DECISÃO<br>Trata-se dehabeas corpusimpetrado em favor de RENATO GOMES PINHEIRO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULassim ementado (fls29-30):<br>HABEAS CORPUS - FEMINICÍDIO TENTADO - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE INDICAM A GRAVIDADE ACENTUADA E CONCRETA DA CONDUTA DO PACIENTE - ORDEM PÚBLICA AFETADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA - DECRETO PRISONAL MANTIDO - INVIABILIDADE - REITERAÇÃO CRIMINOSA - RISCO CONCRETO À INTEGRIDADE DA VÍTIMA - NECESSÁRIA APLICAÇÃO DA LEI PENAL - IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - RECOMENDAÇÃO DO CNJ CRIME PRATICADO COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA - MENDIDAS PREVENTIVAS À PROPAGAÇÃ DO CORONAVÍRUS - SEM DEMONSTRAÇÃO DE INEQUÍVOCA ADEQUAÇÃO DE QUE PERTENÇA A GRUPO DE RISCO - ORDEM DENEGADA.<br>1. O decreto prisional preventivo está embasado nas circunstâncias do crime, que indicam elevada e concreta gravidade, elementos que são capazes de infligir riscos à garantia da ordem pública e manifesto risco de integridade física da vítima, pelo que se faz necessária a manutenção da custódia cautelar porque evidenciada a periculosidade do paciente e a reiteração na prática de crimes, sobretudo contra a mesma vítima,mesmo após a concessão de medidas protetiva de proibição de aproximação e contato.<br>2. A gravidade acentuada e concreta do delito penal, pela sua natureza e dinâmica dos fatos, impede a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.<br>3. Com relação a pandemia, desde logo, cabe destacar que, apesar da gravidade do problema, isso não pode embasar, por si só, uma autorização coletiva para colocação de todos os presos brasileiros em liberdade, sob pena de, a pretexto de se buscar medidas de controle sanitário, ocasionar um caos na segurança pública do país.<br>É necessário que sejam observados os elementos existentes em cada caso concreto.<br>Na hipótese dos autos, o crime supostamente praticado, trata-se de crime praticado com emprego de violência, o que, por si só, de acordo com a Recomendação nº 62 do CNJ, impossibilita eventual revogação de prisão e/ou substituição por medida cautelar diversa.<br>Além disso, não há comprovação da sua inequívoca adequação que se enquadre no grupo de risco da doença, que não esteja recebendo tratamento de saúde no estabelecimento prisional, se necessário e do real risco de contaminação no local ou que não estejam sendo tomadas as medidas necessárias à propagação do coronavírus , pelo que não vislumbro qualquer ilegalidade a ser sanada pela via do presente remédio constitucional.<br>A defesa alega que a prisão preventiva foi decretada sem observância aos requisitos do art. 312 do CPPe em desacordo com o art 316 do CPP.<br>Afirma que o pacienteé tecnicamente primário,possui residência fixa, ocupação lícita e é pai de duas filhas menores de idade.Aponta a possibilidade de contaminação por covid-19,defendendo a revogação da prisão preventiva.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação do decreto de prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição da segregação cautelar por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.<br>O pedido de liminar foi indeferido às fls. 42-43.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 81-89).<br>É o relatório. Decido.<br>O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário próprio, uma vez que a competência do STF e a do STJ estão relacionadas com a análise de matéria de direito estrito prevista taxativamente na Constituição Federal. Esse entendimento tem sido adotado sem prejuízo de eventual deferimento da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em apreço.<br>A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dosarts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,DJede 2/9/2020).<br>No caso, está justificada a manutenção da prisão preventiva, pois foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo recomendável a aplicação de medida cautelar referida no art. 319 do CPP. A propósito, assim se manifestou o Tribunala quo(fls. 34-39):<br> .. Para a decretação da prisão preventiva, é imprescindível, em princípio, demonstrar a existência de indícios concretos de autoria e materialidade delitiva.<br>Outrossim, como pressuposto cumulativo, é necessário que a medida seja destinada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Além disso, a segregação preventiva depende, também, da verificação de quaisquer das situações estampadas nos incisos do artigo 313 do Código de Processo Penal. Diante desse contexto, a ordem deve ser denegada, vez que a prisão preventiva está devidamente justificada. A materialidade do fato delituoso está demonstrada. Os indícios quanto à autoria são manifestamente suficientes.<br>Assim, com enfoque nesses aspectos, está comprovado que a condutado paciente, de fato, importou em ofensa à ordem pública. As circunstâncias fáticas do delito penal são suficientes para indicara gravidade concreta da conduta perpetrada, de modo a ensejar indicativos sobre a periculosidade do paciente. A reiteração na prática de crimes enseja em risco à ordem pública. Os registros indicam risco concreto da prática de novos delitos. No caso em exame, em razão de suas particularidades, é indiscutível a presença dos requisitos legais e fundamentos necessários à decretação e à manutenção da segregação cautelar, sobretudo porque, como se verifica dos autos de pedido de prisão preventiva e de pedido de revogação da prisão preventiva, apesar das medidas adotadas pelo Magistrado da origem para a efetivação e cumprimento do mandado de prisão, esse ainda não foi efetivamente cumprido (fl. 43 dos autos n.º 0808300-04.2020.8.12.00020).Além disso, em consulta ao Sistema de Automação da Justiça (SAJ)de primeiro grau autos n.º 0012557-42.2019.8.12.0002, verifica-se que já existe registro anterior de ação penal em face do paciente, em situação de violência doméstica contra a mesma vítima. Não se pode deixar de considerar ainda, que antes dos fatos objeto do presente Habeas Corpus, já havia medidas protetivas decretadas nos autos n.º 0805341-94.2019.8.12.0002, com a proibição de o réu se aproximar da vítima em distância mínima de 200 metros ou manter qualquer forma de contato, isso concedido em 20 de maio de 2019 e, mesmo assim, em 19 de outubro de 2019, se aproximou da vítima, pelo que lhe é imputada a suposta prática do crime de tentativa de feminicídio, sendo assim decretada a prisão preventiva. Ora, a periculosidade do paciente e a reiteração na prática de crimes, inclusive contra a mesma vítima, é manifesta. E, só por isso já seria necessária a manutenção da prisão preventiva, fora as outras hipóteses autorizadoras que ainda se mantém. Não se pode deixar de considerar ainda que com a vítima, o paciente possui duas filhas menores. No entanto, recentemente, em 07 de janeiro de 2020, pelas filhas do paciente também foram requeridas e concedidas medidas protetivas decretadas nos autos n.º 0812890-58.2019.8.12.0002.Por isso, é de se destacar, também que, além da gravidade concretada conduta delituosa, a nocividade do paciente à segurança e incolumidade social e, sobretudo, à garantia da ordem pública, e risco da integridade da vítima mulher, são elementos aptos e suficientes para manutenção do decreto prisional preventivo.<br>Desse modo, considerando a inalteração fática da situação determinante da decretação da prisão preventiva e considerando ainda a gravidade dos fatos e a periculosidade do paciente, evidenciada pela manifesta reiteração na prática de crimes e descumprimento de medidas protetivas de urgência anteriormente decretadas, deve ser mantida a prisão preventiva do paciente. A manutenção da prisão se deve também sobretudo porque ainda não foi efetivamente cumprido o mandado de prisão, ainda que já determinada medida para esse fim, o que deverá ser fiscalizado pelo Magistrado da origem. Quanto aos autos de investigação n.º 13934-48.2019.8.12.0002, que pelo que consta das informações de fls.40-41 da autoridade apontada como coatora, "este encontra-se baixado ao Ministério Público para eventual oferecimento de denúncia.<br> .. <br>No mais, ressalto que a segregação preventiva decretada não ostentaqualquer excessividade ou desproporcionalidade, de forma que não se faz justificável a sua substituição por qualquer das medidas cautelares, principalmente em razão da gravidade emanada do delito penal praticado pelo paciente e da manifesta reiteração criminosa, além do concreto risco à integridade da vítima.<br>O entendimento acima está em consonância com a jurisprudência do STJ de que, tendo a necessidade da prisão cautelar sido exposta de forma fundamentada e concreta, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas (RHC n. 133.153/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,DJede 21/9/2020).<br>Por fim, eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, como residência fixa e trabalho lícito, não impedem a prisão preventiva quando preenchidos os requisitos legais para sua decretação. Vejam-se os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 585.571/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/9/2020; e RHC n. 127.843/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 2/9/2020.<br>No que diz respeito à aplicação da Recomendação CNJ n. 62/2020, o STJ firmou o entendimento de que a flexibilização da medida extrema não ocorre de forma automática (AgRg no HC n. 574.236/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 11/5/2020; e HC n. 575.241/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 3/6/2020).<br>Para tanto, é necessária a demonstração de que o presopreenche os seguintes requisitos: a) inequívoco enquadramento no grupo de vulneráveis à covid-19; b) impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) exposição a mais risco de contaminação no estabelecimento onde está segregado do que no ambiente social (AgRg no HC n. 561.993/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/5/2020).<br>Confira-se o que registrou o Tribunal de origem ao analisar referido pleito (fls. 38-39):<br> .. <br>Por fim, com relação à Recomendação nº 62 , do CNJ, desde logo, cabe destacar que, apesar da gravidade do problema, isso não pode embasar, por si só, uma autorização coletiva para colocação de todos os presos brasileiros em liberdade, sob pena de, a pretexto de se buscar medidas de controle sanitário, ocasionar um caos na segurança pública do país.<br>É necessário que sejam observados os elementos existentes em cada caso concreto.<br>Outrossim, deve se levar em consideração o contexto local e, no caso, como salientado acima, diversas medidas de controle à disseminação do vírus foram e estão sendo tomadas pelo poder público e, notadamente, pela AGEPEN que, conforme Nota Técnica Orientativa 01/2020/GAB/AGEPEN, dispôs sobre orientações para prevenção de contágio por coronavírus e outras doenças.<br>Portanto, a manutenção da prisão do paciente não importa a conclusão de que estará mais suscetível ao vírus , tendo em vista que, no âmbito carcerário, estão sendo adotadas medidas sanitárias condizentes com as providências sugeridas pela OMS a fim de conter o contágio e disseminação do vírus.<br>A propósito, é importante lembrar que a decisão proferida pelo Min. Marco Aurélio de Melo (17/03/2020) em medida cautelar na ADPF 347, que, conclamando aos juízes da Execução Penal a reanalisarem as prisões decretada, não foi referendada pelo Pleno, conforme decisão proferida no dia seguinte, em 18/03/2020.  .. <br>Nesse ponto, na hipótese dos autos, como bem asseverou o Magistrado do origem em sua decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva e que dever mantido, por esses fundamentos: ".. o delito, em tese, praticado pelo requerente, trata-se de crime praticado com emprego de violência (tentativa de feminicídio), o que, por si só, de acordo com a Recomendação n.º 62 do CNJ, impossibilita eventual revogação de prisão e/ou substituição por medida diversa. .. <br>A par disso, as medidas previstas no ato normativo do CNJ não são recomendáveis ao presente caso, pois, não há comprovação da sua inequívoca adequação que se enquadre no grupo de risco da doença, que não esteja recebendo tratamento de saúde no estabelecimento prisional, caso necessite e do real risco de contaminação no local, tanto que o ofício de fls. 30-31, apresentado pelo próprio paciente, deixa claro que estão sendo tomadas medidas cabíveis e necessárias, pelo que não vislumbro qualquer ilegalidade a ser sanada pela via do presente remédio constitucional.<br>Assim, como não foram demonstradas as situações descritas, não se verifica desrespeito à Recomendação CNJ n. 62/2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço dohabeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.