DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor deMARCOS WASHINGTON SOARES NEVES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do HC n. 2194600-89.2020.8.26.0000.<br>Consta dos autos que a prisão em flagrante do Paciente foi convertida em preventiva, em 23/07/2020(fls. 45-47), pela suposta prática do crime disposto no art. 33,caput, da Lei n. 11.343/2006, pois foi surpreendido com573,7g de cocaína, divididos em504 porções,293,4g de crack, acondicionados em521 porções,136,4g de maconha, embalados em7 porções(fl. 55),"além de dois rádios transmissores e dinheiro" (fl. 45).<br>O pedido de revogação da constrição provisória foi indeferido em 06/08/2020 pelo Juízo singular (fls. 48-49).<br>Irresignada, a Defesa impetrouhabeas corpusperante a Corte a quo, que denegou a ordem (fls. 28-44).<br>No presente writ, requera Parte Impetrantea revogação da prisão preventiva imposta em desfavor do Paciente.<br>A liminar foi indeferida (fls. 264-266).<br>As informações foram prestadas às fls. 270-286.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento dohabeas corpus ou, então, pela denegação da ordem(fls. 288-290).<br>É o relatório.Decido.<br>Conforme informação obtida no sítio eletrônico do Tribunal de origem, o Paciente foi supervenientemente condenado, em 17/11/2020,às penas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, emregime inicial semiaberto, e pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, como incurso no artigo 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Em 09/12/2020, houve o trânsito em julgado da condenação para a Defesa, nos autos doProcesso n.1501065-06.2020.8.26.0567.<br>Desse modo, por se tratar, agora, de execução definitiva da pena, fica manifesta a perda do interesse processual quanto ao pedido de revogação da prisão cautelar doPaciente.<br>Nesse sentido:<br>"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. USO DE ALGEMAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. PRECLUSÃO. MATERIALIDADE DO DELITO. VALIDADE DA PROVA. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PERDA DO OBJETO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM.<br> .. <br>8. Com a superveniência do trânsito em julgado da condenação, fica prejudicada a análise da almejada concessão do direito de recorrer em liberdade, por tratar-se, agora, de prisão-pena, e não mais de prisão processual.<br>9.Habeas corpusparcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem." (HC 297.449/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do RISTJ, JULGO PREJUDICADO o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.INSURGÊNCIA QUANTO À PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PARA AS PARTES. PEDIDO DEHABEAS CORPUSPREJUDICADO.