DECISÃO<br>Trata-se de petição com o fim de obter efeito suspensivo a agravo em recurso especial.<br>O recurso especial se volta contra acórdão de seguinte ementa (fl. 876):<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DEFERE EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO.PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O § 4º do art. 1.102 do CPC que "nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação".<br>2. Recurso desprovido. Unânime.<br>Alega-se no recurso especial afronta aos arts. 489 e 1.012 do Código de Processo Civil.<br>Segundo relata a requerente, discute-se no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT ação de resolução de contrato cumulada com reintegração de posse amparada em alegação de descumprimento de obrigações contratuais por parte da requerida (Fundação Universa).<br>O juízo singular compreendeu haver urgência na pretensão, concedendo tutela de reintegração de posse do bem à requerente.<br>Argumenta a requerenteque a sentença foi proferida após 3 (três) anos da propositura da demanda e de ampla dilação probatória.<br>O TJDFT, ao apreciar petição avulsa da requerida,concedeu efeito suspensivo à apelação que ainda viria a ser interposta.<br>Contra a decisão do relator que deu efeito suspensivo, foi interposto agravo interno, negado nos termos do acórdão recorrido.<br>Na pretensão veiculada no recurso especial, a requerente sustenta, em síntese, o seguinte:<br>a. A petição apresentada pela Fundação Universa sequer poderia ter sido conhecida tendo em vista a ausência da própria interposição da Apelação a que se pretendia atribuir efeito suspensivo (Violação literal ao art. 1.012, §3º, inciso I do Código de Processo Civil);<br>b. Não houve, por parte da Fundação Universa, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou de risco de dano irreparável, aspecto indispensável para a concessão de efeito suspensivo (Violação literal ao art. 1.012, §4º do Código de Processo Civil); e<br>c. O imediato cumprimento da sentença é medida reversível, diferentemente da suspensão de seus efeitos, a qual gera danos reversos com potencial de permanência (Violação literal ao art.<br>1.012, §4º do Código de Processo Civil).<br>Sustentaque o TJDFT teria se limitado a um pronunciamento genérico quanto à necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação.<br>Repisa as alegações acerca de omissões invocadas nas razões dos embargos declaratórios contra o acórdão recorrido e alega que tais alegações teriam o condão de alterar o julgado, viciado por fundamentação insuficiente a justificar o efeito suspensivo atribuído à tutela conferida em sentença.<br>Aponta ainda vício formal quanto ao conhecimento do pedido de efeito suspensivo, porque teria sido apresentado ao Tribunal antes mesmo da interposição da apelação, o que violaria o art. 1.012, §1º, inciso V e § 3º, inciso I, do CPC.<br>Alega que as questões invocadas no recurso não envolveriam reexame de matéria fática da lide, não encontrando qualquer óbice à apreciação por esta Corte Superior.<br>Como perigo na demora, enuncia sete fatores:<br>a) conservação do local, em razão da deterioração progressiva;<br>b) inatividade no local;<br>c) existência de sentença de extinção da fundação ré em ação civil pública;<br>d) inadimplemento do financiamento pela fundação, tendo a autora que arcar com os valores, sob pena de perda do bem;<br>e) inadimplemento das despesas tributárias pela fundação e a possibilidade de novos bloqueios judiciais;<br>f) dificuldade financeira da sociedade autora e a possibilidade de encerramento das atividades filantrópicas que desenvolve;<br>g) irregularidades envolvendo a fundação ré e a possibilidade de esvaziamento de futura condenação nestes autos.<br>Enumera uma série de execuções que a ré vem sofrendo e alega que muitas delas foram suspensas ou até mesmo extintas por ausência de bens passíveis de penhora.<br>Postula a concessão da medida, para que seja atribuído efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, restaurando-se, assim, a autoridade da sentença proferida em primeiro grau de jurisdição.<br>Relatados, passo a decidir.<br>Analisando perfunctoriamente os autos, em juízo preliminar próprio dos pedidos de tutelas de urgência, verifica-se que o julgador singular, após reconhecer o direito da parte autora, determinou a reintegração de posse nos seguintes termos:<br>Por fim, considerando o reconhecimento da rescisão contratual por culpa da FUNDAÇÃO UNIVERSA, emerge o perigo de dano decorrente da possibilidade de perda do imóvel, na medida em que já houve ajuizamento de ação para cobrança do débito pelo Banco do Brasil (0733290-29.2019.8.07.0001), aliada à delicada situação financeira enfrentada pela SEB, que necessita do imóvel para tentar obter recursos para pagamento do empréstimo e viabilizar a continuidade de seus projetos sociais.<br>Paralelo a isso, devido a irregularidades observadas na gestão da Fundação Universa, o Ministério Público ajuizou ação civil pública nº 0707100-29.2019.8.07.0001, em trâmite na 3ª Vara Cível de Brasília, buscando sua extinção, conforme consulta processual em anexo, o que indica que a probabilidade da Fundação voltar a arcar com o pagamento do financiamento é reduzida.<br>Nessas circunstâncias, mostra-se evidente que a permanência da Fundação na posse do bem até decisão final do processo, representa risco ao resultado útil do processo.<br>Desta maneira, merece ser deferido o pedido de tutela de urgência para a imediata reintegração da SEB na posse do imóvel.<br>Diante o exposto, decidindo os processos com resolução do mérito, nos termos do art. 475, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial dos autos nº 0001411-16.2017.8.07.000, para:<br>a) declarar a rescisão contratual e determinar a reintegração da posse do imóvel localizado na SGAN L2/Norte, Quadra 609, Módulos A/B - Brasília/DF em favor da SOCIEDADE DE ENSINO E BENEFICIÊNCIA (SEB);<br>b) como consequência do desfazimento do contrato e restituição das partes ao estado anterior, à SEB deve restituir à FUNDAÇÃO UNIVERSA o montante de R$ 8.084.754,00 (oito milhões, oitenta e quatro mil, e setecentos e cinquenta e quatro reais), acrescido de correção monetária, pelo INPC a partir 08/08/2013; e c) condenar a FUNDAÇÃO UNIVERSA a restituir à SEB o valor de R$ 1.818.326,84 (um milhão, oitocentos e dezoito mil e trezentos e vinte e seis reais e oitenta e quatro centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do desembolso;<br>Com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para, em consequência, determinar a reintegração de posse em favor da SEB.<br>Expeça-se mandado para intimação para da FUNDAÇÃO UNIVERSA ou aos eventuais ocupantes do imóvel objeto da ação, para que no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta ordem judicial, para que promovam a desocupação voluntária, sob pena de imissão imediata da SEB na posse do imóvel, caso não atendido espontaneamente nesse lapso temporal.<br>Diante do exposto, julgo improcedente o pedido em relação à União Brasiliense de Educação e Cultura.<br>Julgo improcedentes os pedidos deduzidos pela FUNDAÇÃO UNIVERSA nas<br>ações 0003725-32.2017.8.07.0001 e 0004595-77.2017.8.07.0001.<br>Outrossim, julgo procedente em parte o pedido deduzido pela SOCIEDADE DE ENSINO E BENEFICIÊNCIA (SEB) na reconvenção dos autos nº0003725-32.2017.8.07.0001 para:<br>a) condenar a FUNDAÇÃO UNIVERSA a pagar à SOCIEDADE DE ENSINO E BENEFICIÊNCIA o montante de relativo ao IPTU/TLP no montante de R$ 504.266,84 (quinhentos e quatro mil, seiscentos e sessenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora desde a data do vencimento, além dos débitos que se vencerem desde o ajuizamento da ação até a efetiva devolução do imóvel;<br>b) condenar a FUNDAÇÃO UNIVERSA a restituir à SOCIEDADE DE ENSINO E BENEFICIÊNCIA o montante de R$ 881.857,45, oitocentos e oitenta e um mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e quarenta e cinco centavos); acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data do desembolso; e c) condenar a FUNDAÇÃO UNIVERSA ao pagamento do valor mensal de R$80.000,00 (oitenta mil reais) pela ocupação do imóvel, desde 01/07/2014 até a efetiva desocupação, acrescida de correção monetária pelo INPC incidente mês a mês, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.<br>Com fundamento no artigo 368 do Código Civil, determino que nos cálculos de liquidação desta sentença, seja realizada a compensação entre os créditos da partes.<br>Já orelator do recurso perante o Tribunal de origem, ao apreciar o pedido de efeito suspensivo à apelação, justificou sua decisão nos seguintes termos (fl. 172):<br>Sobre o tema, ressalva o ordenamento processual (art. 1.012, § 4º, do CPC/2015) que o relator poderá suspender a eficácia das sentenças amparadas no § 1º do art. 1.012, da Lei Processual, desde que o apelante demonstre a probabilidade de provimento do recurso ou, se relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.<br>No particular, considerando a determinação na sentença de desocupação do imóvel , sob pena de sub judice imissão compulsória da SEB na posse do imóvel, e a interposição da apelação discutindo a questão da posse, entendo vertente a prejudicialidade da matéria a ser discutida no recurso, pelo que tenho por bem deferir o almejado efeito suspensivo.<br>Isso porque, uma vez efetivada a reintegração de posse determinada pelo juízo esvaziar-se-á parte a quo substancial do apelo interposto, de tal sorte que o provimento revisional encontrar-se-á prejudicado.<br>A concessão de efeito suspensivo, nessa hipótese, revela-se instrumento de salvaguarda de direitos do Requerente, cujo pleito revisional merece a devida apreciação antes de qualquer medida efetivadora do singular. decisum Assim, concedo efeito suspensivo ao apelo interposto, nos termos do art. 1.012, § 4º, CPC.<br>O Tribunal, ao reexaminar a questão em colegiado, praticamente reiterou a decisão singular do relator, assim afirmando (fl. 879):<br>No específico, ficou evidenciada a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, para suspender os efeitos da sentença exarada no pedido de reintegração de posse n.<br>0001411-16.2017.8.07.0001, relativamente à concessão de tutela de urgência, com fundamento no artigo 300 do CPC, para determinar a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de imissão imediata da SEB na posse do imóvel, caso não atendida espontaneamente a ordem judicial no prazo assinado.<br>No caso em análise, tenho como presentes os pressupostos que autorizam o acolhimento do pleito da peticionante, ora Agravada. Com efeito, o § 3º, I do art. 1.102 do CPC confere ao Tribunal a competência de decidir sobre os efeitos em que a apelação será recebida. Na hipótese ora analisada, penso que o efeito suspensivo se impõe, na medida em que se vislumbra a probabilidade do direito postulado, além de que a produção imediata dos efeitos da decisão embargada pode causar dano grave e de difícil reparação à Agravada, com a desocupação do imóvel antes de nova análise dos fatos pelo Tribunal.<br>Feitas essas considerações e a fim de evitar dano grave à recorrida, mantenho a decisão que concedeu efeito suspensivo à apelação, decisão ora hostilizada por agravo interno, até julgamento definitivo do apelo perante este Tribunal de Justiça.<br>Da análise da fundamentação do Tribunal de origem em contraposição àquela trazida na sentença, verifico, em conjunto, a existência dos requisitos para a concessão da medida de urgência nos presentes autos.<br>Depreende-se das decisões proferidas em segundo grau de jurisdição que o Tribunal revisou a decisão do juiz natural amparada em fundamento puramente genérico sobre a concessão de medidas de urgência e efeitos suspensivos dos recursos.<br>Não se verifica da fundamentação nenhum elemento concreto que denuncie ter a Corte de origem feito exame, ainda que perfunctório, sobre a efetiva fumaça do bom direito, requisito essencial para a concessão de tutela de urgênciaou mesmo para se cassar a tutela já deferida em sentença de mérito.<br>Reconheça-se que um elemento comum a ambas às partes é o fato de que se ver desapossado de um imóvel traz consigo, inerentemente, um prejuízo imediato.<br>Tal circunstância, como dito,afeta igualmente a ambos os litigantes, tanto o autor, que alega estar sem a posse de seubem enquanto a ré descumpre o contrato, bem como à ré, que se encontrana posse e no alegado uso do bem.<br>Mas, no caso concreto, atutela de urgência foi deferida em sentença como consectário deseu próprio conteúdo materialque, após ampla dilação probatória,entendeu pelo direito da autora, somado ao risco na demora da efetivação da prestação jurisdicional e da irreversibilidade da medida, ressaltando inclusive a iminente possibilidade de esvaziamento do provimento jurisdicional e perda do próprio bem discutido em juízo, decorrente de execução movida pelo Banco do Brasil em outro processo, dada a inadimplência.<br>Já em relação à cassação da medida, deveria o Tribunal de origem ter registradoespecificamente onde residiria a fumaçado bom direito (fumus boni iuris), eis que não basta, para efeitos de fundamentação, afirmar-se genericamente uma presença deprobabilidade do direito postulado na apelação.<br>Deve-se demonstrar minimamente em que residiria a referida probabilidade, apontando algum elemento circunstancial ou de direito que denotasse uma manifesta, ou pelo menos indiciária, ilegalidade da sentença.<br>Não foi o caso dos autos.<br>O Tribunal cassou a tutela de urgência deferida em sentença com base em afirmação genérica.<br>Ressalte-se que não se está aqui a reexaminar provas. A questão diz respeito unicamente a um provimento sem fundamentação adequada que cassa um anterior que se encontrava devida e suficientemente fundamentado.<br>Assim, ainda que em juízo perfunctório, revela-se a plausibilidade do direito alegado no recurso especial quanto ao vício de fundamentação do provimento jurisdicional do TJDFT em cotejo com a fundamentação da sentença.<br>Além disso, também demonstrado o perigo na demora da prestação jurisdicional e a provável irreversibilidade da medida ao final do processo, notadamente em face dos registros feitos na sentença após dilação probatória e das informações acerca das diversas execuções em curso contra a requerida e da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público contra a Fundação Visando à sua extinção.<br>Diante do exposto, concedo a tutela de urgência postulada para atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial e restabelecer a medida deferida em sentença.<br>Intimem-se.