DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por VANIA PEREIRA NUNES contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo nobre fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL DIREITO CIVIL CESSÃO DE DIREITOS SOBRE BEM IMÓVEL CESSÃO DE CRÉDITO RESCISÃO CONTRATUAL POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POSSE DE BEM IMÓVEL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação do art. 1.022 do CPC, no que concerne à ocorrência de nulidade no acórdão recorrido em face da existência de omissão, trazendo os seguintes argumentos:<br>38. Logo, houve violação expressa ao art. 1.022 do CPC/15, ante à negativa de prestação jurisdicional da Colenda Turma julgadora, já que o argumento principal da Recorrente de que trata de objeto ilícito (lote inexistente) do presente processo e, portanto, negócios jurídico nulo, foi totalmente ignorada. (fls. 219).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação do arts. 104, II, e 1.192 do CC. Sustenta que o objeto do presente contrato é inexistente, indeterminado e que, portanto, o contrato de cessão de direitos é eivado de grave nulidade, devendo ser ressarcida dos valores despendidos na cessão de direitos, trazendo os seguintes argumentos:<br>27. Excelência, o Tribunal a quo, ao reconhecer que o objeto do negócio jurídico celebrado entre as partes do presente processo está em conformidade plena com as leis civilistas, este incorreu na flagrante violação ao art. 104, II, do Código Civil, uma vez que violou-se um dos requisitos para tornar válido o negócio jurídico, qual seja, objeto lícito, possível, determinado ou determinável. Vejamos:<br> .. <br>28. No caso em tela, como explanado por diversas vezes, o objeto do processo principal é um lote inexistente, não havendo qualquer edificação ou até mesmo projeção para que ali exista uma nova quadra dentro daquele condomínio.<br>30. Além disso, é possível perceber que o Acórdão combatido prepondera o fato de a Recorrente arcar com as despesas tributárias e condominiais daquele imóvel para validar sua ingerência sobre este antes mesmo de avaliar se o lote existe de fato e se não se trata de um objeto ilícito e de um contrato eivado de nulidade.<br> .. <br>33. Acontece que, no caso em questão, a Sra. Vânia, ora Recorrente, sequer teve qualquer exercício, ou possibilidade de exercício de direito sobre os lotes porque nunca de vítima de um golpe, em que pagou por lotes que não existem! 34. Adimplir parcelas conforme o acordado, bem como arcar com o ônus do pagamento do IPTU e encargos condominiais não significa ter qualquer exercício de direito sobre os lotes em questão, visto que a Recorrente nunca teve acesso aos referidos lotes e possuía poucas informações a respeito dos mesmos. Por certo, arcar com os referidos ônus apenas significa que a Sra. Vânia estava munida da mais absoluta boa fé e disposta a cumprir por sua parte do acordo.<br>35. Ao alinhar-se com a tese que substanciou o Ácordão aqui combatido confronta a correta interpretação do texto disposto no art. 1.196 do Diploma Civilista, conferindo posse à Recorrente só porque a mesma efetuou os pagamentos fiscais e condominiais sem sequer saber da inexistência dos imóveis.<br>36. Por fim, a tese principal que tentou ao máximo explanar ao órgão colegiado do TJDFT baseou-se em uma única situação: o objeto do presente contrato é inexistente, indeterminado e que, portanto, o contrato de cessão de direitos é eivado de grave nulidade, devendo a Recorrente ser ressarcida dos valores despendidos na cessão de direitos. (fls. 217/219).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Nesse sentido: "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019.)<br>Ademais, impende ressaltar que, nos limites estabelecidos pelo art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como a corrigir erro material. Nesse sentido, os seguintes arestos da Corte Especial: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 475.819/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 23/3/2018, e EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1491187/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 23/3/2018.<br>No caso em exame, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:<br>No mais, vale destacar que o Recurso de Apelação, por força do seu efeito devolutivo, possui uma amplitude de cognição limitada. Sob uma dimensão horizontalizada do efeito devolutivo, significa que apenas podem ser apreciadas questões aventadas no recurso. Sob uma dimensão verticalizada, por sua vez, significa que o Magistrado tem o poder de aprofundar no mérito de todas as questões suscitadas.<br>Nesse passo, tem-se que a cognição passível de apreciação pelo Juízo de Segundo Grau se limita ao espectro de questões discutidas na fase de conhecimento. Efetivamente, a seara recursal não é campo para serem levantadas novas questões, ou seja, matéria não debatida na fase de conhecimento e sobre a qual não foi oportunizada a defesa pela parte adversa. Por força do princípio da demanda e da teoria da substanciação, o Magistrado está limitado a apreciar as questões de fato descritas na inicial.<br>Feitos esses esclarecimentos, a suposta inexistência dos imóveis em nenhum momento foi suscitada da Petição Inicial. Efetivamente, o cerne do processo incide sobre a possibilidade de rescisão contratual. Ora, apenas se rescinde contrato válido. Por sua vez, um contrato válido pressupõe um objeto lícito, do que se infere que, até o momento da apelação, a parte entendia que o imóvel era efetivamente existente, posto que, do contrário, não haveria objeto lícito e, portanto, contrato a ser rescindido.<br>Em verdade, com tal argumento, a embargante nada mais pretende que rediscutir o mérito do processo.<br> .. <br>Ora, algo que não existe não poderia ser tão perfeitamente descrito. Fato é que houve uma frustração da expectativa gerada com a compra do bem. O que não existe, portanto, não é o imóvel, mas sim a correspondência à expectativa criada.<br>Nesse sentido também caminha a posição deste Magistrado quanto à alegada contradição. O fato de o negócio jurídico realizado pelo embargante não ter correspondido às suas expectativas não retira a potencialidade econômica do bem. De fato, a própria especulação imobiliária, em si, já consiste em uma utilidade econômica. Portanto, a desconfiguração da posse, sob o prisma da utilidade econômica, não adentra sobre a possibilidade física de realizar benfeitorias no imóvel, mas sim sobre o proveito auferido com bem, que pode ser de ordem tanto física, quanto meramente econômica (fls. 203/204).<br>Assim, a alegada afronta ao art. 1.022 do CPC não merece prosperar, porque o acórdão recorrido examinou devidamente a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente sua convicção, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional porque inocorrentes quaisquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal, não se prestando os declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a quo.<br>Confiram-se, nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.652.952/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.606.785/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.674.179/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 28/8/2020; AgInt no REsp n. 1.698.339/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.631.705/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; e AgRg no REsp n. 1.867.692/SP, relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 18/5/2020.<br>Quanto à segunda controvérsia, na espécie, aplicável, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no Resp 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp 1637445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp 1647046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se. Intimem-se.