DECISÃO<br>Vistos, etc.<br>Trata-se de recurso especial interposto por Flori Help Systems Ltda. - ME, com amparo nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 445):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. Determinação de que fosse emendada a inicial, sob pena de rejeição dos embargos à execução opostos. Abertura de prazo para tal oposição que não demonstra de plano o requisito da garantia, mesmo que parcial. Prazo para embargos à execução que encontra previsão legal, cujos pressupostos devem ser apreciados no próprio incidente, descabendo ao juízo antecipar sua decisão quanto à admissibilidade, ainda que requerido pelo executado. Oposição de embargos à execução que é faculdade conferida ao executado, que deve analisar pertinência, necessidade e adequação de valer-se deste instrumento, observados os ditames legais. Cerceamento de defesa e insegurança jurídica afastados. Garantia do juízo que é condição essencial para a apreciação dos embargos à execução fiscal. Incidência do § 1º, do artigo 16, da LF nº 6.830/80. Especialidade da Lei de Execuções Fiscais. Entendimento jurisprudencial de que a insuficiência patrimonial do executado configuraria motivo para o processamento dos embargos sem o reforço da penhora que não se amolda à hipótese, dada a ausência de pedido e comprovação neste sentido. Garantia tida como parcial que é irrisória (R$ 5.377,17) frente ao montante em execução que supera R$ 1.700.000,00. Descabimento de análise dos pedidos alternativos sob pena de supressão de instância. Decisão mantida. Agravo não provido.<br>Os embargos de declaração opostos contra a aludida decisão foram rejeitados.<br>A recorrente alega a existência de contrariedade aos arts.16, III, e 18, § 1º, da Lei n. 6.830/1980, por entender que "o seu direito de defesa não pode ser condicionado à complementação da garantia" (e-STJ, fl. 462).<br>Defende, ainda, haver divergência jurisprudencial em torno do tema.<br>Foram apresentadas contrarrazões.<br>Admitido o recurso especial na origem, os autos vieram-me conclusos.<br>É o relatório.<br>A Primeira Seção doSuperior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, "em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal"(REsp 1.272.827/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31/5/2013).<br>No caso concreto, o Tribunal de origem afirmou que, "na hipótese, o valor bloqueado é de R$ 5.377,17, ou seja, ínfimo frente ao quantum executado, que supera R$ 1.700.000,00, representando importe inferior a 1% do total" (e-STJ, fl. 452).<br>Portanto, alterar o entendimento firmado na origem implicaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado peloenunciado da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. GARANTIA DO JUÍZO.NÃO COMPROVAÇÃO. IRRISORIEDADE. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Conforme decidido pela Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC/1973), "Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal" (REsp 1.272.827/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 31/5/2013). Tal entendimento persiste após a entrada em vigor do art. 919 do CPC/2015.<br>2. In casu, o Tribunal a quo atestou que o valor penhorado é irrisório, pois "corresponde a aproximadamente 1% do valor do débito" (fl. 576), situação que não pode ser equiparada à de garantia insuficiente. Desse modo, rever o consignado pelo Tribunal de origem requer necessariamente revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).<br>3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(REsp 1.663.742/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 16/6/2017.)<br>Quanto à divergência jurisprudencial, o mesmo óbice aplicável ao recurso especial interposto com base na alínea a impede a análise do apelomanejado com esteio na alíneac do permissivo constitucional.<br>No aspecto:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS VENCIDAS. PRESCRIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>VII. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018).<br>VIII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1.498.295/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe 10/3/2020.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.