DECISÃO<br>Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRENDA CONCEICAO SENA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do HC n. 8014080-51.2019.8.05.0000.<br>Extrai-se dos autos que, em 16/5/2019, a recorrente foi condenada às penas de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 120 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 299, parágrafo único, e 316, §2º, por dez vezes, ambos do Código Penal - CP (falsidade ideológica praticada por funcionário público, excesso de exação), conforme a sentença de fls. 22/102, tendo o Juiz sentenciante negado o apelo em liberdade, mantendo a prisão preventiva anteriormente decretada em desfavor da ré.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado, in verbis:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADA A UMA PENA DE 08 (OITO) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NOS ARTIGOS 299, PARÁGRAFO ÚNICO, E 316, §2º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ÉDITO CONDENATÓRIO QUE NEGOU À PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, ESTANDO EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. NÃO VERIFICADO. elementos constantes nos autos demonstram a necessidade da manutenção da segregação cautelar da paciente - Constrangimento ilegal não configurado.<br>HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA" (fl. 228).<br>No presente recurso, a defesa sustenta a ausência dos requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, de modo que a negativa do recurso em liberdade não estaria suficientemente justificada, poisembasada em meras conjecturas.<br>Argumenta que a recorrente já foi afastada de suas atividades, inexistindo, portanto possibilidade de reiteração da prática dos supostos fatos pelos quais foi condenada.<br>Alega excesso de prazo no julgamento da apelação criminal, asseverando que o Ministério Público mantém os autos físicos em carga por mais de 60 dias.<br>Ressalta as condições pessoais favoráveis da acusada.<br>Requer, assim, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva imposta à recorrente, com a expedição de alvará de soltura em seu favor.<br>Liminar indeferida às fls. 274/275.<br>Informações prestadas às fls. 284/285, 309, 324/327, 335/337.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso(fls. 296/303).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Busca-se, no presente o direito de recorrer em liberdade.<br>Inicialmente, importa consignar que em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se que,em10/11/2020 sobreveio o Julgamento do recurso de apelação interposto pela ora recorrente, tendo sido negado provimento à irresignação. Nesse contexto, é certo que a alegação de excesso de prazo no julgamento da apelação criminal se encontra prejudicada.<br>Por oportuno, segue a transcrição da sentença que condenou a recorrente, ocasião na qual foi indeferido o recurso em liberdade sob os seguintes fundamentos:<br>" .. Veja-se ademais, que a indiferença com que os réus agiram em relação aos contribuintes demonstra todo o desapego a qualquer noção de civilidade, o que torna urgente a necessidade de acautelamento do meio social, notadamente em virtude do modus operandi menosprezível e incomum.<br>Não bastasse isso, há novo procedimento investigatório tramitando (0000012-13.2019.805.0267), datado de 25 de janeiro de 2019, onde em tese são noticiados o cometimento de novos crimes pelos acusados BRENDA E RUAN no Cartório de Registro Civil de Una, no tocante a falsificação de selos, o que comprova que os réus tem a índole criminosa e voltada ao cometimento de ilícitos.<br> .. <br>Não há dúvidas de que, no presente feito, a forma desprezível e rasteira com a qual agiam os réus, fez e faz germinar no caso concreto, a inevitabilidade de um decreto preventivo, devendo ser confirmada e mantida a segregação cautelar.<br>Não bastasse isso, deve-se ter em mente que o anseio desenfreado dos acusados pela obtenção do lucro fácil, e a forma com que se manisfestaram em juízo, deve ser ponderado como deboche e de credito às instituições públicas. Assim, à vista da personalidade dos agentes, que ousam tornar incrédula a reputação do poder judiciário vejo que, uma vez postos em liberdade, há grande possibilidade de reiteração criminosa .(..)<br>Deste modo, considerando tudo o quanto foi exposto, e que os réus permaneceram presos durante toda a instrução criminal e que estão inalteradas as circunstâncias fáticas que renderam ensejo à prisão cautelar, somadas à necessidade de, doravante, garantir a aplicação da lei penal e manter a ordem pública, mantenho a prisão preventiva dos réus, negando-lhes o direito de recorrer em liberdade. .. "(fls. 100/102)<br>A referida segregação foi mantida pelo Tribunal de origem, nos seguintes termos:<br>"Encontrando-se presentes os pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento do "writ" constitucional, passo à análise do mérito.<br>Analisando o feito, resta evidenciado que o argumento trazido pela Impetrante, qual seja, a ausência de fundamentação idônea da sentença condenatória que negou ao Paciente o direito de recorrer em liberdade, não merece prosperar, senão vejamos:<br>Diz a sentença condenatória:<br> .. <br>Como se vê, fora negado à Paciente o direito de recorrer em liberdade ante a reveladapericulosidade social da mesma, bem como pelo modus operandi das condutas criminosas, razão pela qual impõe-se a segregação cautelar. A soltura, agora, após a condenação, traria, concomitantemente, intranquilidade e insegurança à sociedade, bem como potencializaria a falsa noção de impunidade e até serviria de incentivo para que a Paciente volte a se envolver no mundo do crime, como no caso em apreço. A manutenção da segregação, portanto, é medida que se faz necessária, para garantia da ordem pública e para a aplicação da lei penal.<br>Verifica-se através da peça acusatória que a Paciente, junto com outro acusado,"suprimiram o recolhimento de tributos, omitindo registros e operações realizadas, consignando indevidamente a condição de isenção, sem o devido amparo legal e regulamentar", e que para tanto, promoveram a inserção de dados falsos, tratando-se da condição indevida de hipossuficiência, sendo que os valores exigidos e recebidos foram desviados em proveito próprio.<br>Resta evidente, portanto, a periculosidade dos acusados, de forma que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, no caso em análise, não seriam suficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Vale ressaltar, ainda, a existência de novo procedimento investigatório tramitando (0000012-13.2019.805.0267), onde foi noticiado o suposto o cometimento de novos crimes pela Paciente, e pelo também acusado Ruan, no Cartório de Registro Civil de Una, no que diz respeito a falsificação de selos, comprovando, portanto, a possibilidade de reiteração delitiva que justifica a manutenção da prisão preventiva dos mesmos.<br>Desta feita, os argumentos trazidos pelo MM. Julgadora quo, levando em consideração o modus operandi adotado pela Paciente revela a necessidade de manutenção da medida cautelar excepcional, preenchendo os requisitos autorizadores para a sua manutenção, não havendo qualquer ilegalidade a ser suscitada.<br>Por oportuno, transcrevo trecho do parecer da douta Procuradoria de Justiça:<br>" ..  Apesar dos argumentos da impetrante quanto à possibilidade da paciente recorrer em liberdade, da análise da sentença condenatória, verifica-se que tal pleito não merece acolhimento. Isso porque inexiste qualquer ilegalidade na custódia preventiva mantida na r. sentença recorrida, mormente porque a sua prisão encontra-se justificada como forma de se acautelar a ordem pública, sobretudo diante da possibilidade de reiteração delitiva.<br>De mais a mais, impende pontuar que a paciente permaneceu custodiada durante toda a instrução criminal.<br>Além disso, cumpre salientar que segundo o entendimento jurisprudencial majoritário, o fato da paciente possuir circunstâncias pessoais favoráveis, tais como, residência fixa e ocupação lícita, não impede denegar-lhe o direito de apelar em liberdade, se devidamente fundamentado como no caso em concreto. Além disso, após a condenação não houve qualquer alteração fática a ponto de justificar a devolução do seu status libertatis. Nessa toada, justifica-se a manutenção de sua custódia cautelar e a consequente negativa ao apelo em liberdade  .. ."<br>Desta forma, verifica-se que a manutenção da segregação cautelar daPaciente encontra-se justificada com base no artigo 312 do Código de Processo Penal, para o fim de acautelamento social, garantindo, desta forma, a conservação da ordem pública.<br> .. <br>Assim, a manutenção da prisão preventiva daPaciente está suficientemente justificada e merece ser preservada".(fls. 232/235).<br>Quanto ao tema, oSuperior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos concretos, a periculosidade da recorrente e a gravidade dos delitos,evidenciadas pelo modus operandi da conduta criminosa, em que aacusada,em concurso com o corréu, na qualidade de Oficial Substituta do Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais da Sede da Comarca de Una/BA, por dez vezes, suprimiu o recolhimento de tributos, omitindo registros e operações realizadas, consignando indevidamente a condição de isenção, para tanto promovendo a inserção de dados falsos, desviando os valores recebidos em proveito próprio.<br>Ademais, a prisão também se justifica para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, há um novo procedimento investigatório tramitando, onde foi noticiado o suposto cometimento de novos crimes pelarecorrente no Cartório de Registro Civil de Una, no que diz respeito a falsificação de selos.<br>Nesse contexto, considerando a reprovabilidade exacerbada da conduta, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>Vejam-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA, PECULATO, DESVIO, CORRUPÇÃO PASSIVA E DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO.SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA.RECURSO DESPROVIDO.<br>I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>II - O r. decisum que decretou a prisão preventiva do ora agravante encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que denotam sua periculosidade, notadamente considerado que integraria estruturada organização criminosa "atuante, permanente e estável para a perpetração de crimes em detrimento do município de São Miguel do Iguaçu/PR. Como bem resumiu o MPF em parecer "a prática habitual de direcionamento das licitações ocasionou o repasse 60 milhões de reais do cofre público às empresas de Charles", circunstâncias que revelam a periculosidade concreta do agente e a necessidade da imposição da medida extrema ante a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa.<br>III - A prisão preventiva ainda se mostra necessária com o intuito de impedir a reiteração delitiva pois "ambos já foram por diversas vezes processados em ações de improbidade administrativa, CLAUDIOMIRO fora condenado ainda pelo TCE-PR e CHARLES em ação penal".<br> .. .<br>VI - No presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 619.699/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO MEDIANTE FRAUDE, RECEPTAÇÃO, CORRUPÇÃO ATIVA. TESES DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO E DE CRIME CONTINUADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA.PLEITO DE TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NA HIPÓTESE.MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO.ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.<br> .. .<br>6. A manutenção da custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada, diante das circunstâncias do caso, que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade da Paciente, a indicar a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública.<br>7. Com efeito, o Paciente foi surpreendido na posse de 67 (sessenta e sete) cartões de crédito/débito clonados, com as senhas dos respectivos cartões transcritas, já tendo efetuado 26 (vinte e seis) saques, o que revela um grande número de patrimônios afetados, e ainda teria oferecido aos policiais toda a quantia sacada para se furtar de ser levado à prisão. Tais circunstâncias denotam a gravidade concreta da conduta e periculosidade do Agente, a justificar a medida constritiva.<br>8. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.<br>9. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art.319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.<br>10. Nessa fase processual, não há como prever a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o Paciente, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta.<br>11. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.<br>(HC 510.678/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2020, Dje 21/02/2020)<br>Cumpre registrar, ainda, que, tendo arecorrentepermanecido presadurante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em primeiro grau.<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PROTEÇÃO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, o recorrente, preso em flagrante e mantido segregado durante toda a instrução criminal, foi condenado à pena privativa de liberdade de 15 (quinze) anos de reclusão, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. As decisões que decretaram/mantiveram a sua prisão preventiva demonstraram a necessidade da medida extrema, para garantia da ordem pública e proteção à integridade física e psíquica da vítima, que à época dos fatos contava com 12 (doze) anos e teria sido "abusada", inúmeras vezes, pelo recorrente (motorista responsável pelo seu transporte escolar diário).<br>3. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva (RHC 67.218/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016). Constrangimento ilegal não configurado.<br>4. Recurso conhecido e não provido<br>(RHC 67.360/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe 5/10/2016).<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. SEGREGAÇÃO MOTIVADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA. EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REINCIDÊNCIA. REITERAÇÃO. RISCO CONCRETO. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.<br>1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito e pelo seu histórico criminal.<br>2. Caso em que o recorrente foi denunciado pela prática de roubo majorado, cometido em comparsaria de outro agente em que, mediante grave ameaça exercida com emprego de simulacro de arma de fogo, abordaram a vítima em plena via pública, ocasião em que foi compelida a entregar a sua bolsa com todos os seus pertences e, diante de sua recusa, os roubadores proferiram diversas palavras ofensivas e puxaram o bem de forma violenta, se evadindo do local em seguida.<br>3. O fato de o agente ser reincidente é circunstância que revela sua periculosidade social e a inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir, autorizando a preventiva.<br>4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva.<br>5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.<br>6. Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem pública.<br>7. Recurso ordinário improvido<br>(RHC 71.994/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/9/2016, DJe 28/9/2016).<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. CONDENAÇÃO NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.<br>1. Dado o mandamento legal de o juiz fundamentar a decretação ou manutenção da custódia na sentença condenatória (art. 387, parágrafo único, do CPP), o Magistrado de primeiro grau deve demonstrar, nessa fase, fundado em elementos concretos dos autos, a existência de pelo menos um dos pressupostos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Na hipótese, o recorrente permaneceu preso durante toda a instrução processual e subsistem os motivos que deram ensejo à conversão do flagrante em preventiva (quantidade de droga apreendida e circunstâncias da prisão em flagrante). Além disso, o fato de o acusado não possuir vínculo com o distrito da culpa, também, é fundamento para embasar a segregação cautelar. Precedentes.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido<br>(RHC 73.211/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2016, DJe 27/9/2016).<br>Ressalto, ademais, que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva. Confira-se:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIA APTA A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DA CUSTÓDIA. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. TEMA NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.<br>1. Não comporta análise o pedido de revogação da custódia com fundamento na Resolução n. 62/CNJ, sob pena de supressão de instância, uma vez que o acórdão recorrido não examinou a matéria.<br>2. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.<br>3. No caso, a manutenção da constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fazem referência às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando, além da quantidade e da diversidade das drogas apreendidas - 59 eppendorfs contendo cocaína, 73 porções de crack, 50 porções de maconha, 64 porções de haxixe -, o real risco de reiteração delitiva que, conforme noticiado pelo Magistrado de piso, conquanto primário, o paciente foi preso há menos de 1 ano, em razão do mesmo delito (fl. 55). Tudo a revelar a periculosidade in concreto do agente.<br>4.Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva.<br>5. Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da custódia, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.<br>6. Habeas corpus conhecido parcialmente e, nessa parte, ordem denegada.<br>(HC 572.447/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 18/06/2020)<br>Ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS - 109 PORÇÕES DE MACONHA, 122 PINOS DE COCAÍNA E 104 PEDRAS DE CRACK. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art.5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>3. Hipótese na qual o paciente foi preso em local conhecido como ponto de comércio ilícito de entorpecentes, em posse de expressiva quantidade e variedade de drogas, de natureza especialmente reprovável e embaladas de forma típica da traficância - 109 porções de maconha, pesando 172g; 122 pinos de cocaína, com peso de 102g e 104 pedras de crack, com massa de 18g -, além de R$ 97,25 em dinheiro. Ou seja, estão presentes indícios de dedicação às práticas delitivas que apontam para a necessidade da segregação como forma de manutenção da ordem pública.<br>4.As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>5. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC 575.757/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 18/06/2020)<br>Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar da recorrente.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII,b, do RISTJ,nego provimento ao presente recurso emhabeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.