DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por CLAUDIO OLIVEIRA RAUPP contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo nobre fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS LEGAIS. DEMONSTRADOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO COMPROVADOS.<br>- Compete à parte autora na ação de reintegração de posse comprovar os requisitos do artigo art. 561 do CPC, consubstanciados na:<br>a) posse anterior; b) a turbação ou esbulho; c) a data em que ocorreu o ilícito; e, d) a continuação ou a perda da posse.<br>- No caso, a parte autora comprovou os requisitos da ação de reintegração de posse, sobretudo a posse anterior exercida sobre o imóvel, bem como o alegado esbulho cometido pela parte ré, de modo que deve ser reformada a sentença, no ponto.<br>- lnexistindo provas seguras sobre a existência e ao quantum não há meios de se indenizar os danos materiais alegados, sob pena de proporcionar a ocorrência do indesejado enriquecimento sem causa.<br>- Não há que se falar em reparação por danos morais, haja vista ausente qualquer prova de que houve efetiva lesão aos direitos da personalidade da parte autora.<br>APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.<br>Quanto à controvérsia, alega violação do art. 561 do CPC, ao auspício de improcedência da ação reintegratória, trazendo os seguintes argumentos:<br>Veja-se, então, que Magali esclareceu que o recorrido cedeu o imóvel para ela (Magali) e para o recorrente enquanto eles estavam em união estável, e que, após o término da união, o recorrente/requerido permaneceu no imóvel.<br>Assim, é possível concluir que o recorrido permitiu que o insurgente ficasse nas terras enquanto estava em união estável com Magali, filha do autor/recorrido. Entretanto, após a separação do casal, não houve oposição do demandado em relação à permanência do apelante no imóvel, sendo que o recorrente passou a exercer a posse como se fosse dono.<br>Aliás, a primeira manifestação do apelado quanto à posse do recorrente ocorreu em 17/10/2016 (fl. 19), ou seja, bem após a separação do apelante com a filha do recorrido.<br>Deste modo, percebe-se claramente que o recorrente permaneceu no terreno por mais de 6 (seis) anos sem interrupção e de forma pacifica, de modo que não restou configurado o esbulho referido no acórdão ora atacado (fls. 264/265).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso dos autos, a parte autora comprova o fato constitutivo do direito invocado, ou seja, o esbulho praticado pela parte ré sobre o imóvel objeto do litígio, além de sua posse anterior.<br> .. <br>Desta feita, diante do conjunto probatório produzido, restaram comprovados os requisitos da ação reintegratória, antes mencionados, encargo que cabia à parte autora, e do qual se desincumbiu, a luz do que prescreve o art. 373, inciso I, do CPC, aplicável a situação em exame (fl. 245).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se. Intimem-se.