DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial, interposto pela FAZENDA NACIONAL, mediante o qual se impugna acórdão, promanado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:<br>"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). OPÇÃO IRRETRATÁVEL ASSEGURADA PELA LEI N.12.546/2011 (ART. 9º, §13). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA SEGURANÇA JURÍDICA. ATO JURÍDICO PERFEITO. PROTEÇÃO DA BOA-FÉ E PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.<br>1. A reverência à segurança jurídica, como limitação ao poder de tributar, possibilita o planejamento fiscal dos contribuintes, o que evita não somente arbítrios na tributação, mas também surpresas. Assegura a intangibilidade de situações juridicamente consolidadas, alinhando-se à proteção da boa-fé e ao princípio da proteção da confiança do contribuinte, na seara da tributação.<br>2. No caso em apreço, revela-se inequívoca a constatação de que a opção praticada pela empresa em janeiro de 2018, pelo regime da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), para todo o ano-calendário fiscal, constitui-se ato jurídico perfeito, o que confere ao contribuinte o direito adquirido a permanecer em tal opção dentro do ano-calendário de 2018, porquanto por força da própria disposição normativa prevista na legislação de regência (art. 9º, §13, da Lei n. 12.546/2011) a opção era irretratável.<br>3. O sistema tributário, diante da previsão normativa contemplada no art.9º, §13, da Lei n. 12.546/2011, gerou plena confiança e conferiu ao contribuinte uma legítima expectativa de que as "regras do jogo", no que diz respeito à tributação que iria suportar, na desoneração sobre a folha de pagamento, manter-se-iam as mesmas, dentro do ano-calendário de 2018,em razão da opção irretratável que o próprio ordenamento jurídico lhe possibilitou fazer.<br>4. O contribuinte efetuou o seu planejamento fiscal, diante da previsibilidade de que gozava o regime de desoneração fiscal previsto na Lei 12.546/2011, trazendo-lhe o sistema normativo a confiabilidade de que, dentro do ano-calendário de 2018, iria arcar com a carga tributária no regime da CPRB, diga-se, ainda que não se tornasse mais vantajosa ao longo do aludido período, em respeito a uma situação juridicamente consolidada, pela prática de um ato jurídico perfeito (opção irretratável pela CPRB dentro do ano-calendário).<br>5. O respeito ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido em nosso ordenamento, decorrente da segurança jurídica, é garantia assegurada no art. 6º, §1º, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB),encontrando suporte em nossa Constituição Cidadã no art. 5º, XXXVI e art.150, III, "a", cuja observância deve ser reverenciada também na seara tributária, o que se aplica, no caso vertente, em função da opção irretratável assegurada ao contribuinte de recolhimento da CPRB, dentro do ano-calendário de 2018, por força da regra estampada no art. 9º, §13, da Lei n. 12.546/2011.<br>6. Não se trata, frise-se, em assegurar ao contribuinte o direito adquirido a regime jurídico tributário, pois, de fato, sob tal perspectiva não há que se falar em segurança jurídica. A interpretação aqui conferida à Lei n.13.670/2018, que revogou o regime, é no sentido de que a reoneração da folha de pagamento, com recolhimento na sistemática da contribuição previdenciária sobre a folha de salários, na forma do art. 22 da Lei n.8.212/91, para os setores da economia abrangidos pela modificação editada pelo Governo Federal, é perfeitamente possível para os contribuintes que não tenham efetuado a opção pela CPRB no ano-calendário de 2018.<br>7. Aliás, mesmo para aqueles que aderiram ao regime da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, em 2018, haverá a observância da sistemática de recolhimento da contribuição sobre a folha de salários a partir de 2019, o que se coaduna, indubitavelmente, com a ausência de direito adquirido a regime jurídico tributário e se concilia com o respeito ao ato jurídico perfeito e, por conseguinte, com a boa-fé e o princípio da confiança do contribuinte, que se encontra diante de uma situação juridicamente consolidada, que não pode ser desconsiderada pelo Estado, ainda que sob o nobre pretexto de necessidade de aumento da arrecadação, sob pena de autorizar a tributação sem limites e chancelarmos abusos estatais sob a ótica de que os fins justificam os meios.<br>8. Noutro giro, não se afigura sequer razoável compreender que a irretratabilidade da opção pela CPRB, preconizada no art. 9º, §13, da Lei n.12.546/2011, deva ser observada única e exclusivamente pelo contribuinte, e não pelo Estado, seja em razão de ausência de previsão legal expressa nesse sentido, seja em função de colisão, caso essa fosse a mens legis, com os princípios da isonomia e da segurança jurídica. Interpretação nesse sentido, diga-se, abriria a possibilidade de comportamento Estatal contraditório na seara tributária e contrário ao princípio da proteção da confiança do contribuinte, com violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido.<br>9. Remessa oficial e apelo da UNIÃO a que se nega provimento" (fls. 190/191e).<br>Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte ora recorrente sustenta a ocorrência de violação ao art. 942 do CPC.<br>Alega, em síntese, o seguinte:<br>"A técnica de ampliação do julgado foi violada duas vezes: a primeira no acórdão proferido no julgamento do agravo interno e a segunda nos embargos de declaração que, entre outros argumentos, expôs a omissão e a necessidade da aplicação do art. 942 do CPC.<br>Tendo o acórdão confirmado a sentença apenas por maioria deve incidir o rito do art. 942 do CPC, que prevê a técnica de ampliação do quórum do colegiado em julgamentos não unânimes.<br>Com efeito, quando do julgamento pelo colegiado, o acórdão teve resultado não unânime, negando provimento à apelação da União sem a devida observância do disposto no art. 942 do CPC e, portanto, não se enquadrando nas exceções à regra de ampliação do quórum, previstas nos §§3º e 4º do art. 942 do CPC, visto que cuida do exame de apelação cível.<br>A regra do quorum ampliado aplica-se, também, às apelações em mandado de segurança, conforme pacificado pelo Conselho da Justiça Federal, no Enunciado 62 abaixo transcrito: (..)" (fl. 283e).<br>Requer, por fim, "seja conhecido e provido o presente recurso especial, a fim de que seja o acórdão anulado por violação ao art. 942, do CPC" (fl. 283e).<br>Contrarrazões às fls. 303/310e.<br>Recurso Especial admitido (fl. 319e).<br>A irresignação merece prosperar.<br>A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que a técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC, tem aplicação nos casos em que o julgamento da Apelação (interposta inclusive em Mandado de Segurança) houver ocorrido por maioria, independentemente da reforma ou da manutenção da sentença recorrida.<br>Nesse diapasão:<br>"PROCESSUAL CIVIL. ART. 942, CAPUT, DO CPC/2015. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DE APELAÇÃO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE.<br>1. Conforme entendimento do STJ, o art. 942 do CPC/2015 não estabelece nova espécie recursal, mas técnica de julgamento a ser aplicada de ofício, independentemente de requerimento das partes, com o objetivo de aprofundar a análise da questão, de natureza fática ou jurídica, acerca da qual houve dissidência.<br>2. Com efeito, o STJ já decidiu que, "diante da natureza jurídica sui generis da técnica de ampliação do colegiado, o marco temporal para aferir a incidência do art. 942, caput, do CPC/2015 deve ser a data da proclamação do resultado não unânime da apelação" (REsp 1.762.236/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, terceira turma, DJe de 15/3/2019). No mesmo sentido: REsp 1.798.705/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 28/10/2019; AgInt no AREsp 1.309.402/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 23/5/2019).<br>3. Consoante a compreensão de ambas as Turmas que compõem a 2ª Seção do STJ, diferentemente dos embargos infringentes regulados pelo CPC/1973, a nova técnica de ampliação do colegiado é de observância automática e obrigatória sempre que o resultado da apelação for não unânime, e não apenas quando ocorrer a reforma de sentença.<br>3. Recurso Especial provido para se acolher a preliminar de nulidade, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que convoque a realização de nova sessão e prossiga no julgamento da Apelação, nos termos do art. 942 do CPC/2015. Ficam prejudicadas, por ora, as demais questões.<br>(STJ, REsp 1.857.426/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2020).<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CPC/2015, ART. 942. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DE JULGAMENTO. DECISÕES COM MAIOR GRAU DE CORREÇÃO E JUSTIÇA. ECONOMIA E CELERIDADE. APELAÇÃO NÃO UNÂNIME QUE REFORMA OU MANTÉM A SENTENÇA IMPUGNADA. EMPREGO AUTOMÁTICO E OBRIGATÓRIO.<br>1. Nos termos do caput do art. 942 do CPC/2015, quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial.<br>2. A técnica de ampliação do julgamento prevista no CPC/2015 possui objetivo semelhante ao que possuíam os embargos infringentes do CPC/1973, que não mais subsistem, qual seja a viabilidade de maior grau de correção e justiça nas decisões judiciais, com julgamentos mais completamente instruídos e os mais proficientemente discutidos, de uma maneira mais econômica e célere.<br>3. Contudo, diferentemente dos embargos infringentes do CPC/1973 - que limitava, no caso da apelação, a incidência do recurso aos julgamentos que resultassem em reforma da sentença de mérito -, a técnica de julgamento prevista no CPC/2015 deverá ser utilizada quando o resultado da apelação for não unânime, independentemente de ser julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada.<br>4. A forma de julgamento prevista no art. 942 do CPC de 2015 não se configura como espécie recursal nova, porquanto seu emprego será automático e obrigatório, conforme indicado pela expressão "o julgamento terá prosseguimento", no caput do dispositivo, faltando-lhe, assim, a voluntariedade e por não haver previsão legal para sua existência (taxatividade).<br>5. Recurso especial provido.<br>(STJ, REsp 1.733.820/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 10/12/2018).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao Recurso Especial, de modo a determinar, ao Tribunal de origem, que prossiga no julgamento da Apelação em Mandado de Segurança, com observância da regra da ampliação do colegiado.<br>I