DECISÃO<br>Vistos, etc.<br>Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRF da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 201):<br>TRIBUTÁRIO. INMETRO. COBRANÇA INDEVIDA DE TAXA DE SERVIÇO DE AFERIÇÃO DE BALANÇA. BALANÇAS DE USO INTERNO. AFERIÇÃO NÃO-OBRIGATÓRIA. LEI Nº 9.933/99. ÁGUA. DECRETO Nº 5.440/05<br>1. Controvérsia que diz respeito às balanças instaladas nas unidades de saneamento, com o fito de pesar a quantidade de cloro a ser utilizado no tratamento da água. Não diz respeito à relação do consumo propriamente dita, na medida em que a autora fornece aos seus usuários água encanada, cobrada a partir do volume medido pelos hidrômetros instalados nas residências.<br>2. Não estão sujeitos à aferição periódica do INMETRO aqueles equipamentos de medida utilizados internamente pela empresa, quando os produtos por ela comercializados são quantificados por grandezas diversas.<br>3. O outro aspecto do litígio diz respeito à alegação do INMETRO de que a fiscalização, neste caso, pertine às questões relacionadas saúde e ao meio ambiente, argumento que também não o socorre.<br>4. O exercício do poder de polícia do Instituto é residual, conforme se depreende do art. 3º, IV, da Lei nº 9.933/99.<br>5. O art. 2º, do Decreto nº 5.440/05 atribui competência para a fiscalização da água aos "órgãos competentes dos Ministérios da Saúde, da Justiça, das Cidades, do Meio Ambiente e autoridades estaduais, do Distrito Federal, dos Territórios e municipais, no âmbito de suas respectivas competências". Estando o INMETRO vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, descabe a ele a fiscalização da qualidade da água distribuída pela autora.<br>Os embargos de declaração opostos pela autarquia foram acolhidos em parte, tão somente para fins de prequestionamento.<br>Em suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 1º, 3º, "b", "d" e "e", e 5º, da Lei n. 5.966/1979; e 1º, 3º, I e II, 5º e 11, da Lei n. 9.933/1999.<br>Sustenta, em síntese, que "não se pode negar o perigo implícito na afirmação do acórdão de que a competência do INMETRO seria apenas residual e não deveria se importar a autarquia com a aferição estaria relacionada à "medição de quantidade de massa de substância química (cloro) utilizada no tratamento da água e esgoto, o que está diretamente relacionada com a proteção ao meio ambiente e a saúde e a segurança/incolumidade dos cidadãos"" (e-STJ, fls. 230-231).<br>Assevera ser "evidente que o consumidor será prejudicado com as discrepâncias geradas por balanças internas não auferidas e fora dos padrões de metrologia exigidos pela legislação de regência. De início, portanto, absurda essa constatação da Corte Regional" (e-STJ, fl. 231).<br>Sem contrarrazões recursais.<br>Admitido o recurso especial na origem (e-STJ, fl. 245), subiram os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>Conforme a orientação estabelecida pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.222.844/RS, interpretando os arts. 5º e 11 da Lei n. 9.933/1999, " ..  a fiscalização de instrumentos de medição pelo Inmetro busca proteger os terceiros adquirentes de produtos, garantindo que, na atividade econômica, o consumidor efetivamente pague pela quantidade indicada pelo vendedor. Assim, somente quando as balanças são utilizadas para pesar a mercadoria comercializada, atingindo terceiros e consumidores, torna-se obrigatória a aferição periódica".<br>Esse entendimento é reafirmado em outras oportunidades, inclusive pela Primeira Turma desta Corte.<br>Exemplificativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, DO CPC. INMETRO. TAXA DE SERVIÇOS METROLÓGICOS. BALANÇAS DE USO INTERNO. AFERIÇÃO NÃO-OBRIGATÓRIA.<br>1. Nos termos do artigo 557 do CPC, o relator está autorizado a, monocraticamente, negar seguimento ao recurso originariamente de competência do colegiado, desde que seja manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, a qual é representada por precedentes emanados de seus órgãos colegiados.<br>2. No caso concreto, há vários precedentes de órgão colegiado desta Corte que respaldam a orientação da decisão agravada, no sentido de ser indevida a cobrança de taxa de aferição de balanças pelo INMETRO utilizadas internamente, considerando-se que, na hipótese em foco, a empresa recorrida processa artigos de couro comercializados de forma unitária. Confiram-se: REsp 1.283.133/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 9/3/2012, REsp 1.238.076/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 27/6/2012, REsp 1.231.691/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 26/9/2011, REsp 1.222.844/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 5/5/2011, REsp 1.218.307/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 10/4/2012.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp 1.290.558/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 8/2/2013.)<br>ADMINISTRATIVO. INMETRO. REGULARIDADE DE BALANÇAS UTILIZADAS NO PROCESSO INTERNO DE INDUSTRIALIZAÇÃO DO COURO. AFERIÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA.<br>1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou provimento à apelação para manter a sentença no sentido de que não há necessidade de aferição da regularidade da balança pelo INMETRO quando utilizada apenas para medição das quantidades no processo interno de industrialização do couro, uma vez que o referido produto é comercializado por metro quadrado e, não, por peso.<br>2. A fiscalização de instrumentos de medição pelo INMETRO busca proteger os terceiros adquirentes de produtos, garantindo que, na atividade econômica, o consumidor efetivamente pague pela quantidade indicada pelo vendedor. Assim, somente quando as balanças são utilizadas para pesar a mercadoria comercializada, atingindo terceiros e consumidores, torna-se obrigatória a aferição periódica. É o que se depreende da leitura da Resolução CONMETRO n. 11/88, que, em seu item 8, estabelece que "os instrumentos de medir e as medidas materializadas, que tenham sido objeto de atos normativos, quando forem oferecidos à venda; quando forem empregados em atividades econômicas; quando forem utilizados na concretização ou na definição do objeto de atos em negócios jurídicos de natureza comercial, civil, trabalhista, fiscal, parafiscal, administrativa e processual; e quando forem empregados em quaisquer outras medições que interessem à incolumidade das pessoas, deverão, obrigatoriamente, ser verificados periodicamente (letra "c").<br>3. A referida norma dá relevo ao cunho de utilidade pública das atividades metrológicas, notadamente em relação ao interesse do consumidor, razão pela qual os instrumentos eventualmente utilizados na pesagem de matéria prima durante as etapas de produção, quando não houver relação direta com a atividade econômica exercida pela empresa, não se submetem à fiscalização do INMETRO.<br>4. Na hipótese dos autos, a pessoa jurídica recorrida utiliza balanças apenas em seu processo produtivo, para pesagem de pele e insumos empregados, além de não comercializar qualquer de seus produtos com base em peso e/ou utilização de balança, na medida que toda a produção é vendida por área ou metro quadrado. Assim, é desarrazoado o controle metrológico que o INMETRO procura exercer neste particular sobre as balanças internas, que, repita-se, não se destinam a atividades econômicas que envolvam terceiros, sendo mero instrumentos internos adotados na mensuração da matéria prima empregada no processo de fabricação do couro. Precedente: REsp 1.222.844/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/4/2011, DJe 5/5/2011.<br>5. Recurso especial não provido<br>(REsp 1.283.133/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/3/2012, DJe 9/3/2012.)<br>Na hipótese, a autarquia pretende ver declarada a legalidade da cobrança da taxa de serviços metrológicos decorrentes da fiscalização de balanças utilizadas para a medição de cloro utilizado no tratamento da água e esgoto, o que contraria a orientação jurisprudencial desta Corte.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, II, do RISTJ e a Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.