DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por LIRIA UNGER DE MESQUITA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CONSELHEIRO FURTADO - PÁTIO DO COLÉGIO, assim resumido:<br>DIREITO DE VIZINHANÇA. Abordagem condenatória (obrigação de fazer, com reparação de danos). Avarias provocadas por vazamento, oriundo de unidade superior, em prédio de apartamentos. Juízo de parcial procedência. Recursos de ambas as partes, parcialmente providos (fl. 451).<br>Alega violação dos arts. 141 e 492 do CPC, no que concerne à ocorrência de julgamento  ultra petita , trazendo os seguintes argumentos:<br>Como se vê, na vestibular não houve pedido expresso para condenação em "compensação de prejuízo específico, versando reembolso de alugueres de outro imóvel, utilizado nessa emergência, com valores a apurar em etapa de liquidação", como assentado pelo v. acórdão recorrido.<br> .. <br>Bem como asseverou o d. magistrado singular, a prestação jurisdicional deve se ater ao pedido inaugural.<br>Não atendido esse regramento legal, o v. acórdão recorrido, nesse tópico, contrariou frontalmente os artigos 141 e 492 do CPC, produzindo decisão "ultra petita".<br>Percebe-se pela singela fundamentação contida no voto do Exmo. Desembargador-Relator, que não houve uma simples análise da prova colhida em fase de cognição: o autor não residia no imóvel, não foi juntado contrato de locação, a recorrente (autora) não deu causa à demora no processamento, tratava-se de defeito oculto que o próprio perito judicial não localizou em sua primeira vistoria e que somente a partir da perícia mais invasiva (quebra do piso) é que foi finalmente localizado (fls. 458/459).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Na espécie, incidem os óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo". (REsp 963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4/2/2010.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; REsp 1.730.826/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019; AgInt no AREsp 1.339.926/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e AgRg no REsp 1.849.115/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se. Intimem-se.