DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de minha lavra que não conheceu de seu recurso especial,assim fundamentada (fls. 5.742/5.752):<br> .. <br>É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.<br>Extrai-se dos autos que, em seu recurso de apelação o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requereu a reforma parcial da sentença a fim de que: (a) também fossem condenados os corréus BENJAMIN ACIOLI RONDON DO NASCIMENTO, SÉRGIO LUCIEN TRAUTMANN e VAGNER JOHSON DE CARVALHO às sanções previstas no art. 12, II, da Lei 8.429/1992; (b) para que os corréus ALMIRANTE PEDRO ÁLVARES CABRAL e ANTÔNIO DA COSTA BURGOS, inicialmente condenados com fundamento no art. 11 c/c o art. 12, III, da LIA, também o fossem à luz do art. 10, XI, c/c o art. 12, II, do mesmo diploma legal; (c) declarar a perda da função pública em relação aos corréus ALMIRANTE PEDRO ÁLVARES CABRAL e ANTÔNIO DA COSTA BURGOS e (d) a suspensão dos direitos políticos em relação aos corréus ALMIRANTE PEDRO ÁLVARES CABRAL e ANTÔNIO DA COSTA BURGOS, DÁRIO BLUM BARROS, ANDRÉ PINTO NOGUEIRA e ANTÔNIO CARLOS MONTEIRO DE OLIVEIRA (fls. 5.123/5.155).<br>A seu turno, os corréus, ora recorridos, também apelaram, requerendo a reforma da sentença para que, ao menos fosse excluída da condenação imposta a ANTÔNIO LUIZ DA COSTA BURGOS e ALMIRANTE PEDRO ÁLVARES CABRAL a condenação ao ressarcimento ao erário (fls. 4.951/4.991).<br>O Tribunal a quo proveu em parte a apelação do MPF e a remessa oficial "para afastar o reconhecimento de inconstitucionalidade da expressão "culposa" constante do artigo 10, caput, da Lei nº 8.429/92, bem como para condenar os réus pela prática do ato previsto no artigo 10, XI, do mesmo diploma legal, corrigindo a fundamentação da sentença" (fl. 5.362).<br>Por sua vez, a Corte de origem proveu em parte as apelações de ALMIRANTE PEDRO ÁLVARES CABRAL e ANTONIO LUIZ DA COSTA BURGOS "para reduzir a multa civil para R$20.000,00 (vinte mil reais) individualmente,bem como para excluir da" condenação os horários advocatícios fixados na sentença" (fl. 5.632).<br>Especificamente quanto a insurgência a respeito da sanção de ressarcimento ao erário, deixou ela de ser apreciada pela Corte regional sob o fundamento de ausência de interesse recursal. Senão vejamos (fls. 5.355/5.356):<br>Quanto aos réus ANTONIO LUIZ DA COSTA BURGOS e PEDRO ÁLVARES CABRAL, consigno não ter a sentença condenado os apelantes a ressarcir o erário solidariamente aos réus particulares, tal como sustentado em suas apelações. A sentença limitou-se a condená-los ao pagamento de multa e proibição de contratar com o Poder Público, em razão de já terem sido condenados na via administrativa ao ressarcimento, razão pela lhe falece interesse recursal quanto a este ponto.<br>De se ver, portanto, que acerca dessa questão efetivamente não houve julgamento de mérito pelo Colegiado a quo e, muito menos, eventual reforma da sentença, haja vista que, como acima demonstrado, que nesse ponto limitou-se aá declaração de ausência de interesse recursal por parte dos corréus ANTONIO LUIZ DA COSTA BURGOS e ALMIRANTE PEDRO ÁLVARES CABRAL.<br>Tal conclusão é ainda corroborada diante do pacífico entendimento firmado na jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que "a qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade própria das decisões transitadas em julgado somente se agrega à parte dispositiva do decisum. Não fazem coisa julgada os motivos e os fundamentos da decisão judicial" (AgRg no REsp 1.058.585/RN, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 30/3/2015).<br>Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO. TÁXI. LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 462 DO CPC. ALEGAÇÃO DE LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE COEXISTÊNCIA COM OS LIMITES DA DEMANDA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 130, 264, 330, I. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A omissão apta a ensejar os aclaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante. Portanto, não há omissão apta a ensejar acolhimento dos aclaratórios nos moldes propugnados pela agravante.<br>2. A aplicação de legislação superveniente exige a demonstração de que o novo diploma se amolda aos limites da demanda e que a lide poderia ser resolvida mediante os contornos do novo texto normativo.<br>In casu, a parte agravante não logrou êxito em evidenciar tais pressupostos.<br>3. A alegação de cerceamento de defesa não comporta exame nessa seara recursal, porquanto implica reexame fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. A aplicação do artigo 102, § 2º, da CF, é circunscrito às ações direita de inconstitucionalidade e declaratória de constitucionalidade.<br>5. Os fundamentos de decisão judicial não fazem coisa julgada, mas sim a parte dispositiva do julgado.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp 1.441.510/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 31/8/2015)<br>Nessa perspectiva, considerando-se que a despeito do acerto ou desacerto do Tribunal de origem em deixar de conhecer do recurso de apelação dos dos corréus ANTONIO LUIZ DA COSTA BURGOS e ALMIRANTE PEDRO ÁLVARES CABRAL, efetivamente não houve a reforma da sentença no tópico concernente ao ressarcimento ao erário, carece o Parquet federal de interesse recursal para impugnar o acórdão recorrido na parte em que deixou de conhecer da apelação daqueles corréus.<br>Quanto ao mais, melhor sorte não socorre ao recorrente.<br>É certo que "o Superior Tribunal de Justiça não veda a revisão das sanções aplicadas em Ações Civis Públicas por atos de improbidade administrativa, na hipótese de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, quando os fatos estiverem delineados no acórdão" (REsp 1.801.503/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 5/9/2019).<br>Cabe assinalar, por relevante, que a sanção de perda da função pública - já naturalmente grave para os servidores públicos civis -, apresenta-se ainda mais extremada em relação aos militares das Forças Armadas, na medida em que as atividades essenciais por eles desempenhadas raramente encontram paralelo na vida civil.<br>Da mesma forma, uma vez que os direitos políticos encontram-se estritamente vinculados à forma de realização da soberania popular e, por isso, mesmo, representam um dos direitos fundamentais do ser humano, a eventual suspensão de tais direitos somente deve ser autorizada em situações de maior gravidade.<br>No no caso concreto, à luz do que restou delineado no acórdão recorrido acerca do ato de improbidade praticado pelos corréus ANTONIO LUIZ DA COSTA BURGOS e ALMIRANTE PEDRO ÁLVARES CABRAL e, em especial, das circunstâncias particulares que envolveram a conduta ímproba por eles praticada, verifica-se que a ausência de condenação à perda da função pública e/ou à suspensão dos direitos políticos não destoa dos vetores da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Com efeito, extrai-se do acórdão recorrido as seguintes circunstâncias: (i) a improbidade em tela vincula-se a um ato único praticado pelos recorridos; (ii) estes não tinham por escopo beneficiar-se pessoalmente ou lesar o erário, pois, a despeito de agirem de forma equivocada e contrária à legislação de regência, (iii) visavam atender a um interesse público.<br>A propósito, cito o seguinte trecho do voto condutor do acórdão recorrido, in verbis (fls. 5.309/5.310):<br>É cediço depender a produção de materiais de intendência,em sua maioria, de insumos de origem estrangeira, cuja aquisição no exterior envolve uma série de etapas relativas ao procedimento de importação, além disso, são produzidos exclusivamente para as Forças Armadas, não existindo estoque prévio de tais itens, necessitando-se de um certo prazo para a finalização da produção, razão pela qual se afiguraria impossível o fornecimento dos equipamentos antes do término do exercício.<br>Desta forma, os réus encontravam-se sob um impasse de grande monta pois pisava sobre eles a ordem expressa de implantação da Brigada de Infantaria Leve para início das atividades no ano seguinte, com exíguo tempo para proceder à aquisição dos equipamentos, para a qual foi repassada dotação orçamentária específica, a qual seria anulada e devolvida, caso não utilizada até o final do exercício.<br>Diante do cenário instaurado, caberia ao Comando da Corporação proceder ao planejamento das ações a serem empreendidas e decidir a forma dedar cumprimento à missão que lhes fora imposta. Diante do impasse criado, premidos pelo tempo e pela pressão advinda de órgãos superiores, optaram, com riscos, a realizar a licitação com a inversão do pagamento, no intuito de dar cumprimento às determinações superiores.<br>É notória a rígida hierarquia que impera no meio militar, o que traduz uma real impraticabilidade dos detentores de patente inferior insurgirem-se ou questionarem as determinações de seus superiores. Ainda que juridicamente irregular o procedimento adotado na licitação em comento, da qual tinham ciência os réus militares, diante das determinações emanadas pelo General ANTÔNIO LUIZ DA COSTA BURGOS - o qual igualmente recebeu a incumbência do Comandante Geral do Exército- sob o forte argumento de importância e premência da, implantação da Brigada, anuíram em realizar atos que importaram na inversão ele pagamento.<br>A meu ver, os atos praticados pelos réus militares não eram dotados do elemento volitivo de lesar o erário, ao revés pretendiam exatamente primar pela eficiência, na tentativa de realizar o interesse público ao conseguir equipar atropa, apesar da exiguidade do tempo e da alta complexidade da aquisição, nos termos em que lhes fora exigido.<br>Não há qualquer indício de ocorrência de superfaturamento ou desvio de verbas, com ofito de se beneficiarem ou locupletarem com o numerário público, ao contrário, todo o necessário para a implantação da Brigada foi adquirido e os materiais posteriormente entregues, à exceção daqueles cujo objeto foi adjudicado à empresa GEAR.<br> .. <br>Destarte, para se adotar eventual conclusão diversa acerca da razoabilidade e proporcionalidade das sanções aplicadas aos recorridos, seria necessário a revisão do contexto fático-probatório delineado no acórdão atacado, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial<br>Informa a parte agravante, inicialmente, que deixa (fl. 5.763):<br>7.  ..  de recorrer contra a parte da r. decisão singular de fls. 5742-5752 que aplicou a Súmula 7/STJ quanto à pretensão recursal de necessidade de imposição da sanção de suspensão dos direitos políticos dos réus.<br>8. Isso porque, na manifestação de fls. 5686-5709, este órgão, na condição de custos legis, já havia defendido a impossibilidade da aplicação da referida sanção aos réus no âmbito do recurso especial.<br>A seu turno, defende ser possível o conhecimento e provimento do recurso especial no que tange ao pedido de condenação dos corréus à pena de ressarcimento ao erário, haja vista que a desnecessidade de "reexame dos fatos e provas constantes dos autos e o interesse recursal do MPF é evidente, não havendo que se falar em trânsito em julgado devido à remessa necessária" (fl. 5.763).<br>Nesse sentido, argumenta o seguinte (fls. 5.764/5.766):<br>15. A conduta tipificada no artigo 10 da Lei de Improbidade foi reconhecida pela Corte Federal, não havendo falar em reexame do acervo fático-probatório.<br>16.Quanto aos réus Antônio Luiz da Costa Burgos e Pedro Álvares Cabral, o Tribunal a quo consignou não ter a sentença condenado os ora agravados a ressarcir o erário solidariamente aos corréus particulares, em razão de já terem sido condenados na via administrativa pelo Tribunal de Contas da União ao ressarcimento, falecendo interesse recursal neste tópico.<br>17.Contudo, sabe-se que o artigo 10 da Lei de Improbidade permite a punição a ato culposo e a lesividade decorre da própria ilegalidade do ato, sendo perfeitamente punível a conduta do agente público consubstanciada na realização de processo licitatório sem a observância das normas que regem a matéria, fato incontroverso nos autos.<br>18. Se o Tribunal de origem reconheceu como incontroversos os atos praticados por parte dos ora agravados, basta apenas a culpa para restar caracterizado o ato ímprobo por dano ao erário, o que também é incontroverso.<br>19.O entendimento do STJ é que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas prescrições da Lei de Improbidade Administrativa, "é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10". Precedentes: AgInt no REsp 1.532.296/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgRg no REsp 1.167.958/SP, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/12/2017.<br>20. Nesse contexto, esta Corte Especial já se posicionou no sentido de que, "caracterizado o prejuízo ao erário, o ressarcimento não pode ser considerado propriamente uma sanção, senão uma consequência imediata e necessária do ato combatido, razão pela qual não se pode excluí-lo, a pretexto de cumprimento do paradigma da proporcionalidade das penas estampado no art. 12 da Lei n.8.429/92" (Resp 1298814/SC, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SegundaTurma, DJ 12/04/20012, DJE 17/04/2012).<br>21. Assim, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ressarcimento não constitui sanção propriamente dita, mas sim consequência necessária do prejuízo causado, de modo que, caracterizada a improbidade administrativa por dano ao erário, a devolução dos valores é imperiosa.<br>22.Vê-se claramente que a hipótese dos autos é de equivocada aplicação da Lei de Improbidade ao caso concreto, porquanto, como já dito, o ressarcimento não é propriamente uma sanção, mas sim consequência de reparação do ato ímprobo previsto no artigo 10 da Lei nº 8.429/92.<br>23.Ademais, o Tribunal de origem condenou os réus nas penas do inciso II do artigo 12 da Lei nº 8.429/92, pela prática de ato de improbidade previsto no artigo 10, XI, do mesmo diploma legal, deixando de condená-los, no entanto, ao ressarcimento dos prejuízos que causaram ao erário, sob o fundamento de a medida já ter sido adotada pelo Tribunal de Contas da União.<br>24.Entretanto, a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa independe da aprovação ou rejeição das contas pelo Tribunal de Contas (art. 21, II, da Lei nº 8.429/92).<br>25. Logo, o acórdão regional diverge do entendimento firmado pelo STJ e pelo STF no sentido de que não configura bis in idem a coexistência de acórdão condenatório do Tribunal de Contas, título executivo extrajudicial, e a sentença condenatória em ação civil pública de improbidade administrativa.<br>26. Com a devida vênia, o Tribunal a quo, de fato, violou o disposto nos artigos 12, III, e 21, II, ambos da Lei nº 8.429/92, os quais estabelecem a aplicação da pena de ressarcimento de dano ao erário como decorrência da condenação por improbidade administrativa, em conformidade com a autonomia das instâncias judicial e administrativa.<br>27. Desse modo, na correta interpretação dos supracitados dispositivos, sem a necessidade de revisar provas para tanto, tem-se que as sanções decorrentes da ação de improbidade administrativa independem de aprovação ou rejeição das contas pelo Tribunal de Contas, tornando-se irrelevante, para o desfecho dessa ação, o fato de haver sido constituído título executivo extrajudicial na esfera administrativa.<br>28. É importante salientar que a própria Primeira Turma desta Corte Superior já teve a oportunidade de decidir que "Não configura bis in idem a coexistência de acórdão condenatório do Tribunal de Contas ao ressarcimento ao erário e de sentença condenatória em ação civil pública por improbidade administrativa" (AgInt no REsp 1381907/AM, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 22/03/2017).<br>29.Tal circunstância revela o patente interesse recursal do MPF neste caso, uma vez que a condenação a ressarcir o erário imposta pelo TCU não impede que a mesma medida seja determinada no âmbito judicial da ação de improbidade. E tal questão deveria ter sido revista em sede de remessa necessária pelo TRF da 3ª Região.<br>30.Portanto, considerando que há interesse recursal do MPF em reformar a sentença e o próprio acórdão regional, além da irresignação do órgão recorrente estar adstrita à matéria de direito prevista na LIA, o que não demanda revolver a matéria fática da demanda, o recurso especial do MPF deve ser conhecido e provido parcialmente, permitindo a condenação dos agravados Antônio Luiz da Costa Burgos e Pedro Álvares Cabral à sanção de ressarcimento ao erário.<br>Por fim, requer a reconsideração ou a reforma da decisão agravada, a fim de que seja conhecido e parcialmente provido o apelo nobre.<br>Sem impugnação (fls. 5.796/5.806).<br>É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.<br>Procede, em parte, o inconformismo do Parquet Federal.<br>Com efeito, no que tange à pretensão deduzida no apelo especial no sentido de que os corréus ANTONIO LUIZ DA COSTA BURGOS e ALMIRANTE PEDRO ÁLVARES CABRAL também fosse condenados à pena de ressarcimento ao erário, deixou ela de ser conhecida sob o fundamento de ausência de interesse recursal, nos seguintes termos, in verbis (fls. 5.749/5.750):<br>O Tribunal a quo proveu em parte a apelação do MPF e a remessa oficial "para afastar o reconhecimento de inconstitucionalidade da expressão "culposa" constante do artigo 10, caput, da Lei nº 8.429/92, bem como para condenar os réus pela prática do ato previsto no artigo 10, XI, do mesmo diploma legal, corrigindo a fundamentação da sentença" (fl. 5.362).<br>Por sua vez, a Corte de origem proveu em parte as apelações de ALMIRANTE PEDRO ÁLVARES CABRAL e ANTONIO LUIZ DA COSTA BURGOS" para reduzir a multa civil para R$20.000,00 (vinte mil reais) individualmente, bem como para excluir da" condenação os horários advocatícios fixados na sentença" (fl. 5.632).<br>Especificamente quanto a insurgência a respeito da sanção de ressarcimento ao erário, deixou ela de ser apreciada pela Corte regional sob o fundamento de ausência de interesse recursal. Senão vejamos (fls. 5.355/5.356):<br> .. <br>Quanto aos réus ANTONIO LUIZ DA COSTA BURGOS e PEDRO ÁLVARES CABRAL, consigno não ter a sentença condenado os apelantes a ressarcir o erário solidariamente aos réus particulares, tal como sustentado em suas apelações. A sentença limitou-se a condená-los ao pagamento de multa e proibição de contratar com o Poder Público, em razão de já terem sido condenados na via administrativa ao ressarcimento, razão pela lhe falece interesse recursal quanto a este ponto.<br>De se ver, portanto, que acerca dessa questão efetivamente não houve julgamento de mérito pelo Colegiado a quo e, muito menos, eventual reforma da sentença, haja vista que, como acima demonstrado, que nesse ponto limitou-se à declaração de ausência de interesse recursal por parte dos corréus ANTONIO LUIZ DA COSTA BURGOS e ALMIRANTE PEDRO ÁLVARES CABRAL.<br>Tal conclusão é ainda corroborada diante do pacífico entendimento firmado na jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que "a qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade própria das decisões transitadas em julgado somente se agrega à parte dispositiva do decisum. Não fazem coisa julgada os motivos e os fundamentos da decisão judicial" (AgRg no REsp 1.058.585/RN, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 30/3/2015).<br>Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados:<br> .. <br>Nessa perspectiva, considerando-se que a despeito do acerto ou desacerto do Tribunal de origem em deixar de conhecer do recurso de apelação dos dos corréus ANTONIO LUIZ DA COSTA BURGOS e ALMIRANTE PEDRO ÁLVARES CABRAL, efetivamente não houve a reforma da sentença no tópico concernente ao ressarcimento ao erário, carece o Parquet federal de interesse recursal para impugnar o acórdão recorrido na parte em que deixou de conhecer da apelação daqueles corréus.<br>Contudo, verifica-se que, nesse ponto, que a decisão ora agravada efetivamenteapoiou-se em uma premissa equivocada, haja vista que o fundamento de ausência de interesse recursal foi utilizado pelo Tribunal de origem para não conhecer do recurso de apelação dos corréus ANTONIO LUIZ DA COSTA BURGOS e ALMIRANTE PEDRO ÁLVARES CABRAL.<br>Com efeito, em nenhum momento foi afirmado que o Parquet Federal não possuiria interesse em obter a condenação dos referidos corréus à aludida pena de ressarcimento ao erário.<br>Logo, nesse ponto, reconsidero parcialmente a decisão agravada.<br>Passo ao reexame da questão jurídica em tela.<br>Extrai-se do acórdão recorrido que, a despeito de ter havido "o reconhecimento da inequívoca responsabilidade dos réus ANTONIO LUIZ DA COSTA BURGOS e PEDRO ÁLVARES CABRAL" (fl. 5.343), deixaram estes de sercondenados na sentença "a ressarcir o erário solidariamente aos réus particulares,  limitando-se  a condená-los ao pagamento de multa e proibição de contratar com o Poder Público" (fls. 5.55). Todavia, entendeu a Corte de origem de manter incólume a sentença sob o fundamento de "não existir insurgência do MPF quanto a este tópico" (fl. 5.356).<br>Em outros termos, verifica-se que o Tribunal a quo efetivamente não adentrou ao exame da questão de fundo - possibilidade, ou não, de condenação dos referidos corréus à sanção de ressarcimento ao erário - em virtude de ausência de pedido do MPF nas razões de sua apelação.<br>Sucede que tal fundamento não foi especificamente impugnado nas razões do recurso especial, oportunidade em que o Parquet Federal limitou-se a deduzir argumentação vinculada ao próprio mérito da controvérsia. Senão vejamos (fls. 5.546/5.547):<br>Conforme será demonstrado a seguir, o E. Tribunal Regional Federal da 3a Região negou vigência aos artigos 927 e 942 do Código Civil e aos artigos 5º e 12, caput e inciso II, da Lei n.º 8.429/92, uma vez que não foi imposta ao Almirante Pedro Alvares Cabral e Antônio Luiz da Costa Burgos a obrigação de reparar os danos causados ao erário, em solidariedade com os demais demandados, independentemente da condenação imposta pelo Tribunal de Contas da União; e também negou vigência ao artigo 12, caput, incisos I e II e parágrafo único, da Lei n.º 8.429/92, pois a sanção de suspensão dos direitos políticos deixou de ser aplicada para o Almirante Pedro Alvares Cabral, Antônio Luiz da Costa Burgos, Dário Blum Barros, André Pinto Nogueira e Antonio Carlos Monteiro de Oliveira, sem a observância da gravidade dos atos ímprobos praticados.<br>Nessa linha de ideias, afirmou (fls. 5.552/5.555):<br> ..  que, assim procedendo, o E. Tribunal Regional Federal da 3a Região negou vigência aos artigos 927 e 942 do Código Civil e aos artigos5º e 12, caput e inciso II, da Lei n.º 8.429/92, in verbis:<br> .. <br>Realmente, por primeiro é necessário considerar que o ressarcimento dos danos causados aos cofres públicos, em que pese esteja arrolado no artigo 12, inciso II. da Lei n.º 8.429/92, não é sanção peculiar dos atos de improbidade administrativa mas inafastável consectário da responsabilidade civil do autor do ato ilícito.<br> .. <br>Não se cuida, a toda evidência, de sanção própria da prática de ato de improbidade administrativa, já que, mesmo se em determinada hipótese não se caracterizar o ato como improbo, mas tendo ocorrido dano ao patrimônio público, surgirá inexoravelmente o dever de reparação como consectário inafastável da responsabilidade civil do autor do dano, nos termos do artigo 927 do Código Civil. E, em se tratando de dano causado mediante a atuação de diversos autores, todos eles respondem solidariamente pela reparação, nos termos do artigo 942 do mesmo Código.<br>Ainda que assim não fosse, é certo que a Lei n.º 8.429/92 prevê, expressamente, que os danos ao erário causados por ato ímprobo devem ser integralmente ressarcidos, consoante a dicção expressa dos seus artigos 5º e 12, inciso II. Ademais, considerando a independência das instâncias, não se pode afastar a condenação do Almirante Pedro Álvares Cabral e Antônio Luiz da Costa Burgos à reparação dos danos causados ao erário por já terem sido condenados a tanto pelo Tribunal de Contas da União, pois o artigo 12, caput da Lei n.º 8.729/92 estabelece que as sanções arroladas em seus incisos são independentes das "sanções venais. civis e administrativas previstas na legislação específica".<br>Por isso mesmo, afigura-se descabida a limitação desse dever de reparar integralmente o dano causado ao erário, tenha sido ele ou não causado por meio de ato ímprobo, sob alegações de razoabilidade e proporcionalidade, participação do agente nos fatos ou condenação proferida em sede administrativa porquanto aqui não se está a dosar sanção de natureza punitiva - que deve observar a reprovabilidade concreta do ilícito -,mas a impor obrigação de ressarcimento de dano material, solidariamente a todos os causadores do dano, o que deve observar a extensão do dano em sua integralidade.Assim, ao deixar de impor ao Almirante Pedro Álvares Cabral e Antônio Luiz da Costa Burgos a obrigação de reparar integralmente o dano causado ao erário, incorreu o acórdão em negativa de vigência dos artigos 927 e 942 do Código Civil e aos artigos 5º e 12, caput e inciso II, da Lei n. 8.429/92.<br>Seguiu afirmando que (fl. 5.557/5.558):<br> ..  como fundamento para não aplicar a sanção de suspensão dos direitos políticos dos condenados, a E. Corte Regional limitou-se a mencionar, de forma genérica tal medida seria "destituída de razoabilidade", "considerando a natureza de suas condutas e as razões pelas quais praticaram os atos considerados ímprobos".<br>Porém, o critério estabelecido na Lei n.º 8.429/92 para a aplicação das sanções pela prática de ato de improbidade é a gravidade do fato,especialmente a extensão do dano e do proveito patrimonial obtido pelo agente.<br>No caso, como restou expressamente reconhecido pelo E. Tribunal Regional Federal da 3a Região, o valor original do dano causado aos cofres públicos foi de R$ 858.152.00, em 23.12.2004., sendo este também o montante original do enriquecimento ilícito. Vale destacar que ar.sentença determinou a correção monetária do valor pela taxa SELIC mais a incidência de juros moratórios à razão de 0,5% ao mês, a evidenciar que o valor atualizado do dano é significativamente maior.<br>Como igualmente reconhecido pelo E. Tribunal Regional Federal da3" Região, ressalta-se que a vítima direta dos atos ímprobos praticados foia 11" Brigada de Infantaria Blindada, transformada em 11a Brigada de Infantaria Leve - Garantia da Lei e da Ordem, bem assim que a empresa GEAR deixou de entregar material de intendência de campanha.<br>Quanto aos demandados Almirante Pedro Álvares Cabral e Antônio Luiz da Costa Burgos, a sua atuação foi animada por culpa gravíssima, pois determinaram o pagamento antecipado dos valores à empresa GEAR, antes que houvesse a efetiva entrega dos materiais devidos por essa empresa.<br>Destarte, conquanto não se possa afastar o interesse do MPF em ver os supracitados corréus condenados à sanção de ressarcimento ao erário, fato é que ao manejar seu apelo especial deixou o recorrente de impugnar, especificamente, ofundamentodo acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF, por analogia. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.IRREGULARIDADES DAS CONTAS DE PREFEITO MUNICIPAL NO ÚLTIMO ANO DE MANDATO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso em apreço, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do ex-Prefeito do Município de Marília, ao argumento de que este, no último ano do mandato, contraiu dívidas nos dois últimos quadrimestres que não podiam ser cumpridas integralmente no exercício financeiro, não havendo disponibilidade de caixa para tanto, em violação ao artigo 42 da Lei Complementar 101/2002, bem como que o alcaide teria aberto créditos adicionais sem lastro proveniente de excesso de arrecadação ou outros recursos, contrariando o artigo 43, §1, I e II, da Lei 4.320/64. Em primeira instância, os pedidos foram julgados procedentes e, interposta apelação pelo réu, o Tribunal local negou provimento ao recurso.<br>2. No que toca a alegação de violação do artigo 42 da Lei Complementar 101/2000, ao argumento de que os restos a pagar não processados não poderiam ser incluídos no cômputo das despesas de que trata tal dispositivo legal, verifica-se que não houve adequada impugnação ao fundamento autônomo do acórdão recorrido no sentido de que "não há nenhuma notícia no sentido de que os "Restos a Pagar Não Processados" tenham sido cancelados, de maneira a produzir os efeitos alegados pelo apelante".<br>3. Não há que se falar que tal fundamento não é essencial ao deslinde da causa, uma vez que, ante a ausência de notícia de que os "Restos a Pagar Não Processados" tivessem sido cancelados, a tese recursal do recorrente sequer poderia, de acordo com o Tribunal de origem, produzir os efeitos pretendidos. Ora, o recorrente limitou-se a reiterar sua tese defensiva sem combater específica e suficientemente as razões de decidir em referência. Aplica-se, portanto, o disposto na Súmula 283/STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp 1.668.081/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,DJe 11/2/2021)<br>Impende ressaltar ser inviável o conhecimento da alegação no sentido de que a questão sub judice deveria ter sido conhecida pela Corte de origem em sede de remessa necessária, haja vista queo agravo interno não se presta à arguição de tese nova não suscitada oportunamente nas razões do recurso especial, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS.INFRINGÊNCIA AO ART. 535, II, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL.INADMISSIBILIDADE. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 5º E 6º, § 2º, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. "É vedado, em sede de agravo interno, ampliar-se o objeto do recurso especial, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa" (STJ, AgInt no REsp 1.536.146/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2016).<br> .. <br>VI. Agravo interno conhecido em parte, e, nessa parte, improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.677.739/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 2/12/2020)<br>ANTE O EXPOSTO, reconsidero a decisão agravadana parte impugnada pelo MPF; todavia,por fundamento diverso, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.