DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por MUNICÍPIO DE JUAZEIRINHO contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo nobre fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO APELAÇÃO CÍVEL  NÃO CABIMENTO DE REEXAME NECESSÁRIO SENTENÇA PROFERIDA CONTRA MUNICÍPIO QUE NÃO CONSTITUI CAPITAL DE ESTADO  CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS INTELIGÊNCIA DO ART 496 § 3º III DO NCPC AÇÃO DE COBRANÇA SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL  SALÁRIOS RETIDOS  AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO  ÔNUS DO PROMOVIDO (ART 373 II DO CPC)  VERBAS DEVIDAS PROCEDÊNCIA DA DEMANDA  MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO  DESPROVIMENTO CONFORME INTELECÇÃO DO INCISO III DO § 3º DO ART 496 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO ESTÁ SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO A SENTENÇA QUE CONDENA MUNICÍPIO QUE NÃO CONSTITUI CAPITAL DE ESTADO A PAGAR VALOR CERTO NÃO EXCEDENTE A 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS CONQUANTO O QUANTUM CONDENATÓRIO NÃO CONSTE DA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA SE AINDA QUE ACRESCIDO DE JUROS DE MORA E DE CORREÇÃO MONETÁRIA POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO FOR POSSÍVEL CONSTATAR QUE ÃO EXCEDE ELE A 100 (CEM) SALÁRIOS MIN OS SENDO PORTANTO MANIFESTAMENTE LIQUIDO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM REEXAME NECESSÁRIO CONSTITUI DIREITO DE TODO SERVIDOR PÚBLICO RECEBER OS VENCIMENTOS QUE LHE SÃO DEVIDOS PELO EXERCÍCIO DO CARGO PARA O QUAL FOI NOMEADO ATRASANDO SUSPENDENDO OU RETENDO O PAGAMENTO DE TAIS VERBAS SEM MOTIVOS PONDERÁVEIS COMETE O MUNICÍPIO INQUESTIONAVELMENTE ATO ABUSIVO E ILEGAL IMPONDOSE JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE COBRANÇA DE ACORDO COM O SISTEMA DO ÔNUS DA PROVA ADOTADO PELO CPC CABE AO RÉU DEMONSTRAR O FATO IMPEDITIVO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO SERVIDOR ALEGADO EM SUA DEFESA SUJEITANDO O MUNICÍPIO AOS EFEITOS DECORRENTES DA SUA NÃO COMPROVAÇÃO<br>Quanto à controvérsia, alega violação dos arts. 3º, 8º, 320 e 373, I, do CPC, no que concerne à ausência de comprovação dos fatos alegados pela parte recorrida, trazendo os seguintes argumentos:<br>Verifica-se que em nenhum momento fora apontado nenhuma prova que indicasse que a Sra. Inácia Maria Herculano Fidelis, ora recorrida, TERIA PRESTADO DE FORMA EFETIVA OS SEUS SERVI Ç OS DURANTE TODOS OS MESES DO ANO DE 2014 AO MUNICÍPIO DE JUAZEIRINHO-PB, de modo a fazer jus ao pagamento integral do 13º salário do ano de 2014, o que deve ser levado em consideração, para assim evitar um enriquecimento indevido da parte, JÁ QUE O PAGAMENTO PODERIA SE DAR DE FORMA PROPORCIONAL.<br>Ora douto relator, caberia única e exclusivamente a Sra. INÁCIA MARIA HERCULANO FIDELIS,, ora recorrida, demonstrar que trabalhou de forma ininterrupta durante todo o ano de 2014, de modo a fazer jus ao pagamento do 13º salário de forma integral, O QUE NÃO ACONTECEU NO CASO EM TELA (fls. 128/129).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:<br>No tocante ao não cabimento do pagamento de dano material, é induvidoso que o ato do Município em não pagar os vencimentos de seus servidores representa frontal ofensa ao princípio juridicamente sedimentado de que o salário é de índole alimentar, daí a justificativa de lhe ter o constituinte erigido à categoria de ilícito sua retenção dolosa, "pari passu" em que o consagra como direito de todo trabalhador (CF/ 88, art. 7º, IV, VI e X).<br>Assim, constitui direito de todo servidor público receber os vencimentos que lhe são devidos pelo exercício do cargo para o qual foi nomeado. Atrasando, suspendendo ou retendo o pagamento de tais verbas, sem motivos ponderáveis, comete o Município, inquestionavelmente, ato abusivo e ilegal, impondo-se julgar procedente o pedido de cobrança.<br>Além do mais, incumbia ao Município fazer a prova do pagamento, considerando que ao autor somente é exigida a comprovação do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), o que foi feito mediante a certeza dos trabalhos prestados. Em contrapartida, o insurgente não comprovou haver pago a verba, nos termos do art. 373, II do CPC.<br>Destarte, deve a Municipalidade ser condenada a pagar os valores pleiteados na inicial (fl. 79).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se. Intimem-se.