DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO CARDOSO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2278488-53.2020.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o Paciente cumpre pena, no regime fechado, pela prática de homicídios qualificados, tráficos ilícitos de entorpecentes e uso de documento falso, com término de cumprimento previsto para 17/03/2052.<br>O Juízo das Execuções, reconhecendo implementado o requisito objetivo para progressão, determinou a realização de exame criminológico, "a fim de que o pedido de progressão ao regime semiaberto possa ser analisado de forma mais criteriosa" (fl. 20).<br>O writ originário, alegando que o Apenado faz jus à imediata progressão para o regime intermediário, visto que a demora costumeira na realização do exame se agrava com a atual situação de pandemia, a indicar que a manutenção do Paciente no regime mais gravoso é desproporcional, foi denegado em acórdão assim ementado (fl. 16):<br>"Habeas Corpus Execução Penal Progressão de regime Exame criminológico determinado Paciente que não se enquadra nas benesses da Recomendação nº 78 (que alterou a Recomendação nº 62) do Conselho Nacional de Justiça Writ denegado."<br>Defende o Impetrante, em suma, que (fl. 7):<br>" ..  todos os argumentos utilizados pelo magistrado para concluir a necessidade da realização do exame são dos fatos pelos quais o Paciente foi condenado. Não há nada na decisão que diga respeito à conduta do Paciente durante a sua execução, conduta que foi tida como boa em todos os boletins informativos elaborados pelo Presídio."<br>Aduz que o Paciente cumpre pena em presídio superlotado, fazendo jus à saída antecipada do regime fechado nos termos do art. 5º, inciso I, alínea b, da Recomendação n. 62 do Conselho Nacional de Justiça.<br>Busca, em liminar e no mérito, "seja afastada a necessidade a avaliação criminológica para análise do pedido de progressão OU a remoção do Paciente ao regime semiaberto até a realização do exame criminológico" (fl. 13).<br>É o relatório. Decido.<br>Sublinho, inicialmente, que "as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores." (AgRg no HC 629.625/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020, sem grifos no original).<br>Portanto, passo a analisar diretamente o mérito da impetração.<br>No caso concreto, o Juízo das Execuções requereu o exame criminológico para analisar o pedido de progressão de regime formulado pelo Paciente, com os seguintes argumentos (fl. 20; grifos originais):<br>"Inicialmente, homologo os cálculos de págs. 45 e 49 para que produzam os efeitos legais.<br>Considerando que o sentenciado apenas atingirá o requisito objetivo para fins de livramento condicional em 13/04/2031 (pág. 45), indefiro o pedido.<br>Ainda, por considerar que os crimes atribuídos ao sentenciado são de maior gravidade (homicídios qualificados e outros), bem como a quantidade de pena imposta (término em 17/03/2052), determino a realização da avaliação preconizada pela Resolução SAP 88, de 28-4-2010, a fim de que o pedido de progressão ao regime semiaberto possa ser analisado de forma mais criteriosa.<br>A possibilidade da avaliação do requisito subjetivo, aliás, encontra amparo na Jurisprudência vinculante do Egrégio Supremo Tribunal Federal:<br>"Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico" - Súmula Vinculante nº. 26"<br>Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao denegar a ordem do writ originário, explicitou que (fls. 17-18):<br>"Vê-se, pois, que a decisão do Juízo da origem fundamentou-se no caráter não vinculante da Resolução nº 62 do Conselho Nacional de Justiça, o que implicaria na análise de cada caso concreto, a fim de se verificar a adequação ou não do regime domiciliar. Mais a mais, a avaliação sobre a submissão ao exame criminológico foi efetivada de maneira casuísta e deveria ser questionada pelo meio processual próprio.<br>E, no que diz respeito às medidas constantes da Recomendação nº 62, alterada pela Recomendação nº 78 do Conselho Nacional de Justiça, não se nega que diante do atual cenário do país, o referido órgão emitiu normatização a Tribunais e magistrados para adoção de medidas preventivas à propagação do novo Coronavírus no sistema de justiça penal e socioeducativo. As medidas, como sabido, tem por objetivo proteger a saúde dos presos, dos magistrados e de todos os agentes públicos que integram o sistema de justiça penal, em especial os que se enquadram nos grupos de risco, como idosos, gestantes e pessoas com problemas respiratórios, já que as aglomerações facilitam a propagação da doença.<br>Importa anotar que não se trata de uma norma impositiva, tampouco de um direito subjetivo à imediata libertação. As circunstâncias do caso concreto devem indicar a real viabilidade da soltura ou da antecipação de benesses.<br>Todavia, como já pontuado ao tempo do indeferimento da liminar, o nobre defensor não trouxe elementos suficientes no sentido de constatar que o acusado pertencesse a grupo de risco em relação ao contágio pela Covid-19.<br>Mais a mais, quanto ao apressamento do pedido de progressão de regime, necessário se faz destacar que conforme as informações da autoridade impetrada, o mesmo encontra-se aguardando a vinda da avaliação preconizada pela Resolução SAP 88, requisitada em data não distante (17 de novembro de 2020), não havendo, pois, a alegada demora na prestação jurisdicional atribuível à desídia do Poder Judiciário, especialmente em tempos de crise sanitária.<br>Portanto, a hipótese não se afina com as benesses da Recomendação nº 78 do Conselho Nacional de Justiça."<br>Com efeito, embora tenha considerado a gravidade dos crimes, o Juiz de primeiro grau não declinou elementos concretos e individualizados, ocorridos durante o cumprimento da pena, que apontassem desabono ou demérito do Sentenciado.<br>Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça "pacificou entendimento no sentido de que fatores relacionados ao crime praticado são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento para a progressão de regime, de modo que a avaliação do cumprimento do requisito subjetivo somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução penal" (HC 444.132/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 30/05/2018; sem grifos no original).<br>Dessa forma, não obstante a motivação consignada, esta Corte considera que a hediondez ou a gravidade abstrata dos delitos cometidos, ou ainda a longa pena a cumprir, não são argumentos idôneos para impedir a progressão de regime carcerário - mesmo que condicionada à confecção de exame criminológico, como no caso. A propósito, destaco os seguintes julgados:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. CONCESSÃO PELO JUÍZO DE 1º GRAU. DECISÃO CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. DETERMINAÇÃO DE QUE O PACIENTE SEJA SUBMETIDO A EXAME CRIMINOLÓGICO GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS PRATICADOS. LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM DE HABEAS CORPUS. CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - No caso, o eg. Tribunal a quo cassou a r. decisão que deferiu a progressão de regime ao paciente e determinou a realização de exame criminológico, com fundamento, apenas, na gravidade abstrata dos crimes praticados e na longa pena a cumprir, não apontando elementos concretos ocorridos durante a execução da pena, aptos a impedir o benefício.<br>III - Dessarte, foi concedida a ordem, de ofício, para cassar o v. acórdão proferido no agravo em execução e restabelecer a r. decisão do d. Juízo das execuções que concedeu a progressão ao regime semiaberto ao paciente, em razão da constatação da flagrante ilegalidade.<br>Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido." (AgRg no HC 553.355/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, -Desembargador Convocado do TJ/PE - , QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 18/03/2020; sem grifos no original.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO DECLINOU ELEMENTOS CONCRETOS OCORRIDOS DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA QUE APONTASSEM O DEMÉRITO DO REEDUCANDO. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL CONFIGURADOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento de que a hediondez ou a gravidade abstrata dos delitos pelos quais o Reeducando foi condenado, ou ainda a longa pena a cumprir, não são argumentos idôneos para impedir a progressão de regime carcerário - mesmo que condicionada à confecção de exame criminológico.<br>2. No caso, embora a jurisdição ordinária tenha ressaltado a gravidade do crime praticado, não declinou elementos concretos e individualizados, ocorridos durante o cumprimento da pena, que apontassem desabono ou demérito do Sentenciado.<br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 558.778/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 15/06/2020.)<br>Por todos esses fundamentos, é evidente a violação, na hipótese, do entendimento consolidado na Súmula n. 439 desta Corte (" a dmite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada").<br>De outro lado, como bem ressaltou o acórdão impugnado, além de indemonstrado o atendimento dos requisitos necessários para a progressão antecipada, conforme a Recomendação n. 78, de 15/09/2020, do Conselho Nacional de Justiça, que acrescentou o art. 5.º-A à Recomendação n. 62, de 17/03/2020, do mesmo Conselho, excetua-se a concessão do benefício às pessoas condenadas por crimes hediondos.<br>Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a ordem de habeas corpus para que o Juiz das Execuções Criminais, incontinenti, fundado tão somente em circunstâncias fáticas concretas ocorridas durante o cumprimento da pena e, ainda, afastada a exigência da confecção de exame criminológico, prossiga a análise do pedido de progressão de regime prisional como entender de direito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME CARCERÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS, OCORRIDOS DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA, QUE APONTASSEM DESABONO OU DEMÉRITO DO PACIENTE. SAÍDA ANTECIPADA DO REGIME FECHADO FUNDADO NA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO. BENESSE VEDADE PELA RECOMENDAÇÃO N. 78/2020 DO CNJ. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.