DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre a PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IPORÃ- PR, suscitado.<br>Extrai-se dos autos que o Ministério Público Estadualajuizouação civil públicocontra o Estado do Paraná,em que objetiva o fornecimento de medicação não padronizada pelo Sistema Único de Saúde, para o tratamento da enfermidade que acomete a parte substituída.<br>A ação foi originariamente proposta no Juizado Especial da Fazenda Pública de Iporã, que, amparando-se no julgamento proferido pelo STF no RE n. 855.178 (Tema 793), entendeu que se trata de litisconsórcio passivo necessário e, por conseguinte, declinou da competência e remeteu os autos à Justiça Federal (e-STJ fls. 279).<br>O Juizado Especial Federal da 2ª Vara de Umuarama, Seção Judiciária do Paraná, acolheu a competência (e-STFfls. 323/328).<br>Inconformada, a União impetrou mandado de segurança, tendo a Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Paraná, suscitado o presente conflito de competência, por entender que a responsabilidade entre os entes federativos em matéria de saúde pública é solidária e que, tratando-se de litisconsórcio passivo facultativo, cabe ao demandante escolher contra qual dos entes federados deseja litigar.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de que seja declarada a competência do Juízo suscitado.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do art. 955, parágrafo único, incisos I e II, do CPC/2015, o relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão fundar-se em súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou em tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.<br>Por sua vez, o art. 34, XXII, do RISTJ dispõe que "são atribuições do relator: decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".<br>Dito isso, entendo que a competência da Justiça Federal é definida em razão das pessoas que figuram nos polos da demanda (ratione personae), à luz do art.109, I, da Carta Magna, que dispõe, in verbis: "Aos juízes federais competem processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e às sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho."<br>Ressalvadas as exceções estabelecidas no texto constitucional, é irrelevante a natureza da controvérsia sob o enfoque do direito material ou do pedido formulado na demanda.<br>De notar que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula 150 do STJ), não cabendo à Justiça estadual reexaminar a decisão, manifestando-se contrariamente (Súmula 254 do STJ).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A PESSOA HIPOSSUFICIENTE. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL.MANIFESTAÇÃO, PELA JUSTIÇA FEDERAL, DE FALTA DE INTERESSE DA UNIÃO NA LIDE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 150 E 254/STJ. PRECEDENTES.<br>1. No caso em foco, o Juízo Federal se manifestou no sentido da inexistência de interesse da União Federal no feito, a quem incumbe sindicar a respeito deste particular, nos termos da Súmula n. 150/STJ: "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União, no processo, da União, suas Autarquias ou Empresas Públicas".<br>Precedentes: CC 47.495/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, Primeira Seção, DJ 9/2/2005; e CC 32.619/AM, Relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJ 30/4/2002.<br>2. "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual" (Súmula n. 254/STJ).<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC 137.974/RS, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/04/2016).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO ESTADUAL E JUÍZO FEDERAL.ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA REFERIDA DECISÃO PELO JUÍZO ESTADUAL.INCIDÊNCIA SÚMULAS 150 E 254/STJ. PRECEDENTES DO STJ.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.<br>1. O Juízo Federal expressamente reconheceu a ilegitimidade passiva da União em decisão não recorrida. Incidência, na espécie, dos princípios contidos nas Súmulas 150/STJ e 254/STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas"; "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual".<br>2. A questão referente ao mérito da decisão do Juízo Federal suscitado é matéria a ser impugnada em via recursal própria, sendo inviável o seu exame, no presente Conflito de Competência.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC 145.109/PR, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 21/09/2016).<br>Ademais, é sabido que compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, assumindo inclusive os riscos inerentes a essa opção.<br>A jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica no sentido de que as ações relativas à assistência à saúde pelo SUS - fornecimento de medicamentos ou de tratamento médico - podem ser propostas em desfavor de qualquer dos entes da Federação brasileira (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), individualmente ou em conjunto, visto que a solidariedade obrigacional entre os entes federados não enseja a formação litisconsorcial passiva necessária.<br>A parte autora escolheu litigar contra o Estado do Paraná. Contudo, o Juízo estadual determinou a emenda da petição inicial para incluir a União no polo passivo da demanda, sem que haja nenhuma situação de fato ou de direito que imponha a formação de litisconsórcio passivo necessário.<br>Nesse contexto, não se vislumbra nenhuma das hipóteses do art.109, I, da CF/1988 e, considerando que compete à Justiça Federal decidir sobre a inclusão do ente federal na relação processual, a ação em comento deve ser processada e julgada no Juízo estadual.<br>A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. JUSTIÇA ESTADUAL QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL PARA INCLUSÃO DA UNIÃO. JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO DO LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. AFASTAMENTO DA UNIÃO DO POLO PASSIVO. SÚMULA 150/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.<br>1. Afastada a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda pela Justiça Federal, deve-se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o deslinde da controvérsia, na linha da Súmula 150/STJ e dos inúmeros precedentes desta Corte Superior.<br>2. No caso, a Justiça Federal excluiu a União da lide, pois a Justiça Estadual não poderia ter determinado a emenda da inicial para que houvesse a inclusão do referido ente público federal no litígio, haja vista que se está diante de um litisconsórcio facultativo.<br>3. A tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Logo, a referida orientação jurisprudencial não modifica a interpretação da Súmula 150/STJ, mormente porque o Juízo Federal, na situação em apreço, não afastou a solidariedade entre os entes federativos, mas apenas reconheceu a existência do litisconsórcio facultativo.<br>4. Ademais, no âmbito do conflito de competência, não se discute o mérito da ação, tampouco qual seria o rol de responsabilidades atribuído a cada ente federativo em relação ao Sistema Único de Saúde. Cumpre apenas a análise do juízo competente para o exame do litígio, nos termos em que apresentados o pedido e a causa de pedir.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC 166.964/RS, Relator Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/11/2019).<br>Nesse mesmo sentido: AgInt no CC 168.858/RS, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Primeira Seção, DJe 14/04/2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XXII, do RISTJ, CONHEÇO do conflito para DECLARAR a competência do JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IPORÃ - PR, suscitado.<br>Comunique-se a decisão aos juízos em conflito.<br>Publique-se. Intimem-se.