DECISÃO<br>Vistos, etc.<br>Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRF da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 438):<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. ANUENCIA DA SECEX. MANUTENÇÃO DAS REGRAS DE IMPORTAÇÃO VIGENTES NA DATA DO DEFERIMENTO DA LI.<br>1. Uma vez concedida a Licença de Importação à Empresa Impetrante, ora Apelada, que preenchia, à época, todos os requisitos legais para sua atividade empresarial, não pode a Administração Pública impor restrições que maculem a segurança jurídica essencial para o bom desenvolvimento da atividade privada, visto que a expedição de licença representa ato vinculado, irrevogável por simples discricionariedade administrativa.<br>2. Apelação e remessa oficial desprovidas.<br>Os embargos de declaração opostos pela União foram acolhidos em parte, tão somente para fins de prequestionamento.<br>Em suas razões, a insurgente levanta prefacial de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que o Tribunal de origem não enfrentou a questão suscitada na via declaratória.<br>No mérito, acusa contrariedade aos arts. 25, IX e 27, IX, "b", e 29, XII, da Lei n. 10.683/2003; 2º, II, "b", (1), 15, III e XIV, e 16, III, IV, V e VI, do Decreto n. 7.096/2010; 44 do Decreto-Lei n. 37/1966; 15, 490, 491, 542, 543, 545, 550 e § 1º, 564, e 570do Regulamento Aduaneiro; e 17, § 3º, da Portaria SECEX N. 23, de 14/7/2011.<br>Sustenta, em síntese, que "não há que se falar em "retroatividade" da exigência de licenciamento de importação para o registro de determinada operação de importação quando essa exigência for introduzida anteriormente ao próprio registro da Declaração de Importação (DI), ainda que posteriormente ao embarque da mercadoria." (e-STJ, fl. 479)<br>Assevera que "o procedimento de importação é todo feito pelo SISCOMEX, sendo que, consoante às disposições legais aplicáveis, é precisamente no momento do registro da DI, que o SISCOMEX verifica o tratamento administrativo de uma importação. Se, nessa data, o sistema apontar a necessidade de licenciamento, antes de registrar a DI, o importador deve registrar a LI, sendo que, se não o fizer, o SISCOMEX impede, de modo automático, o registro de declarações de importação sem que a licença de importação seja previamente deferida" (e-STJ, fl. 481)<br>Conclui que, "se verificada, durante a conferência aduaneira, o descumprimento de qualquer exigência pertinente, a mercadoria não será desembaraçada, antes de cumpridas tais exigências, por força do disposto no art. 570 do Regulamento Aduaneiro" (e-STJ, fl. 481)<br>Sem contrarrazões recursais.<br>Admitido o recurso especial na origem (e-STJ, fl. 508), subiram os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, cumpre ressaltar que a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar objetivamente os pontos omitidos pelo acórdão combatido, individualizando o erro ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos.<br>Com efeito, esta Corte tem concluído pela impossibilidade de se conhecer do apelo nobre pela alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 nos casos em que a arguição é genérica, por incidir a Súmula 284/STF.<br>Nesse toar:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não se pode conhecer da apontada violação ao artigo 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incide, no caso, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br> .. <br>(AgRg no AREsp 469.263/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/3/2014, DJe 21/3/2014.)<br>Ademais, o apelo também não comporta conhecimento, porquanto não houve emissão de juízo de valor pelo acórdão recorrido a respeito dos dispositivos tidos por violados, o que impossibilita a abertura da via especial pela ausência de prequestionamento, incidindo na espécie as Súmulas 211/STJ e 282/STF, respectivamente transcritas:<br>Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.<br>É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte, para que se considere prequestionada a matéria, é necessário que a questão tenha sido objeto de debate, à luz da legislação federal indicada, com a imprescindível manifestação pelo Tribunal de origem, o qual deverá emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais, ao decidir pela sua aplicação ou seu afastamento em relação a cada caso concreto, o que não ocorreu na espécie.<br>Nesse sentido, cito precedente cuja ementa segue transcrita:<br>PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE - ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS - SÚMULA 7/STJ - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ - INOVAÇÃO RECURSAL.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento (Súmula 211 do STJ), bem como é manifestamente inadmissível o recurso especial em relação às teses que configuram inovação recursal e, por isso, não foram apreciadas pelo acórdão recorrido.<br>2. Inviável análise de pretensão que demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. É inadmissível o recurso especial se o dispositivo legal apontado como violado não fez parte do juízo firmado no acórdão recorrido e se o Tribunal a quo não emitiu qualquer juízo de valor sobre a tese defendida no especial (Súmulas nºs 282 e 356/STF).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 15.180/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 10/5/2013.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.