DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial de Silver Star Participações LTDA, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional e interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:<br>Solidariedade tributária. Interesse comum. Reconhecimento de grupo econômico. Confusão patrimonial. Unidade de direção e comando. Responsabilidade solidária do CTN 124 I, reconhecida.<br>Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.<br>No recurso especial, a recorrente alega, além da divergência jurisprudencial, violação do art.124, I, do Código Tributário Nacional, alegando inexistência de grupo econômico entre a recorrente e as empresas AIS e Golden Cross.<br>Houve contrarrazões (e-STJ fls. 1025/1030).<br>Sobreveio juízo negativo de admissibilidade pela ausência de omissão no acórdão recorrido, bem como pelaincidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Insurge-se a parte agravante contra essa decisão, afirmando que, ao contrário do que supõe o juízo de admissibilidade, o recurso especial possui condições de admissão.<br>Houve contraminuta pela parte agravada (e-STJ fls. 1056/1058).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>A agravante impugnou o fundamento adotado na decisão de inadmissibilidade, razão pela qual, passo a análise do recurso especial.<br>Cuida-se, na origem, de execução fiscal em que restou configurada a existência de grupo econômico entre a recorrente e asempresas Golden Cross Assistência Internacional de Saúde LTDA e Associação de investimento Social (AIS).<br>No presente, a parte pretende desconstituir o grupo econômico reconhecido na origem.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Sobre a questão, o acórdão recorrido está assim fundamentado (e-STJ fls. 933/934):<br>Cinge-se a controvérsia em determinar a responsabilidade tributária quando caracterizada a formação de grupo econômico.<br>No caso, o Juízo a quo considerou robusta a documentação acostada, a qual aponta a confusão patrimonial, identidade de administradores e vínculo entre as empresas AIS, Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda e Silver Star Participações S/A, reconhecendo a existência de um grupo econômico.<br> .. <br>A agravante alega que, ainda que esteja caracterizado o grupo econômico, para que responda solidariamente pela dívida fiscal de outra empresa, integrante do grupo, necessário que se comprove a participação conjunta na realização do fato gerador que ensejou a execução fiscal.<br>Contudo, não obstante os fundamentos apresentados pela agravante, há interesse comum e práticas comuns na situação que constituiu o fato gerador da obrigação tributária (ICMS) pois, caracterizada a unidade de direção e comando; a prática de atividades comuns entre as empresas integrantes do mesmo grupo, além da ocorrência de confusão patrimonial.<br>Portanto, a responsabilidade solidária da agravante não se deu, unicamente, pelo fato de pertencer ao mesmo grupo econômico. Há elementos probatórios que identificam a presença de unidade de direção, prática de atividades comuns e a confusão patrimonial, os quais são aptos a ensejar a solidariedade tributária entre as empresas, nos termos do CTN 124, I.<br>O Tribunal local decidiu, com base nas provas dos autos, pela solidariedade tributária entre as empresas. Reformar tal entendimento para acolher a tese recursal exigiria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável nessa seara recursal a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução nos quais se determinou o redirecionamento da execução para a empresa GDC Alimentos S/A, ora recorrente. As instâncias ordinárias reconheceram a sucessão empresarial, bem como a responsabilidade solidária entre as empresas Tuna One S/A e GDC Alimentos S/A.<br>2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>3. O Tribunal a quo consignou: "A pretensa nulidade decorrente da modificação de fundamento para autorizar o redirecionamento também deve ser afastada. A uma, porque, como relatado pelo próprio recorrente, o magistrado oportunizou a emenda da petição inicial, justamente para evitar que a modificação da razão de decidir gerasse prejuízos aos autor. Assim, não foi negligenciado o direito de defesa do embargante. A duas, porque, em verdade, ambas as justificativas para reconhecer a responsabilidade (a existência de um grupo econômico solidário ou a sucessão empresarial) se basearam em fartos documentos que comprovam o exercício da mesma atividade por ambas as empresas (fl. 109 e 116), com sede social no mesmo endereço (fl. 109 e 122), dedicados à exploração de uma mesma marca registrada (GOMES DA COSTA), sendo dirigidas pelos mesmos sócios (fl. 109 e 121)".<br>4. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que não há modificação da causa de pedir ou julgamento ultra petita e/ou extra petita em decisão proferida em conformidade com os pedidos formulados pela parte, analisados no contexto da petição inicial.<br>Precedentes: AgInt no REsp 1.708.759/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/4/2018; AgRg no REsp 1.565.055/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015;<br>AgRg no AREsp 358.700/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/4/2014; REsp 657.935/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 28/9/2006.<br>6. A Corte de origem, com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, reconheceu a existência de sucessão empresarial e concluiu tratar-se de hipótese de aplicação da responsabilidade solidária, porquanto suficientemente provado nos autos que a empresa recorrente adquiriu o fundo de comércio e as instalações da empresa devedora originária, ainda que através de subterfúgios jurídicos, fato apto a atribuir a responsabilidade pelo débito executado solidariamente a ambas. Rever tal entendimento com o objetivo de acolher a pretensão recursal para fins de descaracterização da sucessão empresarial demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1343104/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020)<br>Por fim, deixo de analisar a divergência suscitada em virtude do óbice aplicado ao conhecimento do tema pela alínea "a".<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.