DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOAO LUIZ DE BRITO OREL apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo de Execução Penal n. 5029534-36.2020.8.24.0008).<br>Depreende-se dos autos que o paciente teve deferido pedido de remição formulado com base na aprovação do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) de2019; no caso, foi homologado o total de 66 (sessenta e seis) dias, em virtude da aprovação em todas as áreas de conhecimento.<br>Interposto agravo, o Tribunal de origem negou provimento ao recuso (e-STJ fls. 14/21).<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa, em síntese, que, "considerando-se que o Paciente foi aprovado em todos os campos de conhecimento, tem direito à remição de 133 dias de pena, e não a apenas 66 dias" (e-STJ fl. 9).<br>Requer, liminarmente e no mérito, seja reconhecido o direito à remição de 133 dias de pena do paciente.<br>A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 59/60).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 102/109).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como visto, pretende a defesa o reconhecimento de constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, ao argumento de que a Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça deve estar em consonância com o texto da Lei n. 9.394/1996.<br>Não há, contudo, nenhum constrangimento ilegal a ser reconhecido.<br>Com efeito, esta Sexta Turma, examinando situação semelhante à ora apresentada, consolidou o entendimento de que a base de cálculo da carga horária, a fim de dar aplicação do disposto no art. 126 da Lei de Execução Penal aos apenados que realizam estudos por conta própria, seria aquela prevista no art. 4º, incisos II e III, e parágrafo único, da Resolução n. 3/2010 do Conselho Nacional de Educação.<br>Em outras palavras, a Lei n. 9.394/1996 não se aplica ao presopor estabelecer a referida legislação diretrizes nacionais de educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade (art. 4º, inciso I).<br>Eis a ementa do referido julgado:<br>HABEAS CORPUS. REMIÇÃO. ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA. EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEP. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. ART. 126, § 5º, DA LEP. OBSERVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>1. A interpretação mais ampla do art. 126 da LEP, de acordo com a Recomendação n. 44/2013 do CNJ, permite a remição da pena pelo estudo ao apenado não vinculado a atividade regular de ensino que obtém, por esforço próprio, aprovação em exame nacional (ENEM) que certifique o ensino médio a jovens e adultos.<br>2. O Juiz deverá considerar, segundo expressa previsão do art. 1º, IV, da Resolução n. 44/2013 do CNJ, "50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino  fundamental ou médio - art. 4º, incisos II, III e seu parágrafo único, todos da Resolução n. 03/2010, do CNE , isto é,  ..  1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio".<br>3. A Lei n. 9.394/1996 - que estabelece carga horária mínima de 2.400 horas para o ensino médio - não pode ser aplicada ao preso, por estabelecer diretrizes nacionais de "educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade" (art. 4º, I). Ao sentenciado são aplicáveis as regras específicas de educação de jovens e adultos, as quais contém previsão de duração menor do ensino médio (1.200 horas).<br>4. Para o cálculo da remição devem ser observados os termos do art. 126, § 1º, I, e § 5º e a Recomendação n. 44/2013 do CNJ, de forma a ser considerada como base de cálculo 50% da carga horária definida legalmente para o ensino médio de jovens e adultos, de 1.200 horas. Divide-se o total obtido, 600 horas, por 12 (um dia de pena para cada doze horas), o que resulta 50 dias de remição.<br>5. Não há ilegalidade na decisão do Juízo das Execuções que, em razão da aprovação do apenado em três das cinco áreas de conhecimento do ENEM, declarou remidos, proporcionalmente, 30 dias da pena a cumprir.<br>6. Ordem denegada. (HC 420.682/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018.)<br>Em resumo, o julgado acima fixa a remição de 10 dias para cada uma das 5 áreas do ensino médio completada, e de cerca de 13 dias para cada uma das 5 áreas do ensino fundamental, com o acréscimo de 1/3 quando da conclusão da referida etapa do ensino, em observância ao art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal.<br>Na hipótese, portanto, tendo atingido o paciente aprovação nas 5 áreas de conhecimento do ENCCEJA no nível médio e considerando a base de cálculo aplicável ao caso - 50 diasacrescidos de 16 dias pela integralização do nível de ensino referente -, não há nenhuma ilegalidade em razão da remição de pena calculada em 66 dias.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.