DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário emhabeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MARIO LAFAYATE TEIXEIRA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará proferido no julgamento do HC n. 0805365-40.2020.8.14.0000.<br>Colhe-se nos autos que oRecorrente está preso preventivamentedesde 05/07/2019 e foi pronunciado, em29/10/2019, pela suposta prática dos crimes previstos nosarts. 121, § 2.º, incisos II e IV, do Código Penal.<br>Foi impetradohabeas corpusno Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada (fls. 55-61).<br>Nas presentes razões, o Recorrentesustenta a ausência de elementos de autoria.<br>Afirmaque não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e que o decreto prisional carece de fundamentação idônea.<br>Menciona a Recomendação n. 62/2020 do CNJ, bem como a precariedade do sistema prisional.<br>Pleiteia, liminarmente e no mérito, a concessão de prisão domiciliar ao Recorrente.<br>Liminar indeferida (fls. 106-107).<br>Informações prestadas às fls. 110-115.<br>O Ministério Público Federal opinoupelo desprovimento do recurso (fls. 117-124).<br>É o relatório.Decido.<br>De início, vale lembrar que, por demandar revolvimento de matéria fático-probatória, a via estreita do habeas corpus, ou do recurso que lhefaça as vezes, não é adequada para examinar teses sobre ausência deindícios suficientes de autoria e de materialidade delitiva.<br>De outra parte, verifico que a Defesa não juntou aos autos cópia da decisão que decretou a prisão preventiva e que foi mantida na pronúncia, de modo que não é possível analisar a viabilidade do pleito deduzido, na medida em que o recurso foi mal instruído.<br>Como se sabe, compete à Defesa narrar e instruir completa e adequadamente o habeas corpus (ou seu respectivo recurso). Dessa forma, como a Defesa não se desincumbiu do ônus de formar adequadamente os autos, olvidando-se de que o habeas corpus "pressupõe prova pré-constituída do direito alegado" (STJ, HC 437.808/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe28/06/2018), não há como apreciar o mérito do recurso.<br>No mais, aRecomendação n. 62/2020 do CNJ não tem caráter vinculante. Sua finalidade é recomendar/indicar a adoção de providências por parte do Poder Judiciário no combate à proliferação e contágio do vírus nos estabelecimentos prisionais. Nesses termos, a jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que a referida recomendação não implica automática concessão de liberdade, de prisão domiciliar ou de benefícios executórios, devendo ser analisada a situação individual dos reclusos no sistema carcerário.<br>Assim, para o reconhecimento de algum desses direitos, é necessário que o requerente demonstre a presença dos seguintes requisitos cumulativos: "a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis da COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida .. " (AgRg no HC 580.959/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 17/06/2020).<br>No caso, não há comprovação do preenchimento de todos os requisitos, visto que foi ressaltado pela Corte de origem que "inexiste informação no sentido de que o paciente integre o grupo de risco ao Covid-19 tampouco há provas de que a unidade prisional na qual está recolhido registra contaminação pelo novo coronavírus e/ou não esteja oferecendo tratamento adequado.Não houve, assim, desrespeito à Recomendação citada, porque o crime fora cometido com violência e grave ameaça à pessoa" (fl. 58).<br>Portanto, não havendo a demonstração dos requisitos jurisprudencialmente estabelecidos, não se constata nenhuma ilegalidade na hipótese em apreço.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NOHABEAS CORPUS. COVID-19. PRISÃO DOMICILIAR. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se desconhece que a Recomendação n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ, aconselha aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus/Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. Contudo, isso não implica automática substituição da prisão decorrente da sentença penal condenatória pela domiciliar. Necessário, a mim parece, que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis do COVID19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, causa mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida, inocorrente na espécie, conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias.<br>2. Além do mais, quanto à matéria, vale a pena recordar as ponderações do eminente Ministro Rogério Schietti:  .. a crise do novo coronavírus deve ser sempre levada em conta na análise de pleitos de libertação de presos, mas, ineludivelmente, não é um passe livre para a liberação de todos, pois ainda persiste o direito da coletividade em ver preservada a paz social, a qual não se desvincula da ideia de que o sistema de justiça penal há de ser efetivo, de sorte a não desproteger a coletividade contra os ataques mais graves aos bens juridicamente tutelados na norma penal(STJ - HC n. 567.408/RJ).<br>3. Ainda, conforme lição do insigne Ministro este Superior Tribunal tem analisado habeas corpus que aqui aportam com pedido de aplicação de medidas urgentes face à pandemia do novo coronavírus, sempre de forma individualizada, atento às informações sobre o ambiente prisional e sobre a situação de saúde de cada paciente (HC n. 572292, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Quinta Turma, Data da Publicação: 14/4/2020 - grifei).<br>4. Na hipótese vertente, consignaram as instâncias anteriores que o sentenciado cumpre pena em regime fechado, por crime cometido com violência ou grave ameaça contra a pessoa, bem como não houve comprovação de que há risco concreto à saúde do apenado dentro da unidade prisional em que se encontra, maior do que o suportado pela população em geral, e, tampouco, que a respectiva doença (asma) não pode ser tratada dentro do cárcere.<br>5. Impende registrar que rever o entendimento das instâncias ordinárias para concessão da prisão domiciliar demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>6. Agravo regimental não provido."(AgRg no HC 599.747/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020, sem grifos no original).<br>Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso ordinário emhabeas corpuse,<br>nessa extensão, NEGO-LHEPROVIMENTO.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 121, § 2.º, INCISOS II E IV.ANÁLISE SOBRE A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO DELITO QUE NÃO PODE SER PROCEDIDA NA VIA ELEITA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.INSTRUÇÃO DEFICIENTE.AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃOESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA.COVID-19. PRISÃO DOMICILIAR. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTESRECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.