DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO ERINALDO DE JESUS DO CARMOcontra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no HCn. 0637949-69.2020.8.06.0000.<br>Colhe-se nos autos "que o paciente foi preso em flagrante no dia 28 de março de 2016, pela suposta prática do crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03" (fl. 340). Essa conduta ensejou a instauração do Processo-crime n.0002260-89.2016.8.06.0117.<br>Em 18/05/2016, foiconcedida ao Paciente liberdade provisória "condicionada à aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319, incs. I e III, do CPP, além do arbitramento de fiança no valor de 02 (dois) salários mínimos, sendo posto em liberdade no dia 23/05/2016" (ibidem).<br>Aos02/04/2018, foi protocolado na causa principal o Ofício n. 0387/2018, do Instituto Penal Professor Olavo Oliveira II- IPPOO II, com a informação de que o Paciente estava ali recolhido, em razão da prática de conduta superveniente.<br>Em 17/05/2018, o Ministério Público do Estado do Ceará requereu a decretação de nova prisão preventiva, pois ao praticar novo delito, ocorreu o descumprimento das medidas cautelares por parte do Réu(fl. 309).<br>Mais dedois anos e cinco meses depois, em 28/10/2020, o Juiz de primeiro grau proferiu decisão de seguinte parte dispositiva (fl. 312):<br>"Pelo exposto, acolhendo o pedido ministerial, REVOGO a liberdade provisória de ANTONIO ERINALDO DE JESUS DO CARMO, para DECRETAR sua prisão preventiva e DECLARAR a quebra a fiança concedida, importando tal quebramento a perda de metade do seu valor, o que faço com fundamento nos arts. 282, § 4º, 341, 343, 312 e 316 do CPP."<br>Essa prisão foi mantida no acórdão ora impugnado, proferido em 10/02/2021.<br>Daí a presente impetração, em que se alega, em suma, que a) a prisão, decretada tanto tempo após o pedido ministerial, viola o princípio da contemporaneidade; b)no próprio acórdão do julgamento da impetração originária foi reconhecida referida ilegalidadade; c) a revisão nonagesimal daprisão não ocorreu; ed) os predicados do Paciente tornam a medida mais gravosa excessiva.<br>Requer-se, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura.<br>É o relatório. Decido.<br>Os autos estão instruídos com documentação que permite o integral exame da controvérsia, motivo pelo qual passo a julgar monocraticamente, de plano, o pedido de mérito (STJ, AgRg no HC 630.110/AM, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020STJ; STJ, AgRg no HC 627.554/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020; STJ, AgRg no HC 587.897/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 10/12/2020; STJ, AgRg no HC 606.216/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 04/12/2020; v.g.).<br>A pretensão defensivatem fundamento.<br>Na causa principal, o Paciente é acusado daprática da seguinte conduta, cometida em28/03/2016 (fl. 315; sem grifos no original):<br>"Nos termos da denúncia, acostada às fls. 69/73 dos autos de origem, no dia acima mencionado, no município de Maracanaú/CE, o paciente, juntamente com o corréu José Danilo Ferreira do Carmo e o corréu Francisco Lemos de Oliveira Filho foram abordados pelos policiais militares, ocasião em que os acusados foram flagrados portando uma arma de fogo calibre 40 de uso restrito, que seria para utilização coletiva dos acusados."<br>Conforme relatei, em 17/05/2018, o Ministério Público do Estado do Ceará requereu a decretação de nova prisão preventiva, sob a alegação de que, ao praticar novo delito, em02/04/2018, o Réu havia descumpridoas medidas cautelares de 2016,estabelecidas em 18/05/2016.<br>Dois anos e cinco meses após o requerimento ministerial, o Juiz de primeiro grau,em 28/10/2020 (fls. 310-312), restabeleceu a prisão preventiva do Acusado, em decisão na qualo Magistrado limitou-se a revogar a liberdade provisória do Paciente em razão do descumprimento das medidas cautelares.<br>No acórdão ora impugnado,todavia, o Tribunal de origem, embora tenha concluído que "considerando o lapso temporal transcorrido entre o pedido de decretação da custódia cautelar e o efetivo decreto prisional não resta, de fato, evidenciada a contemporaneidade" (fl. 347; sem grifos no original), deixou de revogar a prisão do Paciente, sob a alegação de que na hipótese havia periculum libertatis.<br>Com efeito, se em17/05/2018fora requeridapeloMinistério Público do Estado do Ceará a decretação de nova prisão preventiva, em razão do superveniente delito praticadoem 02/04/2018, a circunstância de a prisão ter sido decretadaem 28/10/2020, viola o princípio da contemporaneidade, em razão do decurso de longo período de tempo (dois anos e cinco meses após o requerimento ministerial) entre a formalização do pedido e sua análise. Outrossim, referido titulo prisional fora proferidoquase doisanos e sete mesesapós o crime.<br>Dessa forma, após o decurso delongo tempo, a nova prisão preventiva na causa principal deixou de ser indispensável. Há violação do princípio da contemporaneidade, conforme reconheceu até mesmo a Cortea quo, embora tenha denegado a ordem.<br>Cito os seguintes precedentes, mutatis mutandis:<br>"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO STJ QUE NEGOU SEGUIMENTO A PEDIDO EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.<br>1.  .. .<br>2. A prisão preventiva supõe prova da existência do crime (materialidade) e indício suficiente de autoria; todavia, por mais grave que seja o ilícito apurado e por mais robusta que seja a prova de autoria, esses pressupostos, por si sós, são insuficientes para justificar o encarceramento preventivo. A eles deverá vir agregado, necessariamente, pelo menos mais um dos seguintes fundamentos, indicativos da razão determinante da medida cautelar: (a) a garantia da ordem pública; (b) a garantia da ordem econômica; (c) a conveniência da instrução criminal; ou (d) a segurança da aplicação da lei penal.<br>3. No caso, os pacientes permaneceram em liberdade durante as investigações e a colheita de toda a prova acusatória ao longo da instrução processual. A medida extrema decretada de ofício, pois, não se faz indispensável, podendo ser eficazmente substituída por medidas alternativas, sobretudo se considerado (a) o decurso do tempo desde a suposta prática criminosa (14 anos); e (b) a ausência de qualquer demonstração de fato superveniente apto a justificar a custódia antecipada de réus.<br>4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da impossibilidade de decretação da prisão preventiva com base apenas em presunção de fuga. Precedentes.<br>5. Ordem parcialmente concedida." (STF, HC 127.754, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 29/09/2015, DJe 09/10/2015; sem grifos no original.)<br>"HABEAS CORPUS. ESTUPRO (ART. 213, § 1º, DO CP). PRISÃO PREVENTIVA.CONTEMPORAINEIDADE. AUSÊNCIA. INTERVALO SUPERIOR A 1 ANO ENTRE A DATA DO ÚLTIMO DELITO E A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. Esta Corte entende que a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar.<br>2. O intervalo superior a 1 ano entre a data do cometimento do último delito (início de 2018) e a decretação da prisão preventiva (maio/2019) evidencia a ausência de contemporaneidade necessária para fundamentar a segregação cautelar.<br>3. Habeas corpus concedido."(STJ, HC 611.774/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 19/02/2021; sem grifos no original)<br>Concluo, à luz doprincípioda contemporaneidade, ter sido esvaziada a necessidade da prisão cautelar na causa principal.<br>Ante o exposto, CONCEDO a ordem de habeas corpustão somente para restabelecer os efeitosda decisão em que o Juiz de primeiro grau, em 18/05/2016,concedeu ao Paciente liberdade provisória, inclusive com as medidas cautelares nela estabelecidas, com a determinação de que o Paciente seja incontinenti solto - salvo se houver contra ele prisão decretada em causadiversado Processo-crime n. 0002260-89.2016.8.06.0117.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 16 DA LEI N. 10.826/03. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. SUPERVENIÊNCIA DE OUTRODELITO. PRISÃO RESTABELECIDA APÓS O TRANSCURSO DE QUASE DOIS ANOS E SETE MESES DA PRÁTICA DO CRIME ULTERIOR.VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. PRECEDENTES.ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.