DECISÃO<br>Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL interpostos por J C DOS S com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.<br>A parte embargante insurge-se contra a decisão monocrática embargada em razão da divergência com o REsp n. 1.886.704/SP, relatado pelo Ministro Marco Aurélio Bellize.<br>Requer, desse modo, o provimento dos presentes embargos de divergência.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Os embargos não reúnem condições de serem processados.<br>Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal.<br>Como se vê, não há previsão legal ou regimental para a interposição do recurso contra decisão monocrática. Evidencia-se, portanto, o manifesto descabimento do recurso manejado pela parte.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO PROVOCAÇÃO DO COLEGIADO. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Inadmissível a oposição de embargos de divergência contra decisão monocrática do relator. Precedentes.<br>2. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>(AgInt nos EREsp 1838908/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 01/09/2020, DJe 04/09/2020)<br>Mencionem-se, ainda, dentre inúmeros outros, os seguintes julgados: AgRg nos EDcl nos EAREsp 770.540/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 4/5/2017; PET nos EREsp 1362835/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 13/3/2017; AgInt nos EREsp 1625082/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 1º/3/2017; e AgInt nos EAREsp 736.421/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de19/12/2016.<br>Ademais, dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça que "cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal".<br>Também os incisos I e II do art. 1.043 do Código de Processo Civil estabelecem que é embargável a decisão do órgão fracionário que, "em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal".<br>Conforme transcrito nos dispositivos acima, os embargos de divergência têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, sendo inadmissível, portanto, a colação de decisões monocráticas como paradigmas.<br>Nesse sentido é a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.<br>INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVOCAÇÃO E MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO.<br>1. Os embargos de divergência exigem como condição processual para sua admissão o pronunciamento de Órgão Colegiado, nos termos do art. 266 do RISTJ e do art. 1.043 do Código de Processo Civil, de modo que não são admitidos contra decisão monocrática de Relator. Precedentes.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg nos EAREsp 1620074/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2020, DJe 11/09/2020)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.<br>INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVOCAÇÃO E MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO.<br>1. Os embargos de divergência exigem como condição processual para sua admissão o pronunciamento de Órgão Colegiado, nos termos do art. 266 do RISTJ e do art. 1.043 do Código de Processo Civil, de modo que não são admitidos contra decisão monocrática de Relator. Precedentes.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg nos EAREsp 1620074/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2020, DJe 11/09/2020)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Determino a majoração dos honorários recursais em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado de honorários sucumbenciais, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, ressalvada a eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.