DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por BANCO CÉDULA S/A contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo nobre fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALOR. AÇÃO PENAL PENDENTE DE JULGAMENTO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. COISA JULGADA. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA. SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO QUE SE REFORMA.<br>1. Insurge-se a agravante contra a suspensão da tramitação processual determinada e, em consequência, o indeferimento da expedição do mandado de pagamento relativo ao valor depositado (R$ 979.547,68).<br>2. Inicialmente, afasta-se a alegada nulidade da decisão proferida, uma vez que fundamentada no poder geral de cautela ante a ação penal movida contra a autora, por crime de estelionato e, por conseguinte, o risco ao resultado útil do processo.<br>3. Agravante e seu patrono foram denunciados por suposto estelionato e falsidade ideológica praticados, cujos fatos são relativos à ação principal.<br>4. Em que pese a seriedade dos fatos imputados e a censura merecida a tais condutas, fato é que há decisão judicial transitada em julgado reconhecendo a exigibilidade de obrigação de pagar quantia à agravante (CPC, art. 515, I).<br>5. Não se olvide que diante dos fatos imputados e discutidos na ação penal proposta, caberia à instituição financeira desconstituir o título executivo, propondo a competente ação rescisória. Ocorre que embora tenha sido proposta (0050331-59.2015.8.19.0000), a ação rescisória foi extinta sem resolução do mérito por conta inércia da parte autora, ora agravada.<br>6. Outrossim, inexiste na ação penal acima referida "qualquer medida assecuratória para garantir o ressarcimento do prejuízo suportado pelo Banco Cédula S.A., diante das supostas condutas delituosas descritas na denúncia apresentada." 7. Ademais, tendo em vista a independência das esferas civil e criminal, nos termos do art. 935 do Código Civil, e a existência de sentença proferida na ação indenizatória movida contra a agravada, com trânsito em julgado, inexiste razão para a suspensão da tramitação processual e, em consequência, para obstar o levantamento da quantia depositada. Precedentes.<br>8. Recurso provido.<br>Quanto à controvérsia, alega violação dos arts. 297, caput e parágrafo único, e 969 do CPC, no que concerne à hipótese de suspensão da execução, trazendo os seguintes argumentos:<br> ..  em obediência do princípio geral do poder de cautela, não pairam dúvidas de que o valor depositado pelo Recorrente DEVERÁ PERMANECER EM CONTA JUDICIAL VINCULADA A ESTE MM. JUÍZO até que sejam decididas as ações criminais propostas, sob pena de causar grave lesão ao Banco Cédula S/A, pois, uma vez levantado o dinheiro, este nunca mais lhe será devolvido.<br> .. <br>17. NO CASO EM TELA, SE FOR DEFERIDO VALOR DEPOSITADO, O BANCO CÉDULA S/A JAMAIS TERÁ A POSSIBILIDADE DE REAVER SEU CAPITAL.<br>18. A procedência da ação criminal, na prática, não teria qualquer efetividade. E pior: o Recorrente amargaria, injustamente, prejuízo milionário (fls. 312/315).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:<br>Veja-se que a agravante e seu patrono foram denunciados (fls. 81-102; fls. 88-109) por suposto estelionato e falsidade ideológica praticados, cujos fatos são relativos à ação principal.<br>Em que pese a seriedade dos fatos imputados e a censura merecida a tais condutas, fato é que há decisão judicial transitada em julgado reconhecendo a exigibilidade de obrigação de pagar quantia à agravante (CPC, art. 515, I).<br>Não se olvide que diante dos fatos imputados e discutidos na ação penal proposta (0322211-32.2012.8.19.0001) caberia à instituição financeira desconstituir o título executivo, propondo a competente ação rescisória.<br>Ocorre que embora tenha sido proposta (0050331-59.2015.8.19.0000), a ação rescisória foi extinta sem resolução do mérito por conta inércia da parte autora, ora agravada, consoante se observa da decisão de fls. 978-979 daqueles autos.<br>Outrossim, consoante informado a fls. 210 (000210), inexiste na ação penal acima referida "qualquer medida assecuratória para garantir o ressarcimento do prejuízo suportado pelo Banco Cédula S.A., diante das supostas condutas delituosas descritas na denúncia apresentada." Ademais, tendo em vista a independência das esferas civil e criminal, nos termos do art. 935 do Código Civil, e a existência de sentença proferida na ação indenizatória movida contra a agravada, com trânsito em julgado, inexiste razão para a suspensão da tramitação processual e, em consequência, para obstar o levantamento da quantia depositada (fl. 281).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.