DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por LPS BRASILIA- CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo nobre fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" e alínea "c" da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, assim resumido:<br>E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ATRASO NA ENTREGA DA OBRA RESCISÃO CONTRATUAL AGRAVO RETIDO CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA NÃO OCORRÊNCIA APELAÇÃO DA RÉ NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ATRASO DA OBRA POR MOTIVOS ALHEIOS INOVAÇÃO RECURSAL RETENÇÃO DE VALORES LUCROS CESSANTES APELAÇÃO DA AUTORA LEGITIMIDADE PASSIVA DA 2 REQUERIDA VIABILIDADE INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES IMPOSSIBILIDADE RECURSOS REPETITIVOS TEMAS 970 E 971 DO STJ AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO APELAÇÃO DA RÉ NÃO PROVIDA APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação dos arts. 265, 722, 723, 724, 725 do CC, arts. 485, VI, do CPC, arts. 7º, parágrafo único, 18 e 34 do CDC, no que concerne à sua ilegitimidade passiva, trazendo os seguintes argumentos:<br>Em que pese a distinção molecular entre o instituto da corretagem e o da Incorporação Imobiliária, o Autor  Recorrido  pleiteia responsabilizar solidariamente a imobiliária que apenas intermediou a compra e venda, em face do inadimplemento por parte do Vendedor/Incorporador, que atrasou a entrega da obra.<br>Porém, para que ocorra o dever de indenizar do corretor (imobiliária), deve haver a comprovação de culpa do mesmo, e na hipótese em apreço, o dano sofrido pelo Autor  atraso na entrega da obra  não possui qualquer relação com a atividade de intermediação, ficando a Imobiliária  Recorrente  isenta de responsabilidade.<br>É incontroverso nos Autos, como bem relatado pelo Tribunal ad quem que a Imobiliária Recorrente não teve qualquer atuação na qualidade de Incorporadora do empreendimento em voga, limitando-se a realizar seu trabalho de intermediação nas vendas das unidades autônomas.<br>A execução da incorporação e realização do empreendimento imobiliário cujas unidades intermediou a venda era de responsabilidade da Incorporadora, não se confundindo o negócio principal de compra e venda com o acessório de intermediação.<br>Portanto, não há se falar em responsabilidade da Imobiliária/Intermediadora seja ela direta ou solidária, por consequência, também não há que se falar na sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.<br> .. <br>Nota-se que, no v. Acórdão atacado, ao julgar erroneamente tratar-se de uma mesma cadeia de produção, a d. Turma negou vigência aos seguintes dispositivos de Lei Federal: Arts. 265, 722, 723, 725 do CC/02 e Arts. 485, vi, do CPC/15, destacamos:<br> .. <br>Com efeito, a parceria na relação negociai que se estabeleceu entre as empresas, e que as coloca na mesma cadeia de fornecimento, era tão somente a pertinente à intermediação para a venda do imóvel, de modo que não cabe a Imobiliária, após a conclusão do negócio onde atuou, responder por aspectos próprios da compra e venda, como problemas estruturais do imóvel, atrasos, problemas com pagamento, enfim, situações ligados a inadimplemento de obrigação inerente ao compromisso e portanto, exclusivas da Incorporadora e do Comprador.<br>Neste sentido, haja vista a confusão dos institutos e da absoluta inexistência de culpa ou sequer participação/conduta da Imobiliária na rescisão contratual, o v. Acórdão guerreado violou diretamente os Arts. 7º, Parágrafo Único, 18 e 34 do CDC.<br>Portanto, havendo a rescisão do contrato após sua celebração, sem qualquer comportamento imputável à Intermediadora/Imobiliária, que prestou os serviços a que se dispôs, não há que se falar em devolução dos valores pagos pelos serviços efetivamente prestados, tampouco em indenizações ou multas decorrentes do descumprimento do contrato de compra e venda de imóvel pela Incorporadora (fls. 725/728).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, alega dissídio jurisprudencial em face dos artigos supracitados.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma direta, clara e particularizada, como o acórdão recorrido violou cada um dos dispositivos de lei federal apontados, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial". (AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/8/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.826.355/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 4/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.552.950/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.617.627/RJ, AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg no REsp n. 1.690.449/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5/12/2019; AgRg no AREsp n. 1.562.482/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/11/2019.<br>Ademais, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:<br>Com efeito, analisando detidamente os autos, extrai-se que a 2ª ré, também integrou a relação jurídica com os autores, consoante se depreende dos documentos acostados ao ID"s 8706561.<br>Sendo assim, tem-se como legítima a pretensão dos demandantes em face das demandadas, já que estas integram a cadeia de consumo e respondem solidariamente aos danos causados aos consumidores.<br> .. <br>Assim, tenho que a sentença deve ser reformada neste ponto para que se reconheça a legitimidade passiva de LPS Brasília Consultoria de Imóveis Ltda na lide, com a sua consequente, responsabilidade solidária pelos danos causados ao consumidor (fls. 688/689, grifo meu).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020.<br>Quanto à segunda controvérsia, na espécie, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige a transcrição de trechos dos julgados confrontados, bem como a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados.<br>Nesse sentido: "O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois a parte agravante não efetuou o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973 (ou 1.029, § 1º, do CPC/2015) e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ". (AgInt no REsp n. 1.840.089/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, relator Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/6/2020.<br>Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a", que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/9/2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/4/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.