DECISÃO<br>ANDRÉ LUIZ MONTEIRO OLIVEIRAalega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeirona Apelação n. 0432901-94.2013.8.19.0001.<br>Neste writ, a defesa busca o abrandamento do regime inicial, fixado pelo Juízo de primeiro grau no semiaberto e não alterado pela Corte local. Aduz, em síntese, que o modo intermediário de cumprimento de pena foi fundado em motivação inidônea.<br>Decido.<br>Verifico que o acórdão ora impugnado não apreciou a tese ora postulada neste habeas corpus- fundamentação inidônea do regime inicial imposto ao réu.Assim, a controvérsia deduzida neste mandamus não foi previamente analisada pela Corte de origem, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>1. Não é viável o conhecimento, pelo STJ, da tese de ausência de justa causa, a ensejar o trancamento do processo, sob pena de vedada supressão de instância, uma vez que o tema não foi analisado diretamente pelo Tribunal a quo.<br> .. <br>(RHC n. 123.814/ES, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 8/6/2020)<br>Ademais, não há, na espécie, teratologia na fixação do modo intermediário de cumprimento de pena a autorizar a prematura intervenção do STJ. Com efeito, o paciente foi condenado a 1 ano e 15 dias de detenção, no regime inicial semiaberto, pelos crimes de desacato e resistência. A despeito de a reprimenda haver sido estabelecida em patamar inferior a 4 anos, a pena-base do primeiro delito mencionado foi arbitrada acima do mínimo legal, pela maior reprovabilidade da conduta.<br>Portanto, a priori, o regime semiaberto está em consonância com o art. 33, § 2º, "b", c/c o art. 33, § 3º, ambos do Código Penal e com a jurisprudência desta Corte Superior. Exemplificativamente:<br> .. <br>1. A jurisprudência desta Corte reconhece que, diante da gravidade concreta do delito - utilizada, inclusive, para incrementar a pena-base - é cabível a fixação de regime mais gravoso para o início do cumprimento da pena. Todavia, a teor do art. 33, § 3º, do Código Penal, à vista da quantidade de pena aplicada - inferior a 4 anos de reclusão - e da primariedade do réu, o regime mais gravoso do que o correspondente à pena aplicada é o semiaberto, e não o fechado.  .. <br>(HC n. 376.216/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 4/5/2017)<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.