DECISÃO<br>Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP interpostos por LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.<br>A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da divergência com os seguintes julgados, relativos à inadequação e desproporcionalidade da medida de cassação da CNH e do passaporte do executado:<br>a) AgInt no AgInt no AREsp n. 1604952/SP, proferido pela Quarta Turma;<br>b) AgInt no REsp n. 1805273/DF, proferido pela Quarta Turma;<br>c) REsp n. 1802611/RO, proferido pela Segunda Turma;<br>d) HC n. 453870/PR, proferido pela Primeira Turma;<br>e) AgInt no AREsp n. 1283998, proferido pela Quarta Turma; e<br>f) RHC n. 97876/SP, proferido pela Quarta Turma.<br>Requer, desse modo, o provimento dos presentes embargos de divergência.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Os embargos não reúnem condições de serem processados.<br>Mediante análise dos autos, percebeu-se haver irregularidade no recolhimento do preparo, razão pela qual a parte foi intimada para regularizar o óbice (fl. 657). Porém, embora regularmente intimada para sanar referido vício, colacionou aos autos apenas o comprovante de agendamento do preparo (fls. 664/667), não tendo sido juntado o comprovante do efetivo pagamento.<br>Portanto, não se pode considerar efetuado o pagamento se o próprio documento "traz em si a advertência de que não representa a efetiva quitação da transação". (AgInt no AREsp 1143559/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 7/3/2018.)<br>Nos termos da Lei n. 11.636/2007, são devidas custas judiciais e porte de remessa e retorno dos autos nos processos de competência recursal do Superior Tribunal de Justiça. O parágrafo único do art. 10 da referida lei ordinária dispõe que nenhum recurso subirá ao Superior Tribunal de Justiça, excetuados os casos de isenção, sem a juntada aos autos do comprovante de recolhimento do preparo.<br>Mero comprovante de agendamento do preparo não serve para a comprovação da quitação da obrigação do recorrente, resultando na deserção do recurso. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1709931/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 27/8/2018; AgInt no AREsp 1187105/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceiro Turma, DJe de 29/06/2018; e AgInt no AREsp 1074130/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 2/5/2018.<br>Assim, incide na espécie o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Determino a majoração dos honorários recursais em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado de honorários sucumbenciais, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, ressalvada a eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.