no tráfico de drogas fora levantada nos autos" (fl. 7) e que "tudo o que se tem são meras alegações embasadas nas afirmações de policiais que, após invadirem as residências, dizem ter encontrado drogas" (fl. 8).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do Paciente ou, subsidiariamente, a sua substituição por medida cautelar diversa da prisão nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No caso, não é possível analisar a viabilidade do pleito deduzido, na medida em que os autos foram mal instruídos. Com efeito, verifico que a Parte Impetrante não juntou aos autos acópiade peça processual necessária à compreensão da controvérsia, qual seja, do decreto da prisão preventiva do Paciente, uma vez queconsta apenas o indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva (fl. 323-328).<br>Como se sabe, compete à Defesa narrar e instruir completa e adequadamente o habeas corpus (ou seu respectivo recurso). Dessa forma, como a Defesa não se desincumbiu do ônus de formar adequadamente os autos, olvidando-se de que o habeas corpus "pressupõe prova pré-constituída do direito alegado" (STJ, HC 437.808/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/06/2018), não há como apreciar o mérito do pedido.<br>No mesmo sentido: RHC 112.662/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 30/05/2019; RHC 113.063/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 23/05/2019; RHC 113.776/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 10/06/2019; RHC 118.057/PR, Rel.Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 19/09/2019; RHC 113.276/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 29/05/2019; e RHC 112.496/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 14/05/2019.<br>Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA.