DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em face de acórdão assim ementado (fl. 13):<br>Habeas corpus. Condenação em 1º Grau.Pretendida atenuação do regime inicial de cumprimento de pena e a substituição por restritivas de direitos. Inadequação da via eleita.Recurso de apelação já interposto. Writutilizado como sucedâneo de recurso próprio. Detração penal que deve ser postulada perante o Juízo das Execuções. Pedido de direito ao apelo em liberdade. Inadmissibilidade. Paciente que permaneceu preso durante a instrução, possui maus antecedentes e é duplamente reincidente por crimes patrimoniais. Custódia necessária para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Ordem denegada.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenadoà pena de 4 anos, 10meses e 1 dia de reclusão, e pagamento de 21 dias-multa, por incurso no art.155, §§1º e 4º, incisos I e IV, do Código Penal, bem como à pena de 7meses de detenção e pagamento de 11 dias-multa, por incurso no art.29, §1º, inciso III, da Lei9.605/98, na forma do artigo 69 do Código Penal, sendo-lhe vedado o direito de recorrer em liberdade.<br>Neste writ, afirmam os impetrantes que o sentenciante não apresentou fundamentos válidos para negar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, bem como alegam que foi fixado regime prisional mais gravoso que o cabível em razão da pena aplicada, sem fundamentação idônea, pleiteando, ainda, pela detração do tempo de prisão provisória e pela substituição da sanção corporal por medidas restritivas de direitos.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu examein liminepelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.<br>No tocante aos pleitos de abrandamento do regime prisional, aplicação do art. 387, § 2º, do CPP e substituição da sanção corporal por medidas restritivas de direitos, não há falar em constrangimento ilegal,devido ao não conhecimento da impetração originária, no presente ponto, porquanto o acórdão impugnado está em sintonia com a jurisprudência do STJ, segundo a qual se mostra prematuro o exame relacionado à fixação do regime prisional e substituição das penas, na via do habeas corpus, quando interposta apelação na origem, recurso próprio à análise das aludidas alegações. Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que passou a ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça. 2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. POSSE ILEGAL DE ARTEFATOS EXPLOSIVOS E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PRETENDIDA REDUÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM NO ACÓRDÃO COMBATIDO. APELAÇÃO CRIMINAL PENDENTE DE JULGAMENTO. INCOMPETÊNCIA DESTE STJ E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, da pretendida redução da pena ao mínimo legal, tendo em vista que tal questão não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto combatido, em razão da pendência de apelação criminal lá aforada em favor do condenado.  ..  4. Habeas corpus não conhecido (HC 269186/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 17/02/2014).<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NEGADO O DIREITO A RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE E NATUREZA DELETÉRIA DAS DROGAS APREENDIDAS. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (..) 7. As alegações referentes à negativa de autoria, à reforma da reprimenda e à fixação de regime inicial mais brando, não foram analisadas pelo Tribunal a quo, diante da existência de recurso de apelação criminal pendente de julgamento. Assim, fica inviabilizada a análise direta da irresignação por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. Habeas corpus não conhecido. (HC 444.443/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 31/08/2018)<br>PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL. DETRAÇÃO PENAL. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não se conhece de matéria que não foi apreciada na origem, sob pena de supressão de instância. Ademais, mostra-se prematura a análise dos temas na via do habeas corpus, quando pendente de julgamento a apelação, recurso próprio à análise das aludidas alegações. 2. Reconsideração recebida como agravo regimental, a qual se nega provimento. (RCD no HC 435.508/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018)<br>Assim, não conheço da impetração quanto aos pleitos relativos à alteração do regime prisional e à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>De outra banda, não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>Consta da sentença, no que diz respeito à prisão preventiva (fl. 51):<br>Mantenho as prisões preventivas anteriormente decretadas, por presentes os requisitos contidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, especialmente a consubstanciada na garantia da ordem pública, com maior razão nesta fase, quando já sentenciado o feito.<br>Como se vê, no tocante à negativa de recorrer em liberdade, verifica-se a total ausência de fundamentação em relação ao art. 312 do CPP, não se apontando qualquer elemento do caso concreto para justificar a prisão antes do trânsito em julgado da condenação.<br>Nesse sentido, o art. 387, §1º, determina que o juiz, ao proferir sentença condenatória, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.<br>Cumpre observar que, ainda que a decisão do Tribunal local aponte elementos concretos a justificar a manutenção daprisão preventiva, é pacífico o entendimento nesta Corte Superior, bem como no Supremo Tribunal Federal, de que o Tribunal de origem não pode suprir a ausência de motivação do decreto prisional proferido pelo juiz singular, sob pena de o habeas corpus servir devetor convalidantedo encarceramento ilegal.<br>Ante o exposto, defiro liminarmente o habeas corpus, apenas para a soltura do paciente, o que também não impede nova e fundamentada decisão de necessária medida cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual.<br>Comunique-se.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.