DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ANDERSON ZOIA LOPES DE SOUZA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no Agravo em Execução Penal n. 1.0672.18.009625-3/001.<br>Consta dos autos que o Juízo da Execução, em razão da posse de substância entorpecente (sessenta e nove buchas de maconha, fl. 3), reconheceu a prática de falta grave, determinando a regressão do reeducando do regime semiaberto para o fechado (fl. 5). A Defesa recorreu, e o Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal, em acórdão assim ementado (fl. 102):<br>"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO - FALTA GRAVE RECONHECIDA - MANUTENÇÃO. A exigência de laudo toxicológico revela-se via de regra indispensável à condenação criminal pela prática de crimes previstos na Lei de Antidrogas, mas não à configuração de infração administrativa, consubstanciada em falta grave, uma vez que a fase de execução da pena se afigura independente da ação penal, ali insertas a análise de faltas e infrações disciplinares. Presentes elementos que dão conta da prática de infração disciplinar, inviável extirpar, da esfera de responsabilidade do reeducando, a prática da falta grave, sendo de rigor sua manutenção. Agravo em Execução Penal."<br>No recurso especial, a Defesa alega ofensa aos arts. 28 e 50, ambos da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de ser imprescindível a realização de laudo toxicológico definitivo para o fim de comprovar a materialidade do delito de tráfico de drogas (fls. 112-118).<br>Requer, assim, seja desconsiderada a prática da falta grave em razão da ausência de comprovação da materialidade do delito por meio de laudo toxicológico definitivo (fl. 118).<br>Oferecidas contrarrazões (fls. 109-118), admitiu-se o recurso na origem (fls. 130-133).<br>O Ministério Público Federal manifesta-se pelo provimento do recurso, em parecer com a seguinte ementa (fl. 143):<br>"Recurso especial. Execução penal.<br>- Falta grave. Apreensão de substância entorpecente. Laudo toxicológico:<br>imprescindibilidade. Precedentes.<br>- Promoção pelo conhecimento e provimento do recurso."<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal local manifestou-se nestes termos acerca da necessidade da realização de laudo toxicológico para a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas (fls. 104-106, sem grifos no original):<br>"Revendo meu posicionamento anteriormente adotado, passo a entender que a exigência de laudo toxicológico revela-se via de regra indispensável à condenação criminal pela prática de crimes previstos na Lei de Antidrogas, mas não à configuração de infração administrativa, consubstanciada em falta grave, uma vez que a fase de execução da pena se afigura independente da ação penal, ali insertas a análise de faltas e infrações disciplinares.<br>Dessa forma, ao contrário do que sustentado pela defesa, a ausência de laudo toxicológico definitivo não obsta o reconhecimento da prática da falta grave constante do art. 52 da LEP.<br> .. <br>Portanto, fincado no conjunto fático-probatório formado nestes autos, entendo que a materialidade e a autoria da aludida infração disciplinar atribuída ao embargante encontra-se suficientemente demonstrada."<br>Verifica-se dos transcritos que o entendimento da Corte de origem está em dissonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido " ..  da imprescindibilidade do laudo toxicológico para comprovar a materialidade da infração disciplinar e a natureza da substância encontrada com o apenado no interior de estabelecimento prisional" (HC n. 373.648/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017).<br>No mesmo sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.<br>1. Esta Corte tem jurisprudência firmada no sentido de que, "para a condenação pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é imprescindível a elaboração do laudo de exame toxicológico definitivo, sob pena de se impor a absolvição do acusado, por ausência de provas acerca da materialidade do ato" (AgInt no AREsp n. 1.520.620/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 2/12/2019).<br>2. A falta do laudo toxicológico deve ser suprida com outros elementos que confirmem o fato, ou seja, com um conjunto probatório independente que comprove a materialidade do delito, sendo insuficiente a confissão do acusado. E isso não veio aos autos.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC 530.436/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 10/08/2020, sem grifos no original.)<br>"EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FALTA GRAVE. PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS OU POSSE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. IMPRESCINDIBILIDADE DE LAUDO TOXICOLÓGIO. ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. PRESENÇA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.<br> .. <br>II - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é imprescindível a elaboração de laudo toxicológico para o reconhecimento da falta grave decorrente da prática de tráfico de drogas ou de posse de substância entorpecente, não podendo o exame pericial ser suprido por outros meios de prova, nem mesmo pela confissão do apenado. Precedentes.<br> .. <br>IV - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar o reconhecimento da falta grave decorrente da conduta praticada em 18/2/2019, bem como os efeitos dela decorrentes, sem prejuízo da juntada posterior do laudo toxicológico enquanto não operada a prescrição para a apuração da infração disciplinar." (HC 546.287/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019, sem grifos no original .)<br>Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso especial para absolver o Recorrente da imputação de prática de falta grave.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR GRAVE. PORTE DE DROGA. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.