DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO TADEU DE SAcontra decisão de fls. 372-375, mediante a qual o Vice-Presidente desta Corte Superior indeferiuliminarmente o habeas corpusdiante do óbice previstona Súmulan.691/STF.<br>O writ foi impetrado contra a decisão em que oRelatorno Tribunal Regional Federal da 5.ª Região indeferiuo pedido liminar formulado no HC n. 0800012-67.2021.4.05.0000.<br>É o relatório. Decido.<br>Consoante informações obtidas no endereço eletrônico do Tribunal de origem,verifica-se a superveniência do julgamento do mérito do citadohabeas corpuspor aquele Sodalício, em 15/02/2021, o que acarretaa prejudicialidade do presente recurso.<br>Nesse sentido: " s e a decisão liminar de Desembargador, originariamente impugnada nestes autos, já foi substituída por decisão terminativa de segundo grau, é forçoso reconhecer a perda superveniente de objeto do habeas corpus e do agravo regimental que buscavam a superação da Súmula n. 691 do STF" (AgRg no HC 447.377/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 28/08/2018).<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO opresente agravo regimental.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.