DECISÃO<br>Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por DISTRIBUIDORA DE PREGOS E ARAMES DAP LTDA., visando a concessão de efeito suspensivo arecurso especial, interposto contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"CERCEAMENTO DE DEFESA - Julgamento antecipado da lide - Hipótese em que a causa já se encontrava madura para a apreciação de seu mérito, não se admitindo a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias - Cerceamento inocorrente - PRELIMINAR AFASTADA.<br>COBRANÇA - Contrato de representação comercial - Pretensão de cobrança de verbas decorrentes da rescisão do contrato - Sentença de procedência dos pedidos - Insurgência da requerida - Descabimento - Hipótese em que não restou comprovado que a empresa representada pagou os valores devidos em razão da resilição imotivada do contrato ao autor - Rescisão contratual de iniciativa da ré devidamente formalizada pelo requerente que não possui motivo justo - Indenizações dos artigos 27, "j" e 34, ambos da Lei nº 4.886/65 devidas - RECURSO NÃO PROVIDO." (e-STJ fl. 37)<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a ora Requerente aponta ofensa aos arts. 370 e 373, I e II, do CPC/2015. Alega a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção da prova oral postulada (prova testemunhal e depoimento pessoal do recorrido).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, seguindo-se a interposição do respectivo agravo.<br>Alega a existência de fumus boni iuris, acentuando que "não foi oportunizada a produção daprova requerida, em flagrante prejuízo a defesa do Recorrente, tendo sido prolatada sentença contrária a Recorrente, inclusive, havendo condenação em honorários de sucumbência. Em recurso de apelação, a sentença vergastada foi mantida, mantendo a Recorrente entendimento de ter sido cerceada em seu direito de defesa" (e-STJ, fl. 4).<br>Acerca do periculum in mora, argumenta que "os Recorridos ingressaram com 02 (dois) cumprimentos provisórios de sentença, sendo 1 em favor do Recorrido Luciano e outro a título de honorários de sucumbência em favor do nobre patrono do Recorrido", sendo "indiscutível que, nos dias atuais, pela crise que assola o mundo, o prosseguimento de cumprimento provisório de sentença, com posterior nulidade de sentença, trará efeitos nefastos ao Executado", que "teve suas atividades suspensas durante o ápice da pandemia, estando a suportar prejuízos nefastos e, mesmo com a retomada das atividades, é sabido que o mercado não retomou seu curso de outrora, mantendo o Recorrente suas atividades a duras penas" (e-STJ, fls. 5-6).<br>Ao final, postula o deferimento do pedido para "determinar a suspensão dos cumprimentos provisórios de sentença em curso, até final e irrecorrível decisão do STJ" (e-STJ, fl. 7).<br>É o relatório. Decido.<br>Acerca da tutela provisória, o Código de Processo Civil de 2015 assim dispõe:<br>"Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.<br>Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental."<br>"Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.<br>Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito."<br>"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco aoresultado útil do processo."<br>Especificamente no que se refere à concessão de efeito suspensivo a recurso especial, o Código de Processo Civil estabelece que:<br>"Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:<br>(..)<br>§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:<br>I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;<br>II - ao relator, se já distribuído o recurso;<br>III _ ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037." (g. n.)<br>Fazendo-se uma interpretação sistemático-teleológica dos dispositivos legais ora transcritos, pode-se aferir que a concessão de efeito suspensivo a recurso especial e, por consequência lógica, ao agravo em recurso especial, assim como no anterior sistema processual, exige a presença concomitante de fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito invocado no apelo, e de periculum in mora, cuja caracterização exige a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da causa.<br>No caso em espécie, nota-se que o recurso especial foi inadmitido pelo Presidente da Seção de Direito Privado do TJSP nestes termos: "o E.Superior Tribunal de Justiça, a propósito da questão concernente à alegada necessidade da realização da prova requerida, assim tem apreciado o tema: "(..) 3.Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova quando o magistrado, entendendo substancialmente instruído o feito, motiva a sua decisão na existência de provas suficientes para formação do seu convencimento. 4. A revisão das premissas fáticas que levaram o Tribunal local a concluir pela desnecessidade da realização daprova requerida, esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ"(Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 684319/MG, Relator Ministro Moura Ribeiro, in DJe de 10.6.2016)" - fls. 198/199.<br>Com efeito, esta Corte tem entendimento assente no sentido de que nãoconfigura cerceamento de defesa o julgamentoantecipado da lide,quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito,declarando a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito oufato que só pode ser provado documentalmente. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -AÇÃO CONDENATÓRIA -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.<br>(..)<br>4. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente.<br>4.1 No caso, a verificação da necessidade da produção de outras provas, faculdade adstrita ao magistrado, demanda revolvimento de matéria fática, inviável em recurso especial, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 1675648/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) - g.n.<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL NOVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO OBRIGATÓRIA (CDC, ART. 6º, VIII). VÍCIO SANADO NO PRAZO LEGAL (CDC, ART. 18).SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. Precedentes.<br>2. No caso, o Juízo singular autorizou a produção de provas documental e testemunhal requeridas, considerando desnecessária a produção de prova pericial em razão da alegação do próprio recorrente de que os vícios do veículo já haviam sido sanados, e por considerar que as provas dos autos eram suficientes ao deslinde da controvérsia.<br>3. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.<br>Precedentes.<br>4. Havendo vício de qualidade do produto e não sendo o defeito sanado no prazo de 30 (trinta) dias, cabe ao consumidor optar pela substituição do bem, restituição do preço ou abatimento proporcional (CDC, art. 18, § 1º, I, II e III). Precedentes.<br>5. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, consignou que o recorrente não faz jus ao desfazimento do contrato, com a devolução da quantia paga pelo bem, uma vez que os defeitos apresentados pelo veículo foram sanados no prazo legal. Nesse contexto, a modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1006888/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 08/10/2020) - g.n.<br>No caso, o eg. Tribunal de origem observou que:"muito embora a requerida negue que a rescisão unilateral tenha se dado por ela, afirmando ter sido concretizada pelo próprio representante, pelo fato de suas vendas estarem abaixo do desejado, nada demonstrou neste sentido. Ao revés, o autor anexou à Inicial notificação que vem ao encontro da narrativa fática por ele desenvolvida.Caso a versão fática narrada pelo autor fosse inverídica, deveria a requerida ter procedido à contra-notificação do autor, precavendo-se acerca da impropriedade da cobrança, ou mesmo ter formalizado, á época dos fatos, a resilição se praticada pelo próprio autor em seus controles internos.Outrossim, nos autos do processo, igualmente, nada apresentou no sentido de desconstituir os fatos alegados pelo autor, descumprindo o ônus imposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil" (e-STJ, fl. 45).<br>Nesse contexto, não severifica a ocorrência de cerceamento de defesa, se "os documentos coligidos permitiam o julgamento antecipado do feito, (..) não se admitindo, na hipótese, a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias" (e-STJ, fl. 42). É de se concluir quea prova oral postulada mostrou-se desnecessária, já que a prova da justificativa para a rescisão contratual deveria ser documental.<br>Ausente, portanto, o fumus boni iuris.<br>Nesses termos, considerando que, conforme já dito, o deferimento da tutela de urgência para conferir efeito suspensivo a agravo em recurso especial somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris e o periculum in mora, ausente um desses requisitos, o pedido não comporta deferimento.<br>Ante o exposto, indefiro o pedido, nos termos do art. 288, § 2º, do RISTJ.<br>Publique-se.