DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por MARCIO SERRA DREHER e OUTROS contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CONSELHEIRO FURTADO - PÁTIO DO COLÉGIO, assim resumido:<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL. Pleito de redistribuição formulado pela apelada em razão de suposta prevenção da C. 15ª Câmara de Direito Privado. Indeferimento. Execução e embargos fundados em título executivo diverso, não obstante a identidade de partes e a semelhança das teses invocadas. QUESTÃO PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. Não conhecimento do tópico concernente à suposta celebração de negócio jurídico simulado. Tema inaugurado nesta alçada. Ofensa ao disposto no art. 329, I e II, do CPC. MÉRITO. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. Alegada novação subjetiva da obrigação executada em razão de assunção de dívida por terceiro. Descabimento. Assunção de dívida que pressupõe consentimento expresso do credor. Inteligência do art. 299 do Código Civil. Assentimento não comprovado. JUROS MORATÓRIOS. Previsão de taxa de 11% ao mês. Abusividade. Aplicação do entendimento jurisprudencial consolidado segundo o qual as taxas de juros remuneratórios nos contratos bancários não podem ultrapassar 12% ao ano. Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO NO PLEITO SUBSIDIÁRIO (fl. 1003).<br>Alega violação dos arts. 299, 360 e 422 do CC, no que concerne à procedência dos embargos à execução de título extrajudicial, com o reconhecimento da anuência do credor acerca da assunção da dívida por terceiro e da novação subjetiva desta, trazendo os seguintes argumentos:<br>Através do v. acórdão que se pretende reformar, os D. Desembargadores entenderam pela limitação da anuência e ausência de intenção de novar a dívida pela parte recorrida, afrontando diretamente o artigo 299 e 360 do Código Civil.<br> .. <br>Ademais, embora sejam pessoas do mesmo grupo econômico, a recorrida e RPW, (contendo o mesmo nome; mesmo endereço de sede, mesmos funcionários e e-mail), estas levaram o recorrente a incidir em erro pela confusão levianamente praticada, numa flagrante violação ao artigo 422 do Código Civil (fls. 1023/1024).<br>Assim, inicialmente tem-se que para efeitos de contrato, e diante da confusão erigida pela recorrida, a RPW Participação, anuente do instrumento, trata-se da mesma pessoa da recorrida (possuem o mesmo nome, endereço, e-mail e colaboradores), sendo a recorrida, única pessoa com a os recorrentes detinham negócio.<br> .. <br>Ao exarar a sua anuência (consentimento, aprovação) quanto ao negócio - opção de compra de quotas - através da assunção da dívida por terceiro, a recorrida, através da RPW não apenas concordou com as cláusulas contratuais firmadas (cujo instrumento foi por ela elaborado), como também se obrigou a cumprir com todos os seus termos, caso contrário, não haveria razão para assinar o instrumento na condição de "anuente" (fl. 1025).<br>O consentimento exarado no instrumento não pode ser entendido como mera "subscrição", como concluiu o v. acórdão, sob pena de tornar letra morta o artigo 299 do Código Civil, como de fato ocorreu.  .. <br>A consequência lógica a esta infração, se traduziu no entendimento de ausência de novação da dívida, prevista no artigo 360 do Código Civil:<br> ..  (fl. 1026).<br> Assim, o v. acórdão ao constar a anuência da RPW, ignorando se tratar do mesmo grupo econômico da recorrida; restringindo as suas obrigações, violou sobremaneira os dispositivos legais supracitados - artigo 299 e 360 do Código Civil.<br> .. <br>Veja-se que a recorrida, ao contratar com os recorrentes, agiu de forma a contrariar os princípios de probidade e boa fé contratual.<br>Isso porque, no momento em que o negócio fora acordado entre recorrida e recorrentes, a recorrida utilizou-se de sua estrutura, funcionários e nome (ambas possuem o mesmo nome) para que os recorrentes incidissem em erro ao constar a RPW Participações como anuente do instrumento e não ela, RPW Ltda.<br>É importante destacar que o V. acórdão entendeu se tratar do mesmo grupo econômico, mas desqualificou o restante das provas ao decidir pela independência das empresas que laboraram no sentido de prejudicar a parte (fl. 1027).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Na espécie, quanto ao art. 422 do CC, incidem os óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo". (REsp 963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4/2/2010.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; REsp 1.730.826/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019; AgInt no AREsp 1.339.926/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e AgRg no REsp 1.849.115/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020.<br>Ademais, incide o óbice da Súmula n. 283/STF, uma vez que a parte deixou de atacar fundamentos autônomos e suficientes para manter o julgado, quais sejam:<br>Ressalta-se que os apelantes tanto tinham ciência da falta de assentimento que, em 14.02.2018, mais de dois anos depois da celebração do contrato de opção (fls. 111), notificaram formalmente a credora RPW SCMEPP com o intuito de compeli-la a assinar nova minuta, cuja cópia veio a fls. 113/117, desta feita, formalizando o consentimento expresso com a assunção de dívida. Não há notícia, porém, de que o representante legal da mutuária tenha firmado o instrumento, sendo pertinente destacar que a versão de fls. 113/117 está visada somente por Artur e Márcio.<br>Também convém anotar que no contrato de opção de compra e venda, mais especificamente no Anexo I, em que foram discriminadas as cédulas de crédito bancário cujo saldo devedor seria liquidado por Márcio, não há identificação da cédula exequenda (CCB n. 81786). Não obstante exista cláusula prevendo a possibilidade de inclusão de cédulas futuras, a literalidade do art. 299 do Código Civil, que enfatiza a concordância do credor como requisito para eficácia liberatória do devedor primitivo, apenas reforça a necessidade de formalização específica do referido assentimento pela RPW SCMEPP (fl. 1008).<br>Nesse sentido: "A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de19/12/2018.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.572.038/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp 1.157.074/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 5/8/2020; AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no REsp 1.842.047/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; e AgRg nos EAREsp 447.251/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 20/5/2016.<br>Além disso, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:<br>Não obstante a inequívoca vontade de Artur e Márcio, o instrumento não traz a anuência da credora RPW SCMEPP com a assunção de dívida. Conquanto RPW Participações, sociedade do mesmo grupo, tenha subscrito a opção de venda e compra, a leitura atenta do instrumento de fls. 83/90 revela que o fez com o propósito único de envidar esforços para que, em caso de falecimento do outorgado Marcio, seus sucessores recebessem os proventos da opção (cf. cláusula 3.6 a fls. 86).<br>Além disso, a despeito de RPW SCMEPP e RPW Participações comporem o mesmo grupo econômico, ambas se afiguram entes autônomos, cumprindo salientar que a relação de direito material não se enquadra no microssistema consumerista nem se entrevê vulnerabilidade técnica ou informacional a tornar escusável eventual confusão.<br>No mesmo sentido, o acervo probatório não permite a compreensão de que RPW Participações estivesse autorizada a consentir ou rejeitar a assunção de dívida em nome da mutuária RPW SCMEPP. E, mesmo que assim o fosse, o instrumento de fls. 83/90 nem mesmo qualifica RPW Participações como interveniente anuente, tampouco traz em seu bojo cláusula inequívoca de anuência à novação subjetiva (fls. 1007/1008).<br>Assim, incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, uma vez que a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Portanto, "a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e reanálise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ". (AgInt no AREsp 1.227.134/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 9/10/2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.716.876/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 3/10/2019; AgInt no AREsp 1.165.518/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/10/2019; AgInt no AREsp 481.971/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019; AgInt no REsp 1.815.585/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23/9/2019; e AgInt no AREsp 1.480.197/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 25/9/2019.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se. Intimem-se.