DECISÃO<br>Cuida-se de pedido formuladopelo MUNICÍPIO DE TRAJANO DE MORAES (RJ) no qual busca a suspensão de decisão proferidapeladesembargadora relatora doAgravo de Instrumento n. 0001512-81.2021.8.19.0000, em trâmite no Tribunal deJustiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>A decisão impugnada deferiu efeito suspensivo ao referido agravo de instrumento e, como consequência, restabeleceu tutela provisória concedida anteriormente que permitia a ora interessada - ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR SÃO FRANCISCO DE PAULA - gerir o hospital da municipalidade em questão.Com isso, o Decreto Municipal n. 008/2021, que permitia a retomada da posse do imóvel por parte do poder executivo local, foi suspenso.<br>O requerente sustenta que a decisão que se pretende suspender causa "instabilidade e falta de segurança à população trajanense" (fl. 23), configurando grave lesão à ordem e àsaúde públicas. Salienta que "vários contratos e um complexo de relações jurídicas acessórias - que garantem a realização das centenas de consultas médicas e dezenas de cirurgias - sofrem prejuízo direto" (fl. 23).<br>Argumenta que "os bens que guarnecem o Hospital são de propriedade do Município, que quer retomá-los, propondo-se garantir que os serviços hospitalares não sejam descontinuados" (fl. 26).<br>Aduz que "tem melhor direito de se estabelecer na posse do imóvel, principalmente porque, mais cedo ou mais tarde, esse fato ocorrerá" (fl. 26).<br>Requer, ao final, a suspensão dos efeito da liminar deferida pela desembargadora relatora do agravo de instrumento acima mencionado, "repristinando, assim, a decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Trajano de Moraes, que validou o Decreto Municipal n. 008/2021" (fl. 27).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>O deferimento da suspensão de liminar e de sentença é condicionado à demonstração da ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Seu requerimento é prerrogativa de pessoa jurídica que exerce múnus público, decorrente da supremacia do interesse estatal sobre o particular.<br>Ademais, esse instituto processual é providência extraordinária, sendo ônus do requerente indicar na inicial, de forma patente, que a manutenção dos efeitos da medida judicial que busca suspender viola severamente um dos bens jurídicos tutelados, pois a ofensa a tais valores não se presume.<br>No caso, a grave lesão à saúdee à ordem públicas do Município de Trajano de Moraes (RJ) está plenamente configurada, porquanto a liminar impugnada, ao determinar a suspensão do decreto municipal sobre o processo deencampação do serviço hospitalar, interferiu na autonomia administrativa do poder executivo local, que deve observar o melhor interesse daquela coletividade.<br>Ressalte-se que a situação jurídica da ora interessadaem relação à gestão do hospital da cidade é, como disse o juiz singular da causa, "anômala, singular, indefinida e irregular"(fl. 11). Não há nenhum ato administrativo que ampare legalmente a Associação Hospitalar São Francisco de Paula e postergar tal precariedade, a despeito do interesse do ente público emassumir o hospital, é motivo que configura grave lesão à ordem administrativa.<br>Ademais, há risco evidente de descontinuidade dos serviços prestados pelo hospitaldiante da ausência de amparo legal já mencionada, considerando que não haverá mais repasse de recursos públicos necessários para manutenção dos compromissos financeiros já assumidos pela interessada. Tal situação, em se tratando de serviços hospitalares, configura a apontada lesão à saúde pública.<br>Por fim, vale destacar trecho da decisão de primeiro grauno seguinte ponto (fl. 17):<br>A ausência de regularidade da Associação Hospitalar São Francisco de Paula configura óbice intransponível para a sua continuidade na prestação dos serviços de saúde no município, não podendo mais o Poder Judiciário chancelar sua condição jurídica precária, que se arrasta por anos e anos, notadamente se o Poder Executivo, de agora em diante, pretende retomar originariamente os serviçoshoje desenvolvidos, sem nenhum tipo de paralisação, prejuízo ou interrupção.<br>Assim, entendo que estão demonstrados os elementos concretos para a comprovação da ofensa aos bens tutelados pela legislação de regência, notadamente àordem pública/administrativae àsaúde públicas.<br>Ante o exposto, defiro o pedido para suspender os efeitos da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 0001512-81.2021.8.19.0000, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>Comunique-se, com urgência.<br>Publique-se. Intimem-se.