DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por MOSSORO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo nobre fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido:<br>CIVIL E CONSUMIDOR AÇÃO ANULATÓRIA CC INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ATRASO DA ENTREGA DO BEM SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA CONSTRUTORA RÉ ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF IMPOSSIBILIDADE INSTITUIÇÃO QUE FIGUROU COMO MERA AGENTE FINANCIADORA EXECUÇÃO DA OBRA QUE INCUMBIA À APELANTE PLEITO DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE PELO ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA RÉ DANO MORAL CONFIGURADO FRUSTRAÇÃO DA IN RE IPSA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELO AUTOR ORA APELADO EM VIRTUDE DE VIOLAÇÃO CONTRATUAL RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação do arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC, no que concerne à ocorrência de omissão no acórdão recorrido, trazendo os seguintes argumentos:<br>No presente caso, os vv. acórdãos recorridos não consideraram: i. a culpa exclusiva da Caixa Econômica Federal na maior delonga à entrega do empreendimento e impossibilidade de imputar tais atos à Recorrente; e ii. a ocorrência de novação contratual em virtude da assinatura de dois aditivos que, se levando em conta, implicam na conclusão de que a entrega do imóvel ocorreu dentro prazo pactuado.<br>Isso porque o atraso na entrega da unidade habitacional adquirida pelo Recorrido é decorrente de caso fortuito e de força maior, assim como as condutas perpetradas pela CEF que prejudicaram, e ainda prejudicam, consideravelmente a Recorrente.<br>Além disso, os vv. acórdãos deixaram de enfrentar o argumento de ausência de responsabilidade por parte da Recorrente em relação aos danos sofridos pelo Recorrido, pois não consideraram que a Recorrente sempre agiu de boa-fé para com seus clientes, sempre respeitou os prazos e exigências previstas nos normativos do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, ao contrário da CEF.<br>Nesse sentido, vale lembrar que os projetos c documentações deveriam ser subtendidas à análise pela equipe da CEF, que deveria aprovar ou solicitar novos documentos, tudo em prazo estabelecido nos normativos.<br>Ocorre que a CEP simplesmente ignorou todos os prazos, além de ter requerido documentos que sequer constavam como necessários ao procedimento, retardando a análise de toda a documentação e aprovação dos projetos injustificadamente e ilegalmente, causando prejuízos não só aos adquirentes das unidades habitacionais, mas, também à Recorrente.<br>Importante ressaltar que a Recorrente alegou expressamente os pontos acima mencionados e os vv. acórdãos foram nitidamente omissos quanto a eles, mesmo após a oposição de Embargos de Declaração, para que tal vício fosse sanado (fls. 486/487).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação do arts. 360 e 393, parágrafo único do CC. Sustenta que que as obras foram concluídas dentro do prazo estipulado contratualmente, mas não puderam ser entregues por delongas totalmente injustificadas da CEF, que não autorizava o financiamento do empreendimento, mesmo após as obras estarem concluídas. Trouxe os seguintes argumentos:<br>Apesar de muitíssimo bem explicitado ao longo de todo o processo, bem como nas razões recursais da MOSSORÓ, os vv. acórdãos recorridos analisaram de forma muito superficial e insuficiente a alegação de que o suposto atraso na entrega dos empreendimentos do Programa Minha Casa Minha Vida decorre de culpa exclusiva da Caixa Econômica Federal -CEF.<br>Ao observar os vv. acórdãos recorridos, verifica-se que sequer se levaram em consideração todas as omissões e violações aos procedimentos do Programa Minha Casa Minha Vida perpetrados pela Caixa Econômica Federal - CEF, que levaram ao empreendimento estar pronto mas não puder ser entregue aos condôminos por conta de omissão da CEF.<br>A flagrante violação federal resta ainda mais grave quando se observa que a Caixa Econômica Federal não agiu conforme os trâmites legais específicos do Programa Minha Casa Minha Vida ("PMCMV"), requerendo diversos documentos que não haviam sido especificados anteriormente, de maneira a não só dificultar a atuação da Recorrente, mas com intenção clara de prejudica-la.<br>Ressalta-se inclusive que as obras foram concluídas dentro do prazo estipulado contratualmente, mas não puderam ser entregues por delongas totalmente injustificadas da CEF, que não autorizava o financiamento do empreendimento, mesmo após as obras estarem concluídas.<br>É exatamente por tal motivo que a Recorrente ajuizou diversas ações contra a CEF visando não só a apuração dessas diversas irregularidades, como a responsabilização da Caixa Econômica Federal por agir em desconformidade do esperado no PMCMV e prejudicar não só a construtora, bem como todos os adquirentes das unidades habitacionais comercializadas pela MOSSORÓ.<br> .. <br>Os vv. ac órdãos recorrida violaram, ainda, o artigo 360 do Código Civil quando deixaram de considerar a existência de novação contratual quando da assinatura do contrato de financiamento entre as partes.<br>A relação contratual no presente caso é composta pela assinatura do contrato de promessa de compra e venda em dezembro de 2009 entre a Recorrente e o Recorrido, com posterior assinatura do contrato de financiamento perante a Caixa Econômica Federal em 2013  do qual a Recorrente e o Recorrido também são partes .<br>A primeira relação contratual, portanto, foi totalmente englobada pela segunda, tendo em vista que Os valores a serem recebidos para pagamento da unidade habitacional objeto do contrato só foram efetivamente pagas através do financiamento perante a Caixa Econômica Federal.<br>Relembra-se, inclusive, que esta é a definição de novação contratual, substituição de um contrato (de compra e venda do imóvel, com o Apelado) por outro (de financiamento, onde a CEE torna-se devedora perante a Apelante), uma vez que deixa de ser devedor o Recorrido, e passa a ser a CEF, criando-se, então, "u/na obrigação para extinguir a outra, a que substitui".<br>Como se vê, trata-se exatamente do que ocorreu no presente caso, quando se deu a substituição do Recorrido pela CEF no pagamento da unidade habitacional por ele adquirida, através do financiamento liberado pelo PMCMV.<br>Ocorrida a novação contratual, não só as obrigações do Recorrido são substituídas, como as da Recorrente, também. Exatamente nesse ponto, o contrato de financiamento previa a entrega do imóvel em 7 (sete) meses após a assinatura do referido contrato.<br>Assim, considerando a data de assinatura do contrato de financiamento em 27 de dezembro de 2013, o imóvel poderia ser entregue até o dia 27 de julho de 2014, sendo que este fora entregue antes, em 14 de julho de 2014, conforme também consignado no v. ac órdão recorrido - dentro do prazo, portanto.<br>Levando-se em conta, assim, a existência de novação contratual entre as partes, resta evidente que não há qualquer atraso no presente caso, tendo em vista que o prazo estipulado no contrato de financiamento firmado entre as partes não só foi respeitado, como foi entregue em sua totalidade.<br>Não havendo qualquer vício com o contrato de financiamento, bem como sendo este totalmente válido, não cabe se consignar que houve atraso na entrega do imóvel (fls. 488/492).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, na espécie, impende ressaltar que, nos limites estabelecidos pelo art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como a corrigir erro material. Nesse sentido, os seguintes arestos da Corte Especial: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 475.819/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 23/3/2018, e EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1491187/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 23/3/2018.<br>No caso em exame, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:<br>12. A apelante alegou que não seria responsável pelo o atraso na entrega do imóvel, tendo em vista que o empreendimento pertence à Caixa Econômica Federal - CEF, de forma que esta quem deveria arcar com a devolução imposta.<br>13. Razão não lhe assiste.<br>14. Isso porque, conforme se observa da Cláusula V do Contrato firmado entre as partes (Id 3514339 - Págs. 44 e 45), a empresa apelante ficou incumbida de promover a construção do imóvel em questão, não havendo qualquer ingerência da Caixa Econômica Federal - CEF sobre a execução da obra.<br>15. Assim sendo, a Caixa Econômica Federal - CEF figurou como mera agente financiadora do contrato, não há como imputar à mesma a responsabilidade pelo pagamento dos valores decorrentes do atraso da obra do imóvel (fls. 424/425, grifo meu).<br>Assim, a alegada afronta ao art. 1.022 do CPC não merece prosperar, porque o acórdão recorrido examinou devidamente a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente sua convicção, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional porque inocorrentes quaisquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal, não se prestando os declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a quo.<br>Confiram-se, nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.652.952/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.606.785/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.674.179/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 28/8/2020; AgInt no REsp n. 1.698.339/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.631.705/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; e AgRg no REsp n. 1.867.692/SP, relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 18/5/2020.<br>Quanto à segunda controvérsia, na espécie, Assim, incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, uma vez que a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Portanto, "a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e reanálise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ". (AgInt no AREsp 1.227.134/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 9/10/2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.716.876/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 3/10/2019; AgInt no AREsp 1.165.518/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/10/2019; AgInt no AREsp 481.971/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019; AgInt no REsp 1.815.585/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23/9/2019; e AgInt no AREsp 1.480.197/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 25/9/2019.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se. Intimem-se.