DECISÃO<br>Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL interpostos por CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JUNIOR com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.<br>A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da divergência com o RMS n. 31312/AM, proferido pela Quinta Turma, no sentido de que "a exege do art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/00.. esta não incide sobre os concursos públicos" (fl. 2399).<br>Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência.<br>Verificou-se que o recurso de embargos de divergência não foi instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento, razão pela qual concedi, a fls. 2435, prazo para regularizar o vício apontado, retornando os autos conclusos com a petição de fls. 2437/2440.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Inicialmente, tendo em vista a juntada correta do comprovante de recolhimento das custas processuais, prossigo na análise dos demais pressupostos e constato que os embargos não reúnem condições de serem processados.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÕES DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 283/STF; 7, 182 E 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NECESSIDADE DE CONFRONTO DE HIPÓTESES IDÊNTICAS, CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA NO CASO EM APREÇO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.<br>1. São incabíveis Embargos de Divergência para discutir questões de admissibilidade, conforme orientação da Súmula 315/STJ.<br>2. Ocasião em que o Recurso Especial teve seu seguimento negado em razão da incidência do óbice das Súmulas 283/STF; 7, 182 e 211/STJ, enquanto os julgados paradigmas apontados ultrapassaram a admissibilidade e apreciaram o mérito da causa.<br> .. <br>4. Agravo Interno do particular desprovido.<br>(AgInt nos EREsp 1345680/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 19/4/2017.)<br>Mencionem-se, ainda, dentre inúmeros outros, os seguintes julgados da Corte Especial: AgInt nos EAREsp 315.046/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 25/4/2017; AgInt nos EAg 1357322/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 15/12/2016; EAREsp 559.766/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 22/11/2016; AgInt nos EREsp 1226477/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 26/10/2016.<br>Outrossim, verifica-se que a parte embargante apresenta como paradigma julgado proferido em sede de recurso ordinário em mandado de segurança.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em sede de embargos de divergência, não se admite como paradigma acórdão proferido em ações que possuem natureza de garantia constitucional como habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção.<br>Ressalte-se que mesmo sob a vigência do novo Código de Processo Civil, os arts. 1043, § 1º, do CPC e 266, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça delimitaram o confronto de teses jurídicas objeto dos embargos de divergência àquelas decorrentes do julgamento de recursos e ações de competência originária. Não podem, pois, servir como paradigma, os julgados relativos a ações constitucionais.<br>A propósito:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE ARESTO PROFERIDO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO. ART. 1.043, § 1º, DO CPC. INDICAÇÃO DE NOVOS PRECEDENTES NO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. É pacífico o entendimento desta Corte de que acórdãos paradigmas oriundos de ações que possuem natureza jurídica de garantia constitucional, tais como habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção, não servem para comprovação da divergência. Interpretação corroborada pelo art.<br>1.043, § 1º, do Código de Processo Civil. Precedentes.<br>2. Não é cabível, por ocasião da interposição do agravo regimental, a indicação de novos precedentes para embasarem as razões dos embargos de divergência, de modo a sanar os vícios existentes por ocasião da interposição do recurso, porquanto já operada a preclusão consumativa. Precedente.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg nos EREsp 1844293/AL, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2020, DJe 01/09/2020)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Determino a majoração dos honorários recursais em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado de honorários sucumbenciais, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, ressalvada a eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.