DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ EDUARDO GONÇALVES XAVIER,no qual se indica como Órgão Jurisdicional Impetrado o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qualdenegou o HC n. 2304510-51.2020.8.26.0000, em acórdão assim ementado (fls. 60-61):<br>"Habeas Corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes e associação para fins de tráfico. Necessidade de manutenção da custódia para a garantia da ordem pública. Inexistência de circunstâncias pessoais que indiquem a necessidade de soltura do paciente, em razão da pandemia do COVID-19. Constrangimento ilegal inexistente.<br>Ordem denegada."<br>Colhe-se nos autos que o Paciente encontra-se preso desde o flagrante, ocorrido em 30/12/2020, em processo no qual é acusado da prática dos crimes previstos nos "artigos33, capute 35,caput, ambos c.c. artigo 40, inciso VI, todos dispositivos da Lei Federal nº. 11.343/06" (fl. 61).<br>Na presente inicial alega-se, em suma, que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, notadamente porque foi ínfima a quantidade de drogas apreendidas (20 porções de crack e 1 tijolo pequeno de maconha), além de os predicados do Paciente não indicarem a necessidade da cautelar mais gravosana hipótese.<br>Requer-se, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura.<br>É o relatório.Decido.<br>Os autos estão instruídos com documentação que permite o integral exame da controvérsia, motivo pelo qual passo a julgar monocraticamente, de plano, o pedido de mérito (STJ, AgRg no HC 630.110/AM, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020STJ; STJ, AgRg no HC 627.554/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020; STJ, AgRg no HC 587.897/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 10/12/2020; STJ, AgRg no HC 606.216/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 04/12/2020;v.g.).<br>A pretensão defensiva não tem fundamento.<br>No caso, embora a Parte Impetrante aleguenão haver "risco de reiteração delitiva" (fl. 11), o Juiz de primeiro grau, ao converter o flagrante em preventiva, consignou que "embora o autuado não ostente antecedentes criminais, ele anota diversas passagens por atos infracionais praticados quando adolescente, sendo certo que nos autos de nº 0001078-47.2018.8.26.0180 foi condenado por ato infracional equiparado ao mesmo delito em 19/08/2019, o que revela a existência de risco concreto de reiteração delitiva" (fl. 71; sem grifos no original).<br>Por sua vez, o Relator do ato ora impugnado, ao proferir seu voto condutor, ressaltou o fato de o Paciente ostentar "diversos atos infracionais, inclusive, equiparado à prática do mesmo delito, o que revela o razoável envolvimento do paciente com a criminalidade ligada ao tráfico de entorpecentes" (fl. 19; sem grifos no original).<br>No mais, a despeito de sustentar que foi pequena a apreensão de entorpecentes na hipótese, a Defesa não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que eventualmente não haveriapericulum libertatisna hipótese, ao não esclarecer seos inúmeros atos infracionais anteriormente praticados pelo Paciente seriam muito antigos,não tiveram maior gravidade ou se para aconsecução não foi empregada violência ou grave ameaça-o que impede que se conclua, estreme de dúvidas, que não há periculosidade.Vale referir, no ponto, que conforme a Certidão de distribuição de ações no Juízo da Infância e da Juventude de Espírito Santo do Pinhal,foram distribuídos entre 2016 e 2018 cincoprocedimentos de apuração de atos infracionais (fl. 57).<br>Considerada essa conjuntura, não hácomo reconhecer a ilegalidade do título prisional, notadamente porque háfirme entendimento, no âmbito desta Corte,de que a prática anterior de atos infracionais pelo Agente indica a configuração da cautelaridade necessária para a validade da medida processual mais grave, notadamente em razão da necessidade de se resguardar a ordem pública. A propósito, destaco os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO CRIME.MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE SER DIRIMIDA NA VIA DO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CELA ESPECIAL.INSTALAÇÕES CONDIGNAS E SEPARADAS DE ALA DOS DEMAIS DETENTOS.PRERROGATIVA DE ADVOGADO ASSEGURADA.<br>1. A negativa de autoria é questão que não pode ser dirimida na via estreita do habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas coletadas no curso da instrução criminal, o que não se coaduna com a finalidade e a extensão da ação mandamental.<br>2. Para a decretação de prisão preventiva, não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes. Além disso, é necessário demonstrar que a medida é indispensável para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP).<br>3. Justifica-se a decretação ou manutenção da prisão cautelar se demonstrada pelas instâncias ordinárias a concreta necessidade de acautelar o meio social ante a excessiva periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, mostrando-se irrelevantes, em tais situações, suas eventuais condições favoráveis.<br>4. A prática de atos infracionais é elemento apto a demonstrar o risco concreto de reiteração delitiva, constituindo fundamento idôneo para a decretação de prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>5. Cela especial em unidade penitenciária cuja instalação seja condigna e em ala separada da dos demais detentos supre a exigência legal que assegura ao advogado inscrito na OAB e comprovadamente ativo o cumprimento de prisão cautelar em sala de estado-maior e, na sua ausência, em prisão domiciliar.<br>6. Agravo regimental desprovido."(AgRg no HC 514.071/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020; sem grifos no original.)<br>"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. ART. 312 DO CPP. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Embora a quantidade de drogas apreendidas não seja elevada (cerca de 21 g de cocaína), são idôneos os motivos elencados para justificar a custódia provisória, por evidenciarem o risco de reiteração delitiva, uma vez que o acusado registra diversas passagens por atos infracionais (alguns deles análogos ao tráfico de drogas), além de uma condenação, ainda passível de recurso, pelo cometimento de delito de mesma natureza.<br>3. Por idênticos fundamentos, a adoção de outras medidas cautelares não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal).<br>4. Ordem denegada."(HC 604.388/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020; sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, configurada a cautelaridade da prisão processual,DENEGO a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.RISCO CONCRETO DEREITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE PRATICOU DIVERSOS ATOS INFRACIONAIS ANTERIORMENTE.CONFIGURAÇÃO DA CAUTELARIDADE NECESSÁRIA PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA COM A MEDIDA PROCESSUAL MAIS GRAVOSA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO PROCESSUAL. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DEPERICULUM LIBERTATISNA HIPÓTESE, AO NÃO ESCLARECER SE OS ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES NÃO TIVERAM MAIOR GRAVIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.