DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto em face de decisão proferida pelo TRF da 5ª Região.<br>Contra o acórdão foram opostos embargos de declaração (e-STJ fls. 341/345), desprovidos (e-STJ fls. 348/357)<br>Alega recorrente violação ao art. 458 e 535, II, do CPC/73. No mérito, indica vulneração aos arts. 54 e §1º da Lei n. 9.784/99; e 1º, V, da Lei n. 8.443/92, bem como violação à coisa julgada.<br>Contrarrazões (e-STJ fls. 93)<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, registro que não há violação do art. 535 do CPC/1973 (1.022 do CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>É o caso dos autos.<br>Da simples leitura do acórdão recorrido permiteobservar que o decisum vergastado manifestou-se clara e expressamente em relação aos pontos controvertidos indicados pelo recorrente, notadamente: inexistência de decadência ou violação ao contraditório e ampla defesa, bem como impossibilidade de transformação da URP em VPNI, de modo que não era exigido abordar, um a um, todos os dispositivos invocados neste apelo especial.<br>Acresço, ainda, que o recurso especial se destina ao estrito controle de legalidade dos julgados por ele desafiados, não se caracterizando como novo recurso ordinário apto a consertar eventual erro de julgamento decorrente de má percepção do suporte fático considerado pelo Tribunal local.<br>Ademais, não cabem embargos de declaração com objetivo de provocar prequestionamento, se ausentes omissão, contradição ou obscuridade no julgado.<br>Quanto à alegada violação ao art. 1º, V, da Lei n. 8.443/92, entendo que não houve prequestionamento da matéria, pelo que aplicável a Súmula n. 211 deste Tribunal.<br>Observe-se que "não configura impropriedade afirmar a falta de prequestionamento da matéria e afastar indicação de afronta ao art. 535 do CPC/73, uma vez que é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está o magistrado obrigado" (AgInt no REsp 1442970/RS, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 02/03/2020).<br>Nesse mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.181.095/RS, rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 29/10/2014; AgRg no AREsp 508.461/SC, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 16/10/2014.<br>Quanto à revisão do ato pelo TCU, no julgamento do RE 636.553 RG/RS, sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento contrário à tese recursal, no sentido de que "em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas". (Tema 445/STF).<br>O juízo originário informa que o processo foi deflagrado na Corte de Contas em 2008, e foi concluído em 2011, de sorte que respeitado o precedente do Supremo representativo da controvérsia.<br>No mais, o julgado recorrido está alinhado à jurisprudência que se consolidou neste Superior Tribunal, no seguinte sentido:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE. PLANOS BRESSER E VERÃO. SUPRESSÃO DE ÍNDICES DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS PELO STF. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Quanto a supressão do índice de 26,05% relativo à URP de 1989 que estava incorporado aos vencimentos/proventos da recorrente, em decorrência de sentença trabalhista transitada em julgado, não há ofensa à coisa julgada como afirma a recorrente. No caso, a sua situação jurídica foi alterada por força da publicação da Lei 8.112, de 1990, cujo art. 243 transformou os empregos públicos em cargos públicos, submetendo os recorrentes a novo regime jurídico, diferente da situação trabalhista a que estavam jungidos. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, incidindo o enunciado da Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp. 722.740/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 17.8.2015).<br>2. Não há como alegar a existência de decadência da Administração Pública, pois não se trata de ilegalidade existente na aposentadoria na data de sua concessão, mas de completa reestruturação das carreiras dos Servidores Públicos Federais.<br>3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 869.662/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 26/03/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. SUPRESSÃO DO ÍNDICE DE 26,05%. URP DE 1989. POSSIBILIDADE. NOVO REGIME JURÍDICO. ATO CONCESSIVO DE APOSENTADORIA. JULGAMENTO PELO TCU. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.<br>1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/1973.<br>2. O Tribunal de origem consignou que a supressão do percentual de 26,05% decorreu de decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União no julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria. Assim, não se constata ofensa, mas consonância com o disposto na Súmula Vinculante 3/STF, in verbis: "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão".<br>3. A aposentadoria do servidor público, por ser ato administrativo complexo, só se perfaz com a sua confirmação pelo respectivo Tribunal de Contas, iniciando-se, então, o prazo decadencial para a Administração rever a concessão do benefício. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é possível a supressão do índice de 26,05% relativo à URP de 1989 incorporado, em decorrência de sentença trabalhista transitada em julgado, e revisto em razão do advento de novo regime jurídico.<br>5. Recurso Especial não provido.<br>(REsp 1693600/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017)<br>Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.