DECISÃO<br>Trata-se de recurso extraordináriointerposto por REGIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Antonio Saldanha Palheiro, que denegou a ordem no mandamus impetrado pelo recorrente (e-STJ fls. 158/166).<br>Sustenta orecorrente a existência de repercussão geral da matéria tratada, bem como a ocorrência de violação do art. 5º, incisos LIV,LXV eLXXVIII, da Constituição Federal.<br>Insurge-se contra a manutenção da prisão preventiva decretada em seu desfavor, porquanto constatado o excesso de prazo na formação da culpa, por parte do Ministério Público Federal.<br>Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal Federal.<br>Contrarrazões apresentadas àse-STJfls. 190/194.<br>É o relatório.<br>Nos termos do art.102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal o julgamento, mediante recurso extraordinário, das causas decididas em única ou última instância.<br>No caso dos autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida por integrante deste Superior Tribunal de Justiça, contra a qual seria cabível agravo interno/regimental.<br>Dessa forma, ante a ausência de exaurimento das vias recursais nesta instância especial, deve ser aplicado o enunciado 281 da Súmulado Supremo Tribunal Federal, in verbis:<br>É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.<br>No mesmo sentido:<br>Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula nº 281/STF. Precedentes. 1. Incide no caso a Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.<br>(ARE 1246783 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 03-07-2020 PUBLIC 06-07-2020)<br>Com igual orientação:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Consoante a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, é inadmissível o recurso extraordinário quando couber na Justiça de origem recurso ordinário da decisão impugnada. II - Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(ARE 1265496 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-138 DIVULG 03-06-2020 PUBLIC 04-06-2020)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não se admite o recurso extraordinário.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.