DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por U3 URBANISMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo nobre fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO de rescisão contratual, RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E PERDAS E DANOS. PEDIDO INICIAL E RECONVENCIONAL JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. DUPLA INSURGÊNCIA. CULPA DOS COMPRADORES PELA RESCISÃO CONTRATUAL. SITUAÇÃO QUE PERMITE A RETENÇÃO PARCIAL DOS VALORES. DIREITO DE RETENÇÃO QUE DEVE RECAIR SOBRE O MONTANTE EFETIVAMENTE PAGO PELOS CONSUMIDORES. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 543, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE INDENIZAR A CONSTRUTORA PELA FRUIÇÃO DO BEM, EIS QUE OS AUTORES DEMONSTRARAM O INTUITO DE RESCINDIR ANTES DA ENTREGA DO BEM. JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.<br>RECURSO DE APELAÇÃO1 CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO2 CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação dos arts. 402, 403 e 475 do CC, no que concerne à indenização pela fruição do imóvel, trazendo os seguintes argumentos:<br>Assim, é evidente que foi estipulado uma rescisão sem a devida indenização a Recorrente, e ainda mais grave, lucrativa aos compradores, que deram causa a resolução, uma vez que estes ficaram em posse do imóvel por mais de dois anos, enquanto inadimplentes, sem arcar com o pagamento da taxa de ocupação.<br>Ou seja, os Recorridos ficaram inadimplentes desde maio de 2017 (mov. 33.7), mas mantiveram a posse do imóvel até a decretação da rescisão contratual, em sentença proferida em 25/06/2019, de forma que permaneceram usufruindo do lote e impedindo que a Recorrente, apesar de não receber a contraprestação devida pelo imóvel, que por sinal é o negócio com que opera para subsistir, pudesse dispor do bem.<br>Excelências, a Recorrente certamente auferirá prejuízo com a rescisão que sequer deu causa.<br>Isso porque o Tribunal a quo ignora por completo a aplicabilidade dos artigos 402, 403 e 475 do Código Civil, contribuindo com o desequilíbrio da presente relação jurídica.<br> .. <br>Não bastante, o contrato entabulado entre as partes também prevê, no parágrafo segundo da cláusula quarta, a compensação a ser paga à Recorrente pelo uso do imóvel no período de inadimplemento contratual.<br>Conforme previamente exposto, fora devidamente comprovado no decorrer dos autos que os Recorridos estavam inadimplentes com as parcelas referentes ao imóvel desde maio de 2017 (fls. 607/608).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, alega dissídio jurisprudencial, no que concerne aos artigos de lei federal apontados como violados.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:<br>Pois bem. Consoante restou consignado em linhas anteriores, o descumprimento contratual se deu por culpa exclusiva dos Autores, uma vez que foram estes quem deram causa à rescisão.<br>Partindo dessa premissa, esta Relatora entende que, sim, deve a Construtora Apelante ser ressarcida pelo período que os Apelados ocuparam o imóvel.<br>Ora, é certo que a permanência dos Apelados no imóvel ensejaria enriquecimento sem causa, configurando a necessidade de indenização a título de alugueres no período em que o imóvel restou ocupado pelos compradores.<br>No entanto, de acordo com a documentação constante no caderno processual, em 05 de março de 2018 os Autores contranotificaram a construtora Ré, informando o interesse no distrato contratual e suspensão do pagamento das parcelas pactuadas (mov. 1.18).<br>Posteriormente, em 24 de abril de 2018, B.M.W Empreendimentos Imobiliários Ltda emitiu notificação extrajudicial, informando o estado de inadimplência dos Autores e a possibilidade de resolução do contrato na hipótese de não realização do pagamento (mov. 33.11).<br>Nesse passo, percebe-se que foram os Autores que iniciaram o processo de rescisão do contrato, não havendo que se falar em permanência no imóvel após a notificação extrajudicial, como também em utilização irregular do imóvel.<br>Aliás, como destacou o Magistrado Singular, "nada nos autos leva a crer que estivessem ocupando o imóvel. Pelo contrário, o domicílio dos reconvindos fica em endereço diverso de onde se localiza o lote objeto do contrato. Inclusive, na inicial (mov. 1.1 - p.6), os autores afirmam que não conseguiram inicial a construção da sua casa própria no terreno adquirido (mov. 78.1). da construtora BMW" (fls. 532/533).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, pois a mera transcrição de ementas não supre a necessidade de cotejo analítico, o qual exige a reprodução de trechos dos julgados confrontados, bem como a demonstração das circunstâncias identificadoras, com a indicação da existência de similitude fática e de identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados.<br>Nesse sentido: "A recorrente não se desincumbiu de demonstrar o dissídio de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, tendo se limitado a transcrever e comparar trechos de ementas. Como é cediço, a simples transcrição de ementas com entendimento diverso, sem que se tenha verificado a identidade ou semelhança de situações, não revela dissídio, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial pela divergência". (AgRg no REsp 1.507.688/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/5/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.874.545/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/6/2020; AgInt no AREsp 1.595.985/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1.397.248/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3/8/2020; e AgInt no REsp 1.851.352/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/4/2020.<br>Outrossim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a", que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/9/2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/4/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.