DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício deANDERSON ANDRÉ BASSAN apontando-secomo autoridade coatora o Tribunalde Justiça do Estado de São Paulo (Apelaçãonº 0013690-06.2004.8.26.0019).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado àpena de 11 anos, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 15 dias-multapela prática do art. 157, § 3º, primeira parte, do Código Penal, e àpena de 2 anos de reclusão, no regime fechado, pelo cometimento do delito do art. 288, parágrafo único, do mesmo diploma legal.<br>Interposta apelação, foi dado parcial provimento ao recurso da defesa, para, de ofício, declarar extinta a punibilidade do crime do art.288, parágrafo único, do Código Penal.<br>Neste writ,a defesa sustenta que a causa de aumento do crime de roubo em 1/6 ocorreu pelo número de vítimas (duas). Assim, o impetrante consigna que o paciente faz jus "à aplicação da pena no mínimo legal do § 3º do art. 157 do Código Penal em 7 anos conforme constava à época dos fatos a redação do § 3º art. 157 do CP"(e-STJ fl. 6).<br>Aduz, outrossim, que, com a redução da pena, deve ser modificado o regime para o inicial semiaberto<br>Requer "a nulidade do acórdão e/ou o afastamento da causa do aumento de pena e ou aplicação da pena no mínimo legal e consequentemente regime inicial semiaberto" (e-STJ fl. 7).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Verifico, ab initio, ser inviável o prosseguimento do writ.<br>É que oimpetrantenão juntou aos autos cópialegível da sentença condenatória, tampouco do acórdão proferido peloTribunal de origem que teria denegado a ordem do habeas corpus láimpetrado, peças imprescindíveis à exata compreensão da controvérsia.<br>Aliás, frise-se que a decisão colacionada às e-STJ fls. 8/15e o acórdão às e-STJ fls. 16/27encontram-se quase completamenteilegíveis.<br>Ressalte-se, oportunamente, que o rito do habeas corpus pressupõe provapré-constituída do direito alegado, devendo a defesa demonstrar, demaneira inequívoca, por meio de documentos, a existência deconstrangimento ilegal imposto ao paciente, providência da qual não sedesincumbiu a defesa.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃOPREVENTIVA MANTIDA EM PRONÚNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRETENSÃO DESIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados<br>por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma(Súmula n.º 182 desta Corte).<br>2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do habeas corpus, bemcomo do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova<br>pré-constituída, o constrangimento ilegal alegado.<br>3. É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de constrangimento,diante da instrução deficiente dos autos, no qual se deixou de coligircópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, documentoimprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos no presente recurso.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 48.939/MG, relatora MinistraMARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 23/4/2015)<br>PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTALNO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DACONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DOPEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental,dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de erro grosseiro.<br>2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como<br>escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cujanatureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comportadilação probatória.<br>3. Ausente cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, a<br>cujos fundamentos o juiz sentenciante remete para negar ao réu o direitode recorrer em liberdade, mostra-se inviável o exame do alegadoconstrangimento ilegal.<br>4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido.<br>(RCD no RHC 54.626/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTATURMA, DJe 2/3/2015)<br>Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do SuperiorTribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se