DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por JOÃO GOMES DE LIMA NETO contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo nobre fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. PARA CONCESSÃO LIMINAR. EXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE POSSE ANTERIOR. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA PELO AGRAVADO DE QUE A POSSE NÃO VINHA SENDO EXERCIDA. POSSE DE NATUREZA CLANDESTINA.<br>CARÁTER INJUSTO DA DETENÇÃO PELO AGRAVANTE.<br>CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DESPROVIDO.<br>- A partir da análise dos documentos constantes tanto no presente instrumento quanto na ação de primeiro grau, percebe-se que não se encontra comprovada a alegação do Agravante de posse anterior exercida de forma ininterrupta desde o ano de 2008, alegação esta corroborada por laudo produzido pela Companhia de Desenvolvimento da Paraíba.<br>- Uma vez que o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre o Agravante e a CINEP encontra-se rescindido desde o ano de 2014, há de se reconhecer que a posse do Agravante, mesmo se existente, tem natureza clandestina, não gerando efeitos legais válidos.<br>- Uma vez que a suposta detenção realizada pelo Agravante constitui-se como posse injusta, a concessão de medida emergencial pleiteada em primeiro grau é medida que se impõe, uma vez que o Agravante não conseguiu comprovar documentalmente a legitimidade de sua posse e dos argumentos utilizados em sua insurgência.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação do art. 486, § 2º do CPC, no que concerne ao não pagamento dos honorários e das custas do processo anterior, trazendo os seguintes argumentos:<br>Ao contrário do que entende o tribunal a quo, enxergamos que falta uma das condicionantes para o desenvolvimento válido e regular do processo. Portanto, a petição inicial sequer poderia ter sido ser recebida, uma vez que o autor da demanda não pagou ou depositou as custas e honorários (fl. 421).<br>Quanto à segunda controvérsia, igualmente, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação dos arts. 561 do CPC e 1.201 do CC, no que concerne aos requisitos para a reintegração da posse, trazendo os seguintes argumentos:<br>O requisito básico para a viabilidade da ação de reintegração de posse é, o que parece lógico, a comprovação do exercício da posse, sendo, inclusive, exigência para a liminar, conforme art. 562, CPC.<br> .. <br>Como já transcrito acima, ao conceder efeito suspensivo ao nosso agravo de instrumento, o juízo foi bem taxativo quanto ao não exercício da posse pelo recorrido. Disse expressamente: "INEXISTEM NOS AUTOS QUAISQUER PROVAS DE QUE ELA EXERCIA A POSSE DO BEM anteriormente à posse da promovida". Muito embora trate-se de cognição sumária, o juízo foi firme ao aduzir tal conclusão.<br>Já quando da análise do mérito, lavrado pelo magistrado convocado em substituição, a interpretação foi diferente e apresenta vícios. Toda a decisão de mérito do agravo é no sentido de que em 2017 a RECORRENTE NÃO ESTEVE NO EXERCÍCIO DA POSSE, pouco dando atenção à fundamentar a posse do recorrido. Ora, como também dissemos acima, o fato de uma parte não exercer a posse (supostamente) não implica dizer que a outra parte o exerce. A obrigação da recorrida, de acordo com o art. 561 do CPC, é COMPROVARA SUA POSSE, e não que a parte adversa não o exerce. É um comando constitutivo positivo.<br>A única evidencia da posse lançada na decisão foi uma visita efetivada, oportunidade na qual a parte realizou uma vistoria e elaborou um projeto. Ora, excelência, ao tomar conhecimento da supracitada visita, o recorrente trocou os cadeados e prestou um BO, defendendo-se do esbulho que foi contra si praticado. O recorrente é quem foi esbulhado e isso a decisão também confirma.<br>Violou-se, de igual forma, o art. 1.201 do Código Civil, uma vez que a decisão, apesar de considerar o justo título do contrato de compra e venda do recorrente, aduz que a posse tornou-se clandestina quando houve a rescisão contratual, essa que ocorreu de forma unilateral pela CINEP. Portanto, o recorrente não tomou conhecimento do vício, mantendo-se a boa-fé de sua posse, inclusive de forma presumida. Desconsiderando tal fato, viola-se o comando do art. 1.201 do CC (fl. 423).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:<br> ..  diferentemente do alegado pelo Embargante, as custas do processo anterior foram devidamente adimplidas de forma antecipada e, no tocante aos honorários advocatícios, seu pagamento encontra-se sob discussão em fase de impugnação ao cumprimento de sentença.<br>Ademais, a jurisprudência pátria vem se insurgindo no tocante a interpretação da sucumbência e princípio da causalidade, levando a crer que se não houve a extinção do processo baseada na análise do mérito da questão, não se poderia precisar quem foi sucumbente ou não ou até que seria necessário, para a fixação da sucumbência sem resolução do mérito, analisar quem ocuparia o lugar do sucumbente se o mérito fosse devidamente enfrentando (fl. 394).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020.<br>Quanto à segunda controvérsia, na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:<br>A partir desta constatação, de que o imóvel encontrava-se abandonado, ou seja, sem que o Agravante a exercesse efetivamente a posse que afirma desempenhar, devemos ser levados a acreditar que o ato da troca de cadeados  fato este incontroverso  efetivado pelo Agravante teria consistido em clara turbação à posse do Agravado, uma vez que o mesmo seria portador do justo título que legitimaria sua posse em relação ao imóvel alvo da reintegração de posse em questão, especialmente pelo fato de que o Recorrido fora autorizado pela CINEP a imitir-se na posse do bem em questão (evento 43899940).<br> .. <br>Aliás, diferentemente do que alegou o Agravante, a parte Agravada demonstrou satisfatoriamente comportamentos típicos de legítimo possuidor, tais como o registro de responsabilidade técnica emitido pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) referente ao projeto arquitetônico e reforma em galpão (evento 4389993), a autorização a diligenciar junto ao órgão responsável para regularização de débitos referentes ao IPTU e coleta de resíduos do imóvel (evento 4389996).<br> .. <br>Então, mostra-se possível concluir que, em não comprovados pelo Agravante os elementos do art. 561 do Código de Processo Civil e, por outro lado, os mesmos concorrendo favoravelmente ao Agravado, deve o provimento emergencial concedido em primeiro grau ser confirmado pela instância superior (fls. 238/241).<br>Assim, incide, igualmente, o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.