DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Jahu, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO Julgamento de procedência para afastar a cobrança das Taxas de Limpeza Pública, de Conservação de Vias e Logradouros Município de Jaú Taxa de Limpeza Pública cujo fato gerador está limitado à coleta e remoção de lixo domiciliar Exigibilidade Súmulas vinculantes 19 e 29 do STF Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Hipótese de não atendimento dos requisitos de especificidade e divisibilidade sendo, portanto, indevida Recurso parcialmente provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram eles parcialmente acolhidos apenas para determinar que os juros moratórios são devidos como previsto no art. 161, parágrafo único do Código Tributário Nacional.<br>Nas razões de recurso especial, aponta a parte recorrente violação dos seguintes dispositivos:a) arts. 77, 79, II e III, do Código Tributário Nacional e art.29 da Lei n. 11.445/07, sustentando a legalidade da taxa de conservação de vias e logradouros;b) art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e art. 5º da Lei n. 11.960/09, aduzindo que os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado e que o índice de correção monetária deve ser a TR.<br>Não houve contrarrazões.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".<br>Cuida-se, na origem, de ação anulatória cumulada com repetição de indébito proposta pelo ora recorrido para afastar a cobrança das taxas de limpeza e de conservação de vias e logradouros, determinando a restituição dos valores indevidamente pagos.<br>O Tribunal a quo entendeu que a taxa de conservaçãode vias e logradouros não observa os requisitos da especificidade e da divisibilidade dos serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte.<br>No presente, a municipalidade aduz a legalidade da mencionada taxa.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Isso porquepacificou-se no âmbito da Primeira Seção o entendimento de que, em relação à existência de especificidade e divisibilidade das taxas controversas (arts. 77 e 79 do CTN), a matéria não pode ser analisada por esta Corte Superior, visto que as normas infraconstitucionais supostamente ofendidas são mera repetição de dispositivo constitucional cabendo ao Supremo Tribunal Federal o seu exame.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO. ACÓRDÃO RECORRIDO FULCRADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO<br>1. A questão relativa à existência de especificidade e divisibilidade das taxas controversas (arts. 77 e 79 do CTN), não pode ser analisada por esta Corte Superior, visto que as normas infraconstitucionais supostamente ofendidas são mera repetição de dispositivo constitucional, cabendo ao Supremo Tribunal Federal o seu exame.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1517127/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 22/11/2019)<br>No mais, com relação aos juros e à correção monetária, o recorrente pugna que a atualização se dê com base na TR e que os juros de mora incidam tão somente a partir do trânsito em julgado e não a partir da citação.<br>No ponto, melhor sorte não assiste o especial.<br>Ocorre que, ao decidir a questão, a Corte local fundamentou que (e-STJ fl. 120):<br>Os juros moratórios são devidos como previsto no art. 161, parágrafo único do Código Tributário Nacional, a partir do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único do CTN). No que diz respeito à correção monetária, esta é devida a partir do recolhimento indevido, conforme Súmula 162 do Superior Tribunal de Justiça e deve ser calculada de acordo com a Tabela Prática deste Tribunal.<br>Do excerto depreende-se que a taxa aplicável à atualização monetária não foi alvo das discussões travadas na origem, razão pela qual a tese de aplicação da TR carece de necessário prequestionamento e atrai o óbice da Súmula n. 211/STJ.<br>Exemplificativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IPTU DE BEM IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. EXPRESSA PREVISÃO DE RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE NO EDITAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, "havendo expressa menção no edital de hasta pública nesse sentido, a responsabilidade pelo adimplemento dos débitos tributários que recaiam sobre o bem imóvel é do arrematante" (AgRg no AREsp 248.454/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 12/9/2013). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.006.727/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/2/2019.<br>2. No caso dos autos, tendo a Corte de origem consignado que o edital de hasta pública previa, expressamente, que os créditos tributários relativos ao IPTU seriam transferidos ao arrematante do bem imóvel, não há como afastar a responsabilidade deste pelo adimplemento do referido débito tributário.<br>3. A matéria referente ao art. 686, V, do CPC não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, ainda que implicitamente. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do apelo extremo, motivo pelo qual não merece ser apreciado, consoante o que preceitua a Súmula 211 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1845861/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020)<br>Já no que diz respeito à incidência dos juros de mora somente a partir do trânsito em julgado, verifica-se do excerto colacionado que a conclusão do acórdão recorrido está exatamente no mesmo sentido da pretensão recursal, restando deficiente a argumentação do recorrente (Súmula n. 284/STF).<br>Cito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM URV. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 NÃO CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. PREJUÍZO FINANCEIRO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXAME DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. ALÍNEA "B" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.<br>2. A modificação do acórdão, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, a fim de desconstituir as conclusões a que chegou a Corte de origem, seja para reconhecer o cerceamento de defesa no indeferimento da produção de prova, seja quanto ao reconhecimento ou não de prejuízos financeiros, exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável, em virtude do enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>3. Não obstante isso, a controvérsia em exame remete à análise de Direito local (Leis Estaduais 10.085/1994, 10.129/1994, 10.189/1994 e 10.085/1994), revelando-se imprópria a via recursal especial para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF.<br>4. Quanto à analise recursal pela alínea "b" do permissivo constitucional, observa-se que o Recurso Especial encontra-se deficientemente embasado, porquanto o recorrente não logrou êxito em demonstrar a forma como o ato de governo local foi contestado em face de lei federal. Incidente, pois, o enunciado sumular 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>5. Destaque-se que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial com relação à preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido.<br>(AREsp 1634380/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 25/06/2020)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS. INOBSERVÂNCIA DA ESPECIFICIDADE E DA DIVISIBILIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. JUROS DE MORA. TESE RECURSAL NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.