DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por EMERSON SILVA FREIRE contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL FURTO QUALIFICADO CONSUMADO AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA PERFEITAMENTE DEMONSTRADAS PROVA ROBUSTA A ADMITIR A CONDENAÇÃO DOS INSURGENTES PENAS READEQUADAS REGIME INICIAL MODIFICADO PARA O SEMIABERTO EXEGESE ART 33 § 3 DO CP RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>Quanto à controvérsia em exame, aponta a Defesa negativa de vigência dos arts. 33, § 2º, alínea "c", e 44, ambos do CP, ao raciocínio de que, fixado o regime prisional mais gravoso ao apenado, menor de 21 (vinte e um) anos de idade à época dos fatos, e confesso, com esteio - tão somente - na gravidade "abstrata" delitiva e em sanção corporal aplicada inferior ao patamar de 4 (quatro) anos de reclusão, seu abrandamento para o meio aberto, bem como a vindicada substituição desta por restritivas de direitos são medidas de rigor.<br>Para tanto, explicita os seguintes argumentos:<br>Em julgamento do recurso, a 15 2 Câmara de Direito Criminal deu parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena do recorrente 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 dias-multa, no piso, mantendo a condenação nos demais pontos. (fls. 370).<br>Assim, em que pese a pena ter sido de 02 anos, o crime não ter envolvido violência ou grave ameaça, além do acusado contar com menos de 21 anos e confessado os fatos, o Tribunal "a quo" manteve o regime intermediário de cumprimento de pena, mesmo tendo o recorrente direito ao regime aberto, conforme será demonstrado. Além disso, também não foi substituída a pena corporal em restritiva de direitos. (fls. 370).<br>É cediço que o recorrente cumpre o requisito do art. 33. 42 2 . alínea "c" e 4 3º do CP (pena inferior a 4 anos e primário). (fls. 371).<br>O crime em questão não envolve violência ou grave ameaça. (fls. 371).<br>E verifica-se que o regime inicial semiaberto foi fixado sem fundamentação idônea, alegando-se genericamente a necessidade da reprimenda. (fls. 371).<br>Além disso, deve ser levada em consideração que a pena-base voltou ao seu mínimo em razão do recorrente ter menos de 21 anos e confessado os fatos, demonstrando, assim, arrependimento. (fls. 371).<br>O v. ac órdão fixou o regime inicial semiaberto para o cumprimento de pena, mesmo para réu primário e que tenha cometido crime sem violência ou grave ameaça. (fls. 374).<br>O Tribunal "a quo" não substituiu a pena privativa de liberdade em razão dos mesmos motivos invocados para a fixação do regime semiaberto. (fls. 375).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>No que concerne ao tema controvertido, adstrito ao aventado menoscabo aos arts. 33, § 2º, alínea "c", e 44, ambos do CP, o Tribunal bandeirante, ao julgar o apelo defensivo, exortou:<br> ..  reconhecidas duas qualificadoras no caso concreto, uma delas poderá ser utilizada para qualificar o delito e, a segunda, como circunstância judicial negativa (STJ, HC 308.331/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 16/03/2017). Assim, exaspera-se a basilar em 1/6 (um sexto), fixando-a em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa, nos termos do artigo 59, caput, e artigo 68, ambos do Código Penal.<br> .. <br>Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, considerando as circunstâncias consideradas na fixação na reprimenda que exasperaram a pena-base, nos termos do § 3º, do artigo 33, do Código Penal, mormente por decorrerem do mesmo fato concreto, devem repercutir também sobre a escolha do regime prisional inicial, fixo o inicial semiaberto.<br>De igual modo, atentando as circunstâncias do delito, nos termos do inciso III do artigo 44, do Código Penal, deixo de substituir a reprimenda corporal por restritiva de direitos. (fls. 352 e 353 - g.m.)<br>Da compreensão dos excertos transcritos, em cotejo às genéricas razões consignadas no apelo raro, reputadas por essa Corte Superior como mera reiteração do recurso de apelação, verifica-se incidir o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a defesa deixou de infirmar - com a necessária dialeticidade recursal - fundamento autônomo consignado no aresto recorrido.<br>In casu, tal fundamento está circunscrito no reconhecimento de "duas qualificadoras no caso concreto, uma delas  ..  utilizada para qualificar o delito e, a segunda, como circunstância judicial negativa" (fl. 352 - g.m.), delineamento apto, segundo averbado no aresto fustigado, à fixação do regime prisional semiaberto (mais gravoso) e à denegação da alvitrada substituição da pena reclusiva por outras alternativas, "nos termos do § 3º, do artigo 33" e do " inciso III do artigo 44" (fl. 353), ambos do CP.<br>Nesse contexto, tendo em vista a ausência de impugnação, específica e pormenorizada, a fundamento determinante averbado no acórdão recorrido, atrai-se a aplicação, por conseguinte, do enunciado encartado na Súmula n. 284/STF, face à deficiência de fundamentação do apelo raro.<br>Sobre o tema, este Sodalício tem propalado que o "princípio da dialeticidade, positivado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão" (AgRg no AREsp 1684895/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 29/06/2020), sob pena de não cognoscibilidade do apelo raro por incidência da Súmula n.º 284 do STF.<br>Com efeito, a "falta de impugnação específica de todos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia." (AgRg no REsp 1608750/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016 - g.m.).<br>No mesmo flanco, esta Corte Superior de Justiça tem assentadoque, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.682.077/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2017; AgInt no AREsp n. 734.966/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 4/10/2016; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018; e AgRg no AREsp n. 673.955/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.