DECISÃO<br>Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por SPE SILVIA POZZANA - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.<br>A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da divergência com o EAREsp n. 275.615/SP, proferido pela Corte Especial, relativo à "possibilidade ou não de oposição de embargos de declaração contra decisão de admissibilidade do Recurso Especial e a consequente interrupção do prazo para interposição do agravo" (fl. 858).<br>Requer, desse modo, o provimento dos presentes embargos de divergência.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Os embargos não reúnem condições de serem processados.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que existe falha na representação processual dos embargos de divergência.<br>Conforme dispõem os arts. 103 e 104 do Código de Processo Civil, a "parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil", sendo vedado ao advogado "postular em juízo sem procuração".<br>Ressalte-se que a falha na representação não foi corrigida mesmo após a intimação da parte embargante para regularizar a representação processual, nos termos do art. 76 do novo Códex Processual, razão pela qual incide, por analogia, o disposto na Súmula n. 115 deste Tribunal, verbis: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA EG. CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO PRAZO ASSINALADO. CADEIA INCOMPLETA. SÚMULA N. 115/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I - A parte agravante, devidamente intimada, não regularizou a representação processual. O substabelecimento apresentado a destempo (fl. 927), quando da interposição do agravo regimental, não tem o condão de sanar a irregularidade processual dos autos.<br>II - Conforme jurisprudência consolidada no âmbito desta eg. Corte Superior, " o s recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração ou em que a cadeia de substabelecimentos mostra-se incompleta são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ" (AgRg no AREsp n. 1.145.425/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/09/2018). Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 1740228/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Determino a majoração dos honorários recursais em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado de honorários sucumbenciais, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, ressalvada a eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.